PL PROJETO DE LEI 1059/2007

PROJETO DE LEI Nº 1.059/2007

Declara de utilidade pública a Associação de Diabéticos e Portadores de Doenças Crônicas e Transplantados de Fígado e Pâncreas de Três Pontas e Região, com sede no Município de Três Pontas.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública a Associação de Diabéticos e Portadores de Doenças Crônicas e Transplantados de Fígado e Pâncreas de Três Pontas e Região.

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 15 de maio de 2007.

Dimas Fabiano

Justificação: A Associação de Diabéticos e Portadores de Doenças Crônicas e Transplantados de Fígado e Pâncreas de Três Pontas e Região, com sede no Município Três Pontas, é uma entidade civil sem fins lucrativos, fundada em 4/3/2005 com o objetivo de colaborar com instituições médicas que se relacionam direta ou indiretamente com o tratamento do paciente diabético ou portador de doença crônica com o intuito de facilitar o tratamento por meio de grupos formados entre seus associados, regidos por normas específicas; promover a melhoria e ampliação dos serviços assistenciais já existentes, visando possibilitar que todo diabético e portador de doença crônica possa receber tratamento adequado ou transplante do fígado e pâncreas através' de subvenções municipais, estaduais ou federais e fundos obtidos junto às entidades de classe, sociedades filantrópicas, grupo de serviços ou pessoas físicas ou jurídicas, já que tem também por finalidade contribuir para o estabelecimento de políticas publicas e programas intersetoriais nos níveis federal, estadual e municipal; desenvolver atividades sociais, culturais, recreativas e assistenciais ao seu alcance; estudar e selecionar casos dos pacientes que necessitam de alojamento, medicação alimentação e orientação familiar, visando à promoção destes; engajar-se e entrosar-se com outras entidades congêneres-municipais, estaduais federais ou estrangeiras -, visando a seu aprimoramento.

Os requisitos para que as associações e fundações constituídas no Estado sejam declaradas de utilidade pública estão enunciados no art. 1º da Lei nº 12.972, de 1998, modificado pela Lei nº 15.430, de 2005. Pelo exame da documentação que instrui o processo, constata- se o inteiro atendimento às exigências ali mencionadas, pois ficou comprovado que a entidade é dotada de personalidade jurídica, funciona há mais de um ano e tem diretoria formada por pessoas idôneas, não remuneradas pelo exercício de suas funções.

Ressaltamos a importância da prestação de seus serviços à comunidade e, diante do exposto, contamos com o apoio dos colegas para a aprovação deste projeto de lei.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e de Saúde, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.