PL PROJETO DE LEI 3574/2006
PROJETO DE LEI Nº 3.574/2006
Declara de utilidade pública o Instituto de Desenvolvimento do Esporte em Boa Esperança - Indebe -, com sede no Município de Boa Esperança.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica declarado de utilidade pública o Instituto de Desenvolvimento do Esporte em Boa Esperança - Indebe -, com sede no Município de Boa Esperança.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 17 de agosto de 2006.
Dilzon Melo
Justificação: O Instituto de Desenvolvimento do Esporte em Boa Esperança - Indebe - é uma associação civil de direito privado, sem fins econômicos, com duração por tempo indeterminado. Tem por finalidade democratizar o acesso ao desporto, no âmbito do Município de Boa Esperança; desenvolver e estimular o desporto nessa cidade; coordenar e administrar recursos financeiros, provenientes de doações e de verbas públicas destinadas com características de desenvolvimento do esporte; promover atividades para incentivar a prática esportiva; promover a inclusão social através da prática de atividades esportivas; administrar programas e equipes esportivas; disponibilizar e ministrar cursos na área de informática e artesanato, visando a incentivar o fomento às práticas esportivas com acesso à capacitação de nossos jovens. O Instituto de Desenvolvimento do Esporte em Boa Esperança - Indebe - não faz distinção alguma quanto à raça, à cor, às condições sociais, ao credo, à política ou à religião. A instituição funciona regularmente e tem uma diretoria composta por pessoas idôneas, que não recebem nenhuma remuneração pelo exercício de seus respectivos cargos. Reconhecer a instituição como de utilidade pública irá proporcionar condições para a dinamização de suas atividades e a concretização dos seus objetivos. Em razão do exposto, espero contar com o apoio dos nobres pares à aprovação deste projeto de lei.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e de Educação, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.
Declara de utilidade pública o Instituto de Desenvolvimento do Esporte em Boa Esperança - Indebe -, com sede no Município de Boa Esperança.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica declarado de utilidade pública o Instituto de Desenvolvimento do Esporte em Boa Esperança - Indebe -, com sede no Município de Boa Esperança.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 17 de agosto de 2006.
Dilzon Melo
Justificação: O Instituto de Desenvolvimento do Esporte em Boa Esperança - Indebe - é uma associação civil de direito privado, sem fins econômicos, com duração por tempo indeterminado. Tem por finalidade democratizar o acesso ao desporto, no âmbito do Município de Boa Esperança; desenvolver e estimular o desporto nessa cidade; coordenar e administrar recursos financeiros, provenientes de doações e de verbas públicas destinadas com características de desenvolvimento do esporte; promover atividades para incentivar a prática esportiva; promover a inclusão social através da prática de atividades esportivas; administrar programas e equipes esportivas; disponibilizar e ministrar cursos na área de informática e artesanato, visando a incentivar o fomento às práticas esportivas com acesso à capacitação de nossos jovens. O Instituto de Desenvolvimento do Esporte em Boa Esperança - Indebe - não faz distinção alguma quanto à raça, à cor, às condições sociais, ao credo, à política ou à religião. A instituição funciona regularmente e tem uma diretoria composta por pessoas idôneas, que não recebem nenhuma remuneração pelo exercício de seus respectivos cargos. Reconhecer a instituição como de utilidade pública irá proporcionar condições para a dinamização de suas atividades e a concretização dos seus objetivos. Em razão do exposto, espero contar com o apoio dos nobres pares à aprovação deste projeto de lei.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e de Educação, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.