PL PROJETO DE LEI 3621/2006

PROJETO DE LEI Nº 3.621/2006

Inclui os profissionais fisioterapeuta e terapeuta ocupacional no Programa Saúde em Casa.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - O Programa Saúde em Casa incluirá o fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional nas equipes multiprofissionais de atendimento à saúde.

Art. 2º - A forma de inserção e de participação dos profissionais de que trata o art. 1º será especificada de acordo com as necessidades de saúde da população atendida pelo Programa Saúde em Casa.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 13 de setembro de 2006.

Cecília Ferramenta

Justificação: O Programa Saúde da Família - PSF -, do governo federal, está implantado em 795 Municípios mineiros, ou seja, em 93,2% dos Municípios do Estado. De acordo com dados disponíveis na página eletrônica da Secretaria de Estado de Saúde, 11.178.000 pessoas são contempladas com ações de saúde realizadas pelas equipes do PSF, e 12.662.650 pessoas recebem ações realizadas pelos Agentes Comunitários de Saúde, ligados ao Programa de Agentes Comunitários de Saúde.

Em Minas Gerais, o Programa Estruturador Saúde em Casa teve autorizadas despesas da ordem de R$72.000.000,00, dos quais mais de R$39.000.000,00 foram liquidados até o final de junho.

Para atender aos princípios da integralidade, universalidade e eqüidade, que devem nortear o sistema de saúde, e à diversidade dos problemas com que se deparam as equipes do Programa, entendemos ser necessário incorporar às equipes mínimas, hoje constituídas por médico, enfermeiro e agentes de saúde, o fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional.

Na busca de uma atenção integral e de qualidade, a participação desses profissionais no Programa certamente irá preencher uma lacuna e dará resposta a uma gama de problemas que interferem diretamente sobre a saúde e a qualidade de vida dos mineiros.

A inclusão do fisioterapeuta e do terapeuta ocupacional nas equipes do Programa possibilitará a incorporação de um saber específico que poderá ser compartilhado com os demais profissionais, possibilitando, assim, o oferecimento de ações básicas de prevenção de incapacidades e de ações de reabilitação, ressocialização e integração social de pessoas com alguma incapacidade.

Pela importância do tema e pelos benefícios da medida para a saúde da população, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.