PL PROJETO DE LEI 3502/2006
PROJETO DE LEI Nº 3.502/2006
Declara de utilidade pública a Vila Frederico Ozanam, com sede no Município de Guaxupé.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública a Vila Frederico Ozanam, com sede no Município de Guaxupé.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 13 de julho de 2006.
André Quintão
Justificação: A Vila Frederico Ozanam tem como finalidade a prática da caridade cristã no campo da assistência social e da promoção humana. Atende a pessoas idosas de ambos os sexos, no âmbito material, moral, intelectual, social e espiritual, visando a preservação de sua saúde física e mental, além de acolher pessoas idosas, preferencialmente as mais carentes, acima de 60 anos, dando-lhes moradia, alimentação, assistência médico- dentária, psicológica e religiosa.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e do Trabalho, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.
Declara de utilidade pública a Vila Frederico Ozanam, com sede no Município de Guaxupé.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública a Vila Frederico Ozanam, com sede no Município de Guaxupé.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 13 de julho de 2006.
André Quintão
Justificação: A Vila Frederico Ozanam tem como finalidade a prática da caridade cristã no campo da assistência social e da promoção humana. Atende a pessoas idosas de ambos os sexos, no âmbito material, moral, intelectual, social e espiritual, visando a preservação de sua saúde física e mental, além de acolher pessoas idosas, preferencialmente as mais carentes, acima de 60 anos, dando-lhes moradia, alimentação, assistência médico- dentária, psicológica e religiosa.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e do Trabalho, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.