PL PROJETO DE LEI 3645/2006

PROJETO DE LEI Nº 3.645/2006

Estima as receitas e fixa as despesas do Orçamento Fiscal do Estado de Minas Gerais e do Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado para o exercício de 2007.

Art. 1º - O Orçamento Fiscal do Estado de Minas Gerais para o exercício financeiro de 2007 estima a receita em R$30.553.704.363,00 (trinta bilhões, quinhentos e cinqüenta e três milhões, setecentos e quatro mil, trezentos e sessenta e três reais) e fixa a despesa em igual importância.

Art. 2º - As receitas do Orçamento Fiscal serão realizadas mediante arrecadação de tributos e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor.

Art. 3º - Os demonstrativos do Orçamento Fiscal e do Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado estão contidos no Anexo I.

Parágrafo único - Para atender a adoção de normas legais, fica o Poder Executivo autorizado a alterar, no decorrer da execução orçamentária do exercício de 2007, metodologia de cálculo de demonstrativos mencionados no “caput”.

Art. 4º - As despesas dos órgãos e entidades compreendidas no Orçamento Fiscal serão realizadas segundo a discriminação constante nos Anexos II-A e II-B.

Parágrafo único - Cada crédito consignado a subprojeto, subatividade e desdobramento das operações especiais constantes nos anexos a que se refere o “caput” integra esta lei na forma de incisos deste artigo, identificado numericamente pela respectiva codificação orçamentária.

Art. 5º - O Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado estima as fontes e fixa os investimentos em R$4.744.014.802,00 (quatro bilhões setecentos e quarenta e quatro milhões catorze mil oitocentos e dois reais).

Art. 6º - Os investimentos das empresas controladas direta ou indiretamente pelo Estado serão realizados segundo a discriminação por projeto, atividade e operações especiais constantes no Anexo III.

Parágrafo único - Os projetos, as atividades e as operações especiais constantes no Anexo III integram esta lei na forma de incisos deste artigo, identificados numericamente pela respectiva codificação orçamentária.

Art. 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares ao Orçamento Fiscal, até o limite de 10% (dez por cento) da despesa fixada no art. 1º.

Parágrafo único - Não oneram o limite estabelecido no “caput”:

I - as suplementações de dotações referentes a pessoal e encargos sociais;

II - as suplementações com recursos vinculados, quando se referirem a remanejamento ou utilizarem como fonte o excesso de arrecadação e o saldo financeiro destes recursos;

III - as suplementações com recursos diretamente arrecadados, quando se referirem a remanejamento ou utilizarem como fonte o excesso de arrecadação e o superávit financeiro destes recursos;

IV - as suplementações de dotações referentes ao pagamento da dívida pública, de precatórios e de sentenças judiciárias, bem como os créditos à conta da dotação Reserva de Contingência; ou

V - as suplementações de dotações com recursos constitucionalmente vinculados aos municípios.

Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares ao Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado até o limite de 10% (dez por cento) do valor referido no art. 5º.

Parágrafo único - Não oneram o limite estabelecido no “caput” as suplementações realizadas com recursos provenientes das operações das empresas controladas pelo Estado e outros recursos diretamente arrecadados por essas empresas.

Art. 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito para o refinanciamento da dívida pública estadual.

Art. 10 - Esta lei vigorará no exercício de 2007, a partir de 1º de janeiro.”

- Publicado, fica o processo em poder da Mesa, aguardando sua publicação em essencialidades.

* - Publicado de acordo com o texto original.