PL PROJETO DE LEI 3796/2006
Projeto de Lei nº 3.796/2006
Dispõe sobre a remuneração do Governador do Estado, do Vice-Governador do Estado, de Secretário de Estado e de Secretário Adjunto de Estado.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O subsídio mensal do Governador do Estado, do Vice-Governador do
Estado, de Secretário de Estado e de Secretário Adjunto de Estado, fixado em parcela única, é o constante no anexo desta lei.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2007.
Anexo
(a que se refere o art. 1º da Lei nº , de de 2006.)
Cargo |
Subsídio |
Governador do Estado |
R$ 10.500,00 |
Vice-Governador do Estado |
R$ 10.250,00 |
Secretário de Estado |
R$ 10.000,00 |
Secretário Adjunto de Estado |
R$ 9.000,00 |
Sala das Reuniões, 13 de dezembro de 2006.
Mesa da Assembléia
Justificação: A Constituição da República, no § 2º do art. 28, com a redação dada pela Emenda à Constituição nº 19, de 4/6/98, determina que os subsídios dos agentes políticos do Poder Executivo, pagos em parcela única, devem ser fixados em lei de iniciativa do Poder Legislativo. A Constituição do Estado, por sua vez, determina, no art. 66, I, "c", que a proposição que dispuser sobre essa matéria é de iniciativa privativa da Mesa da Assembléia. Não há, portanto, óbice de natureza constitucional para sua apresentação.
No mérito, o projeto mantém a remuneração do Governador do Estado no mesmo valor total atualmente devido e promove reajustes diferenciados para os demais cargos: para o Vice-Governador o aumento é da ordem de 13,80%, para o Secretário de Estado, da ordem de 17,60% e para o Secretário Adjunto de Estado é de 20%. Esses percentuais, considerando-se o fato de que os valores atualmente pagos estão em vigor desde fevereiro de 2003, são condizentes com a variação dos principais indicadores utilizados para a medição da inflação no País. O INPC, por exemplo, registra, no período, uma variação da ordem de 24%, o IPCA, da ordem de 25%, e o IGP-M apresenta variação da ordem de 26%. Trata-se, portanto, de apenas repor, mesmo que não completamente, as perdas decorrentes da inflação acumulada no período.
- Publicado, vai o projeto à Mesa da Assembléia para parecer, nos termos do art. 79, VII, "c", do Regimento Interno.