PL PROJETO DE LEI 104/2007

PROJETO DE LEI Nº 104/2007

(Ex-Projeto de Lei nº 277/2003)

Acrescenta inciso ao art. 3º da Lei nº 12.735, de 30 de dezembro de 1997, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Acrescente-se ao art. 3º da Lei nº 12.735, de 30 de dezembro de 1997, o seguinte inciso XVIII:

“Art. 3º - .................................

XVIII - veículos destinados à formação de condutores.”.

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 15 de fevereiro de 2007.

Sargento Rodrigues

Justificação: Este projeto destina-se a fazer justiça à categoria dos profissionais que utilizam veículos automotores para a formação dos condutores que estarão transitando pelas vias de nosso Estado. Abrange, pois, os veículos de que trata o art. 154 da Lei Federal nº 9.503, de 23/9/97 - Código Nacional de Trânsito -, os quais são usados pelos instrutores credenciados para a formação de condutores no processo de aprendizagem por que passam as pessoas que têm interesse em se habilitar como motoristas.

Analisando a legislação instituidora do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, verificamos uma nítida intenção do legislador de beneficiar determinadas categorias profissionais que usam o automóvel como principal instrumento de trabalho. É o caso dos carros pertencentes a motoristas profissionais autônomos (táxis), dos relativos ao comércio de carros e dos motoristas que realizam transporte escolar rural. Também é o caso de entidades de utilidade pública ou de automóveis de valor histórico.

A situação dos veículos usados para a formação de condutores beneficiará uma categoria específica, para a qual o veículo não é apenas um instrumento de trabalho, mas é o próprio meio de trabalhar. É uma classe de profissionais que não ostenta riqueza e que, a duras penas, arca com o peso do pagamento do IPVA.

Ressalte-se, por outro lado, que isentos do IPVA os centros de formação de condutores poderão investir em outros equipamentos e material didático, proporcionando melhor prestação de serviços e, por conseguinte, instrução mais eficiente dos motoristas que trafegarão nas vias públicas mineiras, reduzindo, assim, os riscos de uma formação precária, inadequada ou insuficiente.

Assim sendo, conto com a sensibilidade dos nobres pares para com o presente projeto de lei, certo de sua relevância para o aperfeiçoamento da legislação que cuida da imposição fiscal no Estado.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.