PL PROJETO DE LEI 3699/2006
PROJETO DE LEI Nº 3.699/2006
Altera dispositivos da Lei nº 6.763, de 26 dezembro de 1975, acrescidos pela Lei nº 14.938, de 29 de dezembro de 2003, e dispõe sobre leilão de veículos automotores apreendidos ou removidos.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Os itens 5.7 e 5.8 da Tabela D da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, alterados pela Lei nº 14.938, de 29 de dezembro de 2003, ficam acrescidos dos seguintes subitens:
"Tabela D
(a que se refere o art. 115 da Lei 6.763, de 26 de dezembro de 1975)
Lançamento e cobrança da Taxa de Segurança Pública decorrente de atos de autoridades policiais
item |
Discriminação |
Quantidade (Ufemg) |
||||
Por vez unidade |
Por dia |
Por ano |
||||
5 |
Para outros atos da Administração de trânsito |
|||||
... |
||||||
5 7 |
Estadia de veículo apreendido |
|||||
5 7 1 |
Motocicleta/Similares |
8 |
||||
5 7 2 |
Automóvel, Camionetas, Camionete, Reboque, Utilitários e outros |
20 |
||||
5 7 3 |
Caminhão, trator, Ônibus, Microônibus, Semi-reboque, Máquina Agrícola |
40 |
||||
5 8 |
Remoção de Veículo |
|||||
5 8 1 |
Motocicleta/Similares |
25 |
||||
5 8 2 |
Automóvel, Camionetas, Camionete, Reboque, Utilitários e outros |
50 |
||||
5 8 3 |
Caminhão, trator, Ônibus, Microônibus, Semi-reboque, Máquina Agrícola |
100 |
§ 1º – Os valores estabelecidos no item 5 desta tabela aplicam-se aos pátios que foram terceirizados pelo Estado em caráter precário.
§ 2º – Para os pátios terceirizados por meio de processo licitatório o Estado terá o prazo de cento e oitenta dias para adequar o contrato de concessão do serviço público de acordo com a tabela acima ou realizar nova licitação.
§ 3º – Caso seja realizada nova licitação, os valores a serem estabelecidos no respectivo contrato de concessão não poderão ser superiores ao estipulado nesta tabela.
Art 2º - O Estado promoverá o leilão de veículos automotores retidos, apreendidos ou removidos e localizados nos pátios terceirizados não retirados no prazo de noventa dias.
§ 1º – Do produto arrecadado com os leilões, após deduzidos os gastos com notificações, publicações e editais, até 50% (cinqüenta por cento) serão destinados ao pagamento das despesas com remoção e guarda dos veículos e o restante para quitação dos débitos relativos a taxas, impostos e multas de trânsito.
§ 2º – O pagamento relativo às despesas com remoção e guarda de veículos deverá ser feito diretamente pelo leiloeiro à empresa concessionária.
Art. 3º – No prazo de seis meses contados da publicação desta lei, os proprietários de veículos com placas numéricas de seis dígitos poderão requerer sua baixa ou seu recadastramento independentemente do pagamento de taxas e impostos.
Sala das Reuniões, 31 de outubro de 2006.
Antônio Júlio
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.