MSG MENSAGEM 705/2006

“MENSAGEM Nº 705/2006*

Belo Horizonte, 14 de dezembro de 2006.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembléia Legislativa,

Encaminho a Vossa Excelência, para exame dessa egrégia Assembléia Legislativa, emendas ao Projeto de Lei Complementar nº 86, de 2006, que dispõe sobre a alteração da Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969.

A presente proposta se faz acompanhar de Exposição de Motivos do Comandante-Geral da Polícia Militar.

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a submeter à consideração dos seus nobres pares as emendas ao presente projeto de lei complementar.

Atenciosamente,

Aécio Neves, Governador do Estado.

EMENDA Nº 1 AO SUBSTITUTIVO Nº 1 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 86/2006

Dê-se ao § 2o do art. 203 da Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969, a seguinte redação:

“Art. 203 - .......

§ 2º - O oficial alcançado pelas restrições previstas nos incisos III e IX concorrerá à promoção, podendo ser incluído no quadro de acesso, sendo promovido se for declarado sem culpa ou absolvido por sentença transitada em julgado, que produzirá efeitos retroativos.”.

Justificação: O art. 203, da forma que está sendo proposto, vai de encontro ao princípio constitucional da presunção de inocência, ao considerar impedido de concorrer à promoção o militar processado por crime ou submetido a processo demissionário.

A nova redação proposta permite que o militar concorra à promoção, seja incluído no quadro de acesso e fique aguardando o término de sua situação impeditiva. Caso o militar seja considerado inocente, terá efeito retroativo.

EMENDA Nº 2 AO SUBSTITUTIVO Nº 1 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 86/2006

Dê-se nova redação ao § 7o do art. 186 e ao § 1º do art. 209 da Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969, suprimindo-se o art. 11 e respectivos parágrafos do Substitutivo nº 1:

“Art. 186 - (...)

§ 7º - O exame de aptidão profissional será aplicado a todos 1ºs-Tenentes, independentemente do quadro, e versará sobre matéria de interesse das Instituições Militares Estaduais e será definido por ato do respectivo Comandante-Geral.

(...)

Art. 209 - (...)

§ 1º - O exame de aptidão profissional será aplicado a todos os 3ºs-Sargentos e 1ºs-Sargentos, independentemente do quadro, e versará sobre matéria de interesse das Instituições Militares Estaduais e será definido por ato do respectivo Comandante- Geral.”.

Justificação: No processo de discussão e assimilação de novas regras estatutárias, foi possível verificar que as Instituições Militares Estaduais possuem na suas respectivas estruturas uma série de cursos profissionais e treinamentos que capacitam seus integrantes a estar preparados para se submeterem ao processo de ascensão profissional e assumir novas funções.

Para tanto, a submissão ao denominado “exame de aptidão profissional” torna-se exigível apenas para alguns níveis hierárquicos, dadas as peculiaridades funcionais, devendo, pelo acúmulo dos anos de realização, ser mantido para os 1ºs-Tenentes, os 1ºs-Sargentos e os 3ºs-Sargentos.”.

- Anexe-se cópia ao Projeto de Lei Complementar nº 86/2006. Publicada, fica a mensagem em poder da Mesa, aguardando a inclusão da proposição em ordem do dia.

* - Publicado de acordo com o texto original.