PL PROJETO DE LEI 3807/2006
PROJETO DE LEI Nº 3.807/2006
Autoriza o Poder Executivo a doar o imóvel que especifica ao Município de Viçosa.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Viçosa o imóvel localizado na Praça Silviano Brandão, no Município de Viçosa, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca, sob o número de ordem 2193, Livro 3-E.
Parágrafo único - O imóvel a que se refere o “caput” deste artigo destina-se à instalação de unidade administrativa do Poder Legislativo Municipal.
Art. 2º - O imóvel de que trata o “caput” do art. 1º desta lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 19 de dezembro de 2006.
Mauri Torres
Justificação: O imóvel objeto da proposta apresentada pertence ao Estado. Nele já funcionou o fórum da Comarca, mas, atualmente, ele se encontra em desuso. O Município de Viçosa pretende utilizá-lo para a instalação da Câmara de Vereadores.
Vê-se, pois, que a doação do imóvel para o Município se reveste de interesse público e de conveniência administrativa. Em face do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação da proposição.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Paulo Piau. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.110/2005 nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.
Autoriza o Poder Executivo a doar o imóvel que especifica ao Município de Viçosa.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Viçosa o imóvel localizado na Praça Silviano Brandão, no Município de Viçosa, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca, sob o número de ordem 2193, Livro 3-E.
Parágrafo único - O imóvel a que se refere o “caput” deste artigo destina-se à instalação de unidade administrativa do Poder Legislativo Municipal.
Art. 2º - O imóvel de que trata o “caput” do art. 1º desta lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 19 de dezembro de 2006.
Mauri Torres
Justificação: O imóvel objeto da proposta apresentada pertence ao Estado. Nele já funcionou o fórum da Comarca, mas, atualmente, ele se encontra em desuso. O Município de Viçosa pretende utilizá-lo para a instalação da Câmara de Vereadores.
Vê-se, pois, que a doação do imóvel para o Município se reveste de interesse público e de conveniência administrativa. Em face do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação da proposição.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Paulo Piau. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.110/2005 nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.