PL PROJETO DE LEI 3622/2006
PROJETO DE LEI Nº 3.622/2006
Dispõe sobre as Unidades de Tratamento Intensivo dos hospitais da rede pública e privada do Estado de Minas Gerais.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Os hospitais da rede pública e privada do Estado de Minas Gerais deverão incluir nas equipes das Unidades de Tratamento Intensivo - UTIs -, em período integral, o profissional fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional.
Art. 2º - Os recursos financeiros necessários para implementação desta lei serão consignados no orçamento.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 13 de setembro de 2006.
Cecília Ferramenta
Justificação: Por intermédio da Portaria Ministerial 1.071/2005, o Ministério da Saúde inseriu e incorporou mecanismos regulatórios assistenciais na área da terapia intensiva, entendida como parte integrante do processo assistencial à saúde, que tem como princípios a integralidade, eqüidade e universalidade, no âmbito hospitalar e no sistema de saúde em geral.
Na parte introdutória, a Portaria esclarece que “tais mecanismos baseiam-se na concepção que institui ao poder público o desenvolvimento de sua capacidade sistemática em responder às demandas de saúde em seus diferentes níveis e etapas do processo de assistência, enquanto um instrumento ordenador e definidor da atenção à saúde, fazendo-o de forma rápida, qualificada e integrada, com base no interesse social e coletivo”.
Parte desta regulação passa pela definição dos recursos tecnológicos e humanos que devem compor as UTIs, de modo que o atendimento ao paciente crítico ou potencialmente crítico seja o melhor em todos os momentos da internação hospitalar.
O aperfeiçoamento das unidades de tratamento intensivo passa pela inclusão de profissionais especializados e preparados para o atendimento integral do paciente, razão que nos motivou a apresentar o projeto de lei em tela, propondo que as equipes que atuam nas UTIs sejam constituídas por fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais.
Pela importância do tema, contamos com o apoio dos nobres pares à aprovação da proposição.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
Dispõe sobre as Unidades de Tratamento Intensivo dos hospitais da rede pública e privada do Estado de Minas Gerais.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Os hospitais da rede pública e privada do Estado de Minas Gerais deverão incluir nas equipes das Unidades de Tratamento Intensivo - UTIs -, em período integral, o profissional fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional.
Art. 2º - Os recursos financeiros necessários para implementação desta lei serão consignados no orçamento.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 13 de setembro de 2006.
Cecília Ferramenta
Justificação: Por intermédio da Portaria Ministerial 1.071/2005, o Ministério da Saúde inseriu e incorporou mecanismos regulatórios assistenciais na área da terapia intensiva, entendida como parte integrante do processo assistencial à saúde, que tem como princípios a integralidade, eqüidade e universalidade, no âmbito hospitalar e no sistema de saúde em geral.
Na parte introdutória, a Portaria esclarece que “tais mecanismos baseiam-se na concepção que institui ao poder público o desenvolvimento de sua capacidade sistemática em responder às demandas de saúde em seus diferentes níveis e etapas do processo de assistência, enquanto um instrumento ordenador e definidor da atenção à saúde, fazendo-o de forma rápida, qualificada e integrada, com base no interesse social e coletivo”.
Parte desta regulação passa pela definição dos recursos tecnológicos e humanos que devem compor as UTIs, de modo que o atendimento ao paciente crítico ou potencialmente crítico seja o melhor em todos os momentos da internação hospitalar.
O aperfeiçoamento das unidades de tratamento intensivo passa pela inclusão de profissionais especializados e preparados para o atendimento integral do paciente, razão que nos motivou a apresentar o projeto de lei em tela, propondo que as equipes que atuam nas UTIs sejam constituídas por fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais.
Pela importância do tema, contamos com o apoio dos nobres pares à aprovação da proposição.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.