PL PROJETO DE LEI 3571/2006
PROJETO DE LEI Nº 3.571/2006
Dispõe sobre a isenção de taxas para os veículos destinados à formação de condutores.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo a conceder a isenção das taxas a seguir para os veículos destinados à formação de condutores:
I - taxa para renovação de credenciais;
II - Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA -;
III - taxa de licenciamento.
Art. 2º - Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta lei.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 17 de agosto de 2006.
Gil Pereira
Justificação: As modificações na legislação e a conseqüente adequação das antigas auto-escolas às novas exigências da lei, transformadas nos atuais centros de formação de condutores, acarretaram num aumento significativo nas despesas e na manutenção dessas instituições, onerando sobremaneira o seu orçamento e dificultando assim o seu funcionamento. Os custos das novas taxas, tributos e encargos cobrados para a eventual obtenção da Carteira Nacional de Habilitação tiveram grande impacto nos centros de formação, tendo sido, então, assimilados e repassados aos candidatos a motorista. Como conseqüência do encarecimento do processo de obtenção da habilitação, houve não só um aumento significativo do número de motoristas que dirigem sem habilitação, mas também se favoreceu o surgimento de centros de formação de condutores que atuam na clandestinidade, principalmente no que diz respeito ao recolhimento de impostos.
A isenção das taxas em questão contribuiria decisivamente para a regularização dessa situação, incentivando motoristas e centros de formação de condutores a se adequarem às normas vigentes, por meio desse importante incentivo fiscal.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Sargento Rodrigues. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 277/2003 nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.
Dispõe sobre a isenção de taxas para os veículos destinados à formação de condutores.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo a conceder a isenção das taxas a seguir para os veículos destinados à formação de condutores:
I - taxa para renovação de credenciais;
II - Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA -;
III - taxa de licenciamento.
Art. 2º - Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta lei.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 17 de agosto de 2006.
Gil Pereira
Justificação: As modificações na legislação e a conseqüente adequação das antigas auto-escolas às novas exigências da lei, transformadas nos atuais centros de formação de condutores, acarretaram num aumento significativo nas despesas e na manutenção dessas instituições, onerando sobremaneira o seu orçamento e dificultando assim o seu funcionamento. Os custos das novas taxas, tributos e encargos cobrados para a eventual obtenção da Carteira Nacional de Habilitação tiveram grande impacto nos centros de formação, tendo sido, então, assimilados e repassados aos candidatos a motorista. Como conseqüência do encarecimento do processo de obtenção da habilitação, houve não só um aumento significativo do número de motoristas que dirigem sem habilitação, mas também se favoreceu o surgimento de centros de formação de condutores que atuam na clandestinidade, principalmente no que diz respeito ao recolhimento de impostos.
A isenção das taxas em questão contribuiria decisivamente para a regularização dessa situação, incentivando motoristas e centros de formação de condutores a se adequarem às normas vigentes, por meio desse importante incentivo fiscal.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Sargento Rodrigues. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 277/2003 nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.