PL PROJETO DE LEI 3561/2006

PROJETO DE LEI Nº 3.561/2006

Declara de preservação permanente área no Município de Santa Luzia.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Fica declarada Área de Preservação Permanente - APP - a área sob domínio da Companhia de Desenvolvimento Econômico do Estado de Minas Gerais - Codemig - na região do Bairro Frimisa, no Município de Santa Luzia.

Art. 2º - São objetivos da APP:

I - atenuar a erosão;

II - proteger sítio de excepcional beleza;

III - abrigar população da fauna ou da flora raras e ameaçadas de extinção;

IV - assegurar condições de bem-estar público;

V - preservar os ecossistemas;

VI - preservar nascentes e outros recursos hídricos necessários ao abastecimento do Município de Santa Luzia e da Região Metropolitana de Belo Horizonte - RMBH.

Art. 3º - Na APP, será respeitada a ocupação antrópica já consolidada, de acordo com a regulamentação específica e averiguação do órgão competente, desde que não haja alternativa locacional comprovada por laudo técnico e que sejam atendidas as recomendações técnicas do poder público para a adoção de medidas mitigadoras, sendo vedada a expansão da área ocupada.

Art. 4º - A utilização da APP fica condicionada a autorização ou anuência do órgão competente, observado o disposto no art. 12 da Lei nº 14.309, de 19/6/2002.

Parágrafo único - A utilização a que se refere o “caput” inclui a aprovação, pelos Municípios, de parcelamento do solo e a construção de rodovias e vias de acesso pelo poder público.

Art. 5º - A supressão de vegetação nativa na APP somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública ou de interesse social, devidamente caracterizado e motivado em procedimento administrativo próprio, quando não existir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto, observado o disposto no art. 13 da Lei nº 14.309, de 19/6/2002.

Art. 6º - A APP disporá de um conselho normativo e deliberativo, constituído por representantes de poder público estadual e de organizações da sociedade civil e da população residente.

§ 1º - O Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano da RMBH, a que se refere a Lei Complementar nº 89, de 12/1/2006, indicará um representante para compor o conselho a que se refere o “caput”.

§ 2º - Os Poderes Legislativo e Executivo do Município de Santa Luzia poderão indicar representantes para compor o conselho a que se refere o “caput”.

§ 3º - Em qualquer hipótese, a composição do conselho a que se refere o “caput” deverá respeitar a paridade entre o poder público e a sociedade civil.

Art. 7º - Uma vez instalado o conselho a que se refere o art. 6º, “caput”, a utilização da APP a que se refere o art. 4º necessitará também de sua autorização ou anuência.

Parágrafo único - Para a concessão da autorização ou anuência a que se refere o “caput” será necessário voto favorável da maioria dos membros do conselho a que se refere o art. 6º, “caput”.

Art. 8º - As atividades de administração e fiscalização da APP serão regulamentadas em decreto, que indicará o órgão responsável por sua execução.

Parágrafo único - O Poder Executivo realizará audiências públicas no Município de Santa Luzia para viabilizar a participação de organizações da sociedade civil e da população local na elaboração do regulamento a que se refere o “caput”.

Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 8 de agosto de 2006.

Roberto Carvalho

Justificação: O reconhecimento do caráter de Área de Preservação Permanente na região em foco é uma demanda séria e urgente da comunidade luziense, em especial dos moradores do Bairro Frimisa. Prova inequívoca da honestidade e da legitimidade desse anseio é o abaixo-assinado com mais de 15 mil nomes que nos foi apresentado.

Cumpre ressaltar que tamanha mobilização encontra justo e certo amparo na realidade dos fatos. A maior parte da área é topo de morro, onde se encontram diversas nascentes de crucial importância para a saúde da Bacia do Rio das Velhas. Não bastasse tanto, a região se tornou refúgio para diversas espécies de animais silvestres que perderam vital espaço com a expansão da malha urbana na RMBH. E ainda é relevante o fato de que a preservação da vegetação no local será com toda a certeza fator impeditivo da erosão que poderia vir a ameaçar a estabilidade das residências ao redor.

Ainda é importante salientar que a existência dessa área verde tem relevante efeito positivo na qualidade de vida da população local. A vegetação preservada é verdadeiro amparo do clima ameno e da boa qualidade do ar.

Estão atendidos certamente os requisitos da Lei nº 14.309, de 19/6/2002, que dispõe sobre as políticas florestal e de proteção à biodiversidade no Estado. E não há dúvidas de que se trata de justo meio para cumprimento da competência-missão constitucional presente no art. 214 da Carta Estadual.

Devemos ainda notar que a aprovação deste projeto significará avanço em termos de administração participativa, que é fundamental especialmente na tutela dos interesses difusos, como o meio ambiente. Assim, devem merecer apoio os mecanismos de participação popular e da sociedade civil organizada que aqui se propõe instituir.

Também se deve ressaltar a relevância da presença do ente administrativo e representativo metropolitano que foi criado pelo novo marco regulatório das regiões metropolitanas, recentemente aprovado no Estado - iniciativa da qual nos orgulhamos muito. Aqui, na preservação de nascentes que abastecem a RMBH, encontramos uma boa oportunidade de pôr em prática a gestão do interesse comum.

Como representantes do povo mineiro, é nosso dever dar guarida a este justo anseio popular, de modo que contamos com o certo apoio dos nobres pares nesta Casa na aprovação deste projeto de lei.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Meio Ambiente para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.