PL PROJETO DE LEI 112/2007
PROJETO DE LEI Nº 112/2007
(EX-PROJETO DE LEI Nº 2.451/2005)
Autoriza o Estado a doar ao Município de Raposos o imóvel que menciona.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Raposos o imóvel denominado Retirinho, constituído de área de 61.000m2 (sessenta e um mil metros quadrados), descrito e individualizado no Decreto nº 28.046, de 3 de maio de 1988, declarado de interesse social para desapropriação de pleno domínio conforme a Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, situado no Município de Raposos.
Parágrafo único - O imóvel a que se refere o “caput” desde artigo destina-se a ser urbanizado e doado aos moradores das casas já edificadas no local.
Art. 2º - O imóvel de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de três anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do artigo 1º.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 22 de fevereiro de 2007.
Sávio Souza Cruz
Justificação: O imóvel em questão, denominado Retirinho, constitui um aglomerado de casas construídas irregularmente para abrigar população carente no município de Raposos.
A preocupação com a precária situação do local já era mencionada pela então Prefeita Dra. Thais Brina em carta ao Governador do Estado em 1992, quando solicitava providências do poder público, com vistas a garantir às edificações que se multiplicavam na área, condições mínimas de abrigar seus moradores.
Assim, a urbanização do local há décadas já se faz urgente e necessária, mas as administrações municipais, sem a posse do terreno, julgam-se desobrigadas de fazê-la.
De sua parte, os moradores, pessoas de baixíssima renda, permanecem, sem o título de proprietários, em moradias carentes de melhoria, sem a infra-estrutura mínima necessária a uma sobrevivência digna e com o constante fantasma de uma eventual desocupação a rondar-lhes a mente.
Com a doação da área ao Município condicionada à sua posterior urbanização e doação aos moradores, acredito estar o poder público cumprindo seu papel de garantir o direito à moradia a pessoas que colecionam tantas outras carências e cuja inserção social ainda é uma vitória a conquistar.
E por julgar justo e oportuno este projeto, conto com o apoio dos meus pares para a sua aprovação.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
(EX-PROJETO DE LEI Nº 2.451/2005)
Autoriza o Estado a doar ao Município de Raposos o imóvel que menciona.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Raposos o imóvel denominado Retirinho, constituído de área de 61.000m2 (sessenta e um mil metros quadrados), descrito e individualizado no Decreto nº 28.046, de 3 de maio de 1988, declarado de interesse social para desapropriação de pleno domínio conforme a Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, situado no Município de Raposos.
Parágrafo único - O imóvel a que se refere o “caput” desde artigo destina-se a ser urbanizado e doado aos moradores das casas já edificadas no local.
Art. 2º - O imóvel de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de três anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do artigo 1º.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 22 de fevereiro de 2007.
Sávio Souza Cruz
Justificação: O imóvel em questão, denominado Retirinho, constitui um aglomerado de casas construídas irregularmente para abrigar população carente no município de Raposos.
A preocupação com a precária situação do local já era mencionada pela então Prefeita Dra. Thais Brina em carta ao Governador do Estado em 1992, quando solicitava providências do poder público, com vistas a garantir às edificações que se multiplicavam na área, condições mínimas de abrigar seus moradores.
Assim, a urbanização do local há décadas já se faz urgente e necessária, mas as administrações municipais, sem a posse do terreno, julgam-se desobrigadas de fazê-la.
De sua parte, os moradores, pessoas de baixíssima renda, permanecem, sem o título de proprietários, em moradias carentes de melhoria, sem a infra-estrutura mínima necessária a uma sobrevivência digna e com o constante fantasma de uma eventual desocupação a rondar-lhes a mente.
Com a doação da área ao Município condicionada à sua posterior urbanização e doação aos moradores, acredito estar o poder público cumprindo seu papel de garantir o direito à moradia a pessoas que colecionam tantas outras carências e cuja inserção social ainda é uma vitória a conquistar.
E por julgar justo e oportuno este projeto, conto com o apoio dos meus pares para a sua aprovação.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.