PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 88/2006
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 88/2006
Altera o art. 118 da Lei nº 5.406 de 16 de dezembro de 1969, que dispõe sobre a aposentadoria dos integrantes da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O art. 118 da Lei nº 5.406 de 16 de dezembro de 1969, passa a vigorar com a seguinte modificação:
“Art. 118 - A aposentadoria dos integrantes das carreiras da Polícia Civil e as pensões devidas a seus dependentes são submetidas às regras de aposentadoria estabelecidas no art. 40 da Constituição Federal e mantida pelo Regime de Previdência Social do Estado de Minas Gerais. O ocupante de cargo de natureza estritamente policial será aposentado:
I - por invalidez;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade;
III - voluntariamente, após trinta anos de serviço, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial.
Parágrafo único - À aposentadoria dos integrantes das carreiras da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, tendo em vista a natureza de suas atribuições que impõem condições especiais de exercício que implicam risco de morte e da integridade física, aplicam-se as disposições da Lei Complementar Federal nº 51, de 20 de dezembro de 1985, com fundamento no § 4º do art. 40 da Constituição Federal.”.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Os efeitos desta lei retroagirão à data de 20/12/2004.
Sala das Reuniões, 13 de julho de 2006.
Sargento Rodrigues
Justificação: A proposição que apresentamos visa dar efetividade ao disposto na Emenda à Constituição nº 68, de 20/12/2004, assegurando o direito garantido pela Constituição Federal. Supera-se, definitivamente, a discussão acerca da recepção da Lei Complementar Federal nº 51, de 20/12/85, pela Carta Magna, principalmente pelo fato de o referido diploma embasar diversas proposições legislativas em outros Estados. Exemplo recente é extraído da Lei Complementar nº 144, de 19/12/2005, aprovada no Estado de Mato Grosso do Sul, que garante aos integrantes das carreiras da Polícia Civil a aposentadoria especial.
No que tange à competência legislativa sobre matéria previdenciária, há que se ressaltar que o Supremo Tribunal Federal já solidificou o entendimento da competência concorrente dos Estados, à luz do texto constitucional em destaque:
“Art. 24 - Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
(...)
XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.
§ 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.”. (Grifos nossos.)
Ante o exposto, a relevância e o interesse público presentes na matéria, conto com o apoio dos pares para a aprovação da propositura.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 192, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
Altera o art. 118 da Lei nº 5.406 de 16 de dezembro de 1969, que dispõe sobre a aposentadoria dos integrantes da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O art. 118 da Lei nº 5.406 de 16 de dezembro de 1969, passa a vigorar com a seguinte modificação:
“Art. 118 - A aposentadoria dos integrantes das carreiras da Polícia Civil e as pensões devidas a seus dependentes são submetidas às regras de aposentadoria estabelecidas no art. 40 da Constituição Federal e mantida pelo Regime de Previdência Social do Estado de Minas Gerais. O ocupante de cargo de natureza estritamente policial será aposentado:
I - por invalidez;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade;
III - voluntariamente, após trinta anos de serviço, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial.
Parágrafo único - À aposentadoria dos integrantes das carreiras da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, tendo em vista a natureza de suas atribuições que impõem condições especiais de exercício que implicam risco de morte e da integridade física, aplicam-se as disposições da Lei Complementar Federal nº 51, de 20 de dezembro de 1985, com fundamento no § 4º do art. 40 da Constituição Federal.”.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Os efeitos desta lei retroagirão à data de 20/12/2004.
Sala das Reuniões, 13 de julho de 2006.
Sargento Rodrigues
Justificação: A proposição que apresentamos visa dar efetividade ao disposto na Emenda à Constituição nº 68, de 20/12/2004, assegurando o direito garantido pela Constituição Federal. Supera-se, definitivamente, a discussão acerca da recepção da Lei Complementar Federal nº 51, de 20/12/85, pela Carta Magna, principalmente pelo fato de o referido diploma embasar diversas proposições legislativas em outros Estados. Exemplo recente é extraído da Lei Complementar nº 144, de 19/12/2005, aprovada no Estado de Mato Grosso do Sul, que garante aos integrantes das carreiras da Polícia Civil a aposentadoria especial.
No que tange à competência legislativa sobre matéria previdenciária, há que se ressaltar que o Supremo Tribunal Federal já solidificou o entendimento da competência concorrente dos Estados, à luz do texto constitucional em destaque:
“Art. 24 - Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
(...)
XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.
§ 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.”. (Grifos nossos.)
Ante o exposto, a relevância e o interesse público presentes na matéria, conto com o apoio dos pares para a aprovação da propositura.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 192, c/c o art. 102, do Regimento Interno.