PL PROJETO DE LEI 3779/2006

PROJETO DE LEI Nº 3.779/2006

Institui meia-entrada para estudantes e menores de dezoito anos nos locais que menciona e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Fica assegurado ao estudante regularmente matriculado em estabelecimento público ou privado de qualquer nível ou modalidade de ensino autorizado pelos órgãos competentes e ao menor de dezoito anos o desconto de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor efetivamente cobrado para ingresso em estabelecimento destinado à diversão, em espetáculo teatral, musical e circense, em exibição cinematográfica, em praça esportiva e em evento de desporto, cultura e lazer.

Parágrafo único - O desconto referido no “caput” deste artigo será concedido até mesmo quando se cobrarem preços promocionais ou com descontos, de forma cumulativa.

Art. 2º - O estudante beneficiário desta lei comprovará o cumprimento das condições estabelecidas no art. 1º mediante a apresentação de documento de identificação estudantil, a ser expedido:

I - pela União Nacional dos Estudantes - UNE -, pela União Brasileira dos Estudantes Secundaristas - UBES -, pela União Colegial de Minas Gerais - UCMG -, pela Associação Mineira dos Estudantes - AME -, pela uniões municipais e diretórios centrais dos estudantes ou pelas demais entidades representativas dos estudantes, legalmente constituídas; ou

II - pelo estabelecimento de ensino no qual esteja matriculado.

§ 1º - O documento de identificação estudantil será válido em todo o território do Estado pelo período de um ano.

§ 2º - Ficam os estabelecimentos estaduais de ensino obrigados a fornecer a listagem de estudantes regularmente matriculados às entidades representativas dos estudantes que a requererem.

Art. 3º - A comprovação de idade inferior a dezoito anos, para os fins desta lei, será feita pela exibição de documento de identidade expedido pelo órgão público competente.

Art. 4º - Ao estabelecimento que descumprir o disposto nesta lei serão aplicadas as seguintes sanções:

I - multa de 500 (quinhentas) vezes o valor integral do ingresso;

II - multa de 2.000 (duas mil) vezes o valor integral do ingresso, no caso de reincidência;

III - cassação da inscrição estadual, no caso de nova reincidência, na forma de regulamento.

Parágrafo único - Os recursos provenientes das multas aplicadas nos termos desta lei reverterão para o Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor.

Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Fica revogada a Lei nº 11.052, de 24 de março de 1993.

Sala das Reuniões, 6 de dezembro de 2006.

Mauri Torres - Weliton Prado.

Justificação: O projeto apresentado pretende instituir meia- entrada em eventos das áreas de cultura, esporte e lazer realizados em Minas Gerais para estudantes e menores de 18 anos, ainda que não estudantes. Pretende, ainda, adequar o ordenamento jurídico estadual à Medida Provisória nº 2.208, de 17/8/2001, que, por ela mesma, não cuida de outorgar o benefício, mas estabelece a forma como se dará a prova da qualificação do titular direito, além de tratar dos órgãos competentes para a expedição da carteira de estudante.

A proposta apresentada, ao procurar facultar e fomentar o acesso à cultura, ao lazer e ao esporte aos jovens menores de 18 anos e aos estudantes, encontra sua base na diretriz que emerge dos artigos 205; 208, inciso V; 215 e 217, §3º, todos da Constituição da República. O art. 205 determina que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, deve ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, sua preparação para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Já o art. 208, inciso V, dispõe que o dever do Estado com educação será efetivado mediante a garantia de acesso aos níveis mais elevados de ensino, da pesquisa e da criação artística. O art. 215 reza que o Estado deve garantir a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional e deve apoiar e incentivar a valorização e a difusão das manifestações culturais. O Estado deve, ainda, segundo o art. 217, §3º da Constituição da República, incentivar o lazer, como forma de promoção social.

É importante observar que os jovens e os estudantes são, na sua maioria, hipossuficientes, sendo comum a dependência econômica dos pais ou responsáveis. Por outro lado, no período da juventude, o acesso à cultura e ao conhecimento é ainda mais importante para propiciar o desenvolvimento do cidadão e capacitá-lo para a vida profissional e pessoal. Por isso, a interferência do Estado nessa seara é não só importante, mas necessária.

Quanto à competência para legislar sobre a matéria, ela emerge do art. 24, incisos I, IX e XV da Carta Magna, que determinam que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre direito econômico, educação, cultura, ensino e desporto e proteção à infância e à juventude. Esse foi o entendimento do Supremo Tribunal Federal que, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.950-3, relatada pelo Ministro Eros Grau, considerou constitucional a Lei do Estado de São Paulo nº 7.844, cujo conteúdo é semelhante ao do projeto apresentado.

Por esses motivos, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação do projeto.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Educação e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.