MSG MENSAGEM 697/2006
“MENSAGEM Nº 697/2006*
Belo Horizonte, 28 de novembro de 2006.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembléia Legislativa,
Encaminho a Vossa Excelência, para exame dessa Egrégia Assembléia Legislativa, emendas ao Projeto de Lei Complementar nº 86, de 2006, que dispõe sobre a alteração da Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969.
A presente proposta se faz acompanhar de Exposição de Motivos do Comandante-Geral da Policia Militar.
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a submeter à consideração dos seus Nobres Pares as emendas ao presente projeto de lei complementar.
Atenciosamente,
Clésio Soares de Andrade, Governador do Estado, em exercício.
Belo Horizonte, 16 de novembro de 2006.
Anexo: Sugestão de emendas ao PLC nº 086/2006.
Excelentíssimo Senhor Governador,
Encaminhamos a Vossa Excelência a documentação anexa, cujo teor diz respeito a matéria relacionada ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 86/2006, já enviado e em trâmite na Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, relacionado à alteração da Lei 5.301, de 16 de outubro de 1969, que dispõe sobre o Estatuto de Pessoal da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.
O PLC em comento recebeu nova redação a partir do Substitutivo nº 1, estando a sua tramitação dentro do interesse institucional firmado e proposto perante o Poder Legislativo. Todavia, após reexame necessário do assunto, especialmente após a edição daquele substitutivo, verificou-se a necessidade de regularizar situação normativa relevante atualmente em vigor, relacionada com a aplicação do art. 4º, parágrafo único da Lei Delegada nº 101, de 29 de janeiro de 2003.
No ano de 2005, com o advento do art. 38 da Lei Complementar nº 84, de 25 de julho de 2005, a Lei Delegada nº 101/03, foi alterada, por acréscimo, estendendo no bojo do art. 4º, parágrafo único, que o Chefe Adjunto da Polícia Civil terá prerrogativas, vantagens e representação de Secretário Adjunto de Estado.
É importante ressaltar que a modificação pretendeu, à época, disciplinar a forma de provimento dos cargos comissionados e das funções gratificadas da estrutura da Polícia Civil e de dispensar ao Delegado-Geral de Polícia que tiver exercendo o cargo de Chefe de Polícia Civil tratamento semelhante ao estabelecido aos ocupantes do cargo de Comandante-Geral e Chefe do Gabinete Militar, conforme previsão do art. 7º da Lei nº 9.089, de 13 de dezembro de 2005.
Ocorre que a legislação foi modificada sem fazer previsão do Chefe do Estado-Maior da Polícia Militar, no sentido de estender à citada autoridade as prerrogativas, vantagens e representação de Secretário Adjunto.
A proposta não implica em qualquer majoração financeira na folha de pagamento, em especial no que diz respeito ao ocupante desse cargo, haja vista que a Lei Delegada nº 39, de 3 de abril de 1998, no art. 11 fez prever a distinção mencionada em função do contido no art. 17 da Lei nº 6.624, de 18 de julho de 1975 (Lei de Organização Básica da PMMG), reconhecendo o Chefe do Estado-Maior da PMMG como Subcomandante-Geral da Instituição, o que corrobora- se com a disposição legal do art. 18 do mesmo Diploma Legal que dispõe tratar-se de cargo de confiança do Governador do Estado e que mantém precedência funcional sobre os demais coronéis da Corporação.
Não fosse isso o bastante, com a separação do Corpo de Bombeiros Militar da PMMG através da Emenda Constitucional nº 39, de 2 de junho de 1999, pôde esta coirmã elaborar e editar, após submissão ao processo legislativo, a Lei Complementar nº 54, de 13 de dezembro de 1999, que no seu art. 15, § 4º estendeu ao Chefe do Estado-Maior do CBMMG as prerrogativas de Secretário Adjunto.
De idêntica forma, a discussão da matéria estatutária suscita a possibilidade de resolução definitiva de problema relacionado com a forma de ingresso nas Instituições Militares dos candidatos possuidores de tatuagens ofensivas e visíveis.
Tem sido comum, por ocasião da realização dos certames públicos realizados na Instituição, a interposição de diversas postulações judiciais contra os critérios de eliminação previstos nos editais, em especial os relacionados com candidatos submetidos a exames médicos comprovadores da existência de tatuagens.
Esta Corporação tem entendido que as tatuagens evidentemente visíveis e que externam, pelo desenho ou registro, acepções de hostilidade, obscenidade, apologia de crimes e/ou atos ilegais mostram-se incondizentes com a atividade e indumentária do militar estadual, sobretudo em função da imagem a ser repassada pelos agentes e pelas autoridades públicas.
Em que pese as defesas e informações nos mandados de segurança primarem por especificar as características próprias e particulares dos militares, além da nocividade em reconhecer um agente publico prestador de serviços com uma tatuagem inapropriada, a Justiça tem entendido, pelo menos na maioria das decisões, não ser razoável inviabilizar a participação nas fases seletivas ou no eventual provimento de candidatos que possuam este tipo de tatuagem, especialmente pela falta de previsibilidade, alegando que a legislação exige apenas sanidade física que é qualidade de são, ou seja, ausência de doenças e, a tatuagem, dentro deste contexto não poderia ser considerada doença incapacitante, passando a norma editalícia ou resolutiva do Comando-Geral da Corporação ser desarrazoada e antagônica ao princípio da isonomia.
É importante, ainda, a supressão do § 9º do artigo 186, nos termos apresentados através da Mensagem nº 695, de 9 de novembro de 2006, uma vez que não há interesse institucional em obrigar ou desobrigar os oficiais do QOS a realizarem os cursos de especialização e gestão em segurança pública, deixando a matéria ser regulamentada através de Decreto, com a elaboração posterior do Regulamento de Promoção de Oficiais.
Por fim há necessidade de realizar uma adequação na redação do art. 195 e no art. 197, § 2º, tendo em vista que o art. 196 foi revogado, de forma a manter a previsibilidade da disposição dos Tenentes-Coronéis no Quadro de Acesso em ordem alfabética.
Para tanto, julgo o momento de discussão do PLC nº 86/2006, bastante apropriado para regularizar a presente situação.
Respeitosamente,
Hélio dos Santos Júnior, Coronel PM, Comandante-Geral.
EMENDAS AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 86/2006
Art. 1º - Acrescente-se ao PLC nº 86/2006 o seguinte art. 17, renumerando-se os demais, com a seguinte redação:
“Art. 17 - O Chefe do Estado-Maior da Polícia Militar tem prerrogativas, vantagens e representação de Secretário Adjunto de Estado”.
Art. 2º - Acrescente-se ao art. 5º da Lei nº 5.301, de 1969, o inciso X e o § 11, com a seguinte redação:
“Art. 5º - (...)
X – não ter tatuagem visível, quando em uso dos diversos uniformes, no exercício das atividades de policial militar ou de bombeiro militar.
........................
§ 11 - Para os efeitos do inciso X, a comprovação de tatuagem inviabilizante será realizada por Oficial médico ou comissão de oficiais médicos dos quadros da instituição militar ou por médicos contratados e terá como base o princípio da razoabilidade.”
Art. 3º - Acrescente-se ao art. 195 da Lei nº 5.301, de 1969, o § 4o, com a seguinte redação:
“Art. 195 - (...)
§ 4o - Os Tenentes-Coronéis, incluídos pela Comissão de Promoção de Oficiais, figurarão no Quadro de Acesso em ordem alfabética.”
Art. 4º - Acrescente-se ao art. 207 da Lei nº 5.301, de 1969, o § 4o, com a seguinte redação:
“Art. 207 - (...)
§ 4º - A promoção por tempo de serviço a graduação de cabo, poderá ser concedida a qualquer época, retroagindo os seus efeitos, para todos os fins de direito, à data da implementação do período aquisitivo.”
Art. 5º - Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969:
I - o § 9º do art. 186, com redação dada pela PLC nº 86;
II - o § 2o do art. 197.”
- Anexe-se cópia ao Projeto de Lei Complementar nº 86/2006. Publicada, fica a mensagem em poder da Mesa, aguardando a inclusão da proposição em ordem do dia.
* - Publicado de acordo com o texto original.
Belo Horizonte, 28 de novembro de 2006.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembléia Legislativa,
Encaminho a Vossa Excelência, para exame dessa Egrégia Assembléia Legislativa, emendas ao Projeto de Lei Complementar nº 86, de 2006, que dispõe sobre a alteração da Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969.
A presente proposta se faz acompanhar de Exposição de Motivos do Comandante-Geral da Policia Militar.
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a submeter à consideração dos seus Nobres Pares as emendas ao presente projeto de lei complementar.
Atenciosamente,
Clésio Soares de Andrade, Governador do Estado, em exercício.
Belo Horizonte, 16 de novembro de 2006.
Anexo: Sugestão de emendas ao PLC nº 086/2006.
Excelentíssimo Senhor Governador,
Encaminhamos a Vossa Excelência a documentação anexa, cujo teor diz respeito a matéria relacionada ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 86/2006, já enviado e em trâmite na Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, relacionado à alteração da Lei 5.301, de 16 de outubro de 1969, que dispõe sobre o Estatuto de Pessoal da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.
O PLC em comento recebeu nova redação a partir do Substitutivo nº 1, estando a sua tramitação dentro do interesse institucional firmado e proposto perante o Poder Legislativo. Todavia, após reexame necessário do assunto, especialmente após a edição daquele substitutivo, verificou-se a necessidade de regularizar situação normativa relevante atualmente em vigor, relacionada com a aplicação do art. 4º, parágrafo único da Lei Delegada nº 101, de 29 de janeiro de 2003.
No ano de 2005, com o advento do art. 38 da Lei Complementar nº 84, de 25 de julho de 2005, a Lei Delegada nº 101/03, foi alterada, por acréscimo, estendendo no bojo do art. 4º, parágrafo único, que o Chefe Adjunto da Polícia Civil terá prerrogativas, vantagens e representação de Secretário Adjunto de Estado.
É importante ressaltar que a modificação pretendeu, à época, disciplinar a forma de provimento dos cargos comissionados e das funções gratificadas da estrutura da Polícia Civil e de dispensar ao Delegado-Geral de Polícia que tiver exercendo o cargo de Chefe de Polícia Civil tratamento semelhante ao estabelecido aos ocupantes do cargo de Comandante-Geral e Chefe do Gabinete Militar, conforme previsão do art. 7º da Lei nº 9.089, de 13 de dezembro de 2005.
Ocorre que a legislação foi modificada sem fazer previsão do Chefe do Estado-Maior da Polícia Militar, no sentido de estender à citada autoridade as prerrogativas, vantagens e representação de Secretário Adjunto.
A proposta não implica em qualquer majoração financeira na folha de pagamento, em especial no que diz respeito ao ocupante desse cargo, haja vista que a Lei Delegada nº 39, de 3 de abril de 1998, no art. 11 fez prever a distinção mencionada em função do contido no art. 17 da Lei nº 6.624, de 18 de julho de 1975 (Lei de Organização Básica da PMMG), reconhecendo o Chefe do Estado-Maior da PMMG como Subcomandante-Geral da Instituição, o que corrobora- se com a disposição legal do art. 18 do mesmo Diploma Legal que dispõe tratar-se de cargo de confiança do Governador do Estado e que mantém precedência funcional sobre os demais coronéis da Corporação.
Não fosse isso o bastante, com a separação do Corpo de Bombeiros Militar da PMMG através da Emenda Constitucional nº 39, de 2 de junho de 1999, pôde esta coirmã elaborar e editar, após submissão ao processo legislativo, a Lei Complementar nº 54, de 13 de dezembro de 1999, que no seu art. 15, § 4º estendeu ao Chefe do Estado-Maior do CBMMG as prerrogativas de Secretário Adjunto.
De idêntica forma, a discussão da matéria estatutária suscita a possibilidade de resolução definitiva de problema relacionado com a forma de ingresso nas Instituições Militares dos candidatos possuidores de tatuagens ofensivas e visíveis.
Tem sido comum, por ocasião da realização dos certames públicos realizados na Instituição, a interposição de diversas postulações judiciais contra os critérios de eliminação previstos nos editais, em especial os relacionados com candidatos submetidos a exames médicos comprovadores da existência de tatuagens.
Esta Corporação tem entendido que as tatuagens evidentemente visíveis e que externam, pelo desenho ou registro, acepções de hostilidade, obscenidade, apologia de crimes e/ou atos ilegais mostram-se incondizentes com a atividade e indumentária do militar estadual, sobretudo em função da imagem a ser repassada pelos agentes e pelas autoridades públicas.
Em que pese as defesas e informações nos mandados de segurança primarem por especificar as características próprias e particulares dos militares, além da nocividade em reconhecer um agente publico prestador de serviços com uma tatuagem inapropriada, a Justiça tem entendido, pelo menos na maioria das decisões, não ser razoável inviabilizar a participação nas fases seletivas ou no eventual provimento de candidatos que possuam este tipo de tatuagem, especialmente pela falta de previsibilidade, alegando que a legislação exige apenas sanidade física que é qualidade de são, ou seja, ausência de doenças e, a tatuagem, dentro deste contexto não poderia ser considerada doença incapacitante, passando a norma editalícia ou resolutiva do Comando-Geral da Corporação ser desarrazoada e antagônica ao princípio da isonomia.
É importante, ainda, a supressão do § 9º do artigo 186, nos termos apresentados através da Mensagem nº 695, de 9 de novembro de 2006, uma vez que não há interesse institucional em obrigar ou desobrigar os oficiais do QOS a realizarem os cursos de especialização e gestão em segurança pública, deixando a matéria ser regulamentada através de Decreto, com a elaboração posterior do Regulamento de Promoção de Oficiais.
Por fim há necessidade de realizar uma adequação na redação do art. 195 e no art. 197, § 2º, tendo em vista que o art. 196 foi revogado, de forma a manter a previsibilidade da disposição dos Tenentes-Coronéis no Quadro de Acesso em ordem alfabética.
Para tanto, julgo o momento de discussão do PLC nº 86/2006, bastante apropriado para regularizar a presente situação.
Respeitosamente,
Hélio dos Santos Júnior, Coronel PM, Comandante-Geral.
EMENDAS AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 86/2006
Art. 1º - Acrescente-se ao PLC nº 86/2006 o seguinte art. 17, renumerando-se os demais, com a seguinte redação:
“Art. 17 - O Chefe do Estado-Maior da Polícia Militar tem prerrogativas, vantagens e representação de Secretário Adjunto de Estado”.
Art. 2º - Acrescente-se ao art. 5º da Lei nº 5.301, de 1969, o inciso X e o § 11, com a seguinte redação:
“Art. 5º - (...)
X – não ter tatuagem visível, quando em uso dos diversos uniformes, no exercício das atividades de policial militar ou de bombeiro militar.
........................
§ 11 - Para os efeitos do inciso X, a comprovação de tatuagem inviabilizante será realizada por Oficial médico ou comissão de oficiais médicos dos quadros da instituição militar ou por médicos contratados e terá como base o princípio da razoabilidade.”
Art. 3º - Acrescente-se ao art. 195 da Lei nº 5.301, de 1969, o § 4o, com a seguinte redação:
“Art. 195 - (...)
§ 4o - Os Tenentes-Coronéis, incluídos pela Comissão de Promoção de Oficiais, figurarão no Quadro de Acesso em ordem alfabética.”
Art. 4º - Acrescente-se ao art. 207 da Lei nº 5.301, de 1969, o § 4o, com a seguinte redação:
“Art. 207 - (...)
§ 4º - A promoção por tempo de serviço a graduação de cabo, poderá ser concedida a qualquer época, retroagindo os seus efeitos, para todos os fins de direito, à data da implementação do período aquisitivo.”
Art. 5º - Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969:
I - o § 9º do art. 186, com redação dada pela PLC nº 86;
II - o § 2o do art. 197.”
- Anexe-se cópia ao Projeto de Lei Complementar nº 86/2006. Publicada, fica a mensagem em poder da Mesa, aguardando a inclusão da proposição em ordem do dia.
* - Publicado de acordo com o texto original.