PL PROJETO DE LEI 3468/2006
PROJETO DE LEI Nº 3.468/2006
Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Cláudio o imóvel que especifica.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Cláudio, o imóvel, de propriedade do Estado de Minas Gerais, constituído pela área de 10.000,00m2 e respectiva benfeitoria, situado no lugar denominado “Povoado de São Bento”, Município de Cláudio, registrado sob o nº 3.640, livro 3-D, fls. 38/39, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cláudio.
Parágrafo único - O imóvel descrito no “caput” será destinado ao funcionamento da Cooperativa dos Produtores Rurais.
Art. 2º - Findo o prazo de cinco anos, contados da lavratura da escritura pública de doação, se não tiver sido dada a destinação prevista, ou no caso de ser desvirtuada a destinação ou modificada a finalidade, será desfeita a doação e o imóvel de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do Estado.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.”
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.
Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Cláudio o imóvel que especifica.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Cláudio, o imóvel, de propriedade do Estado de Minas Gerais, constituído pela área de 10.000,00m2 e respectiva benfeitoria, situado no lugar denominado “Povoado de São Bento”, Município de Cláudio, registrado sob o nº 3.640, livro 3-D, fls. 38/39, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cláudio.
Parágrafo único - O imóvel descrito no “caput” será destinado ao funcionamento da Cooperativa dos Produtores Rurais.
Art. 2º - Findo o prazo de cinco anos, contados da lavratura da escritura pública de doação, se não tiver sido dada a destinação prevista, ou no caso de ser desvirtuada a destinação ou modificada a finalidade, será desfeita a doação e o imóvel de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do Estado.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.”
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.