PL PROJETO DE LEI 3509/2006
PROJETO DE LEI Nº 3.509/2006
Declara de utilidade pública a Associação Projeto Videiras, com sede no Município de Ipatinga.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública a Associação Projeto Videiras, com sede no Município de Ipatinga.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 18 de julho de 2006.
Leonardo Quintão
Justificação: A Associação Projeto Videiras tem como objetivo a promoção de assistência social aos menos favorecidos e a promoção da cultura e de atividades esportivas e espirituais.
Pretende estimular a geração de empregos, realizando cursos em diversas áreas, inclusive de alfabetização, dirigidos a crianças, adolescentes e idosos. Dedica-se também à defesa do meio ambiente.
Por estas razões, contamos com o apoio de nossos pares à aprovação deste projeto.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e do Trabalho, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.
Declara de utilidade pública a Associação Projeto Videiras, com sede no Município de Ipatinga.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública a Associação Projeto Videiras, com sede no Município de Ipatinga.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 18 de julho de 2006.
Leonardo Quintão
Justificação: A Associação Projeto Videiras tem como objetivo a promoção de assistência social aos menos favorecidos e a promoção da cultura e de atividades esportivas e espirituais.
Pretende estimular a geração de empregos, realizando cursos em diversas áreas, inclusive de alfabetização, dirigidos a crianças, adolescentes e idosos. Dedica-se também à defesa do meio ambiente.
Por estas razões, contamos com o apoio de nossos pares à aprovação deste projeto.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e do Trabalho, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.