PL PROJETO DE LEI 3452/2006
PROJETO DE LEI Nº 3.452/2006
Declara de utilidade pública o Centro de Atendimento Interescolar - Ceai -, com se no Município de Varginha.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica declarado de utilidade pública o Centro de Atendimento Interescolar - Ceai -, com sede no Município de Varginha.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 28 de junho de 2006.
Dimas Fabiano
Justificação: O Centro de Atendimento Interescolar - Ceai -, sociedade civil com personalidade jurídica própria, sem fins lucrativos, tem por finalidade congregar iniciativas comunitárias, visando prestar assistência a alunos carentes.
Os requisitos para que as associações e fundações constituídas no Estado sejam declaradas de utilidade pública estão enunciados no art. 1º da Lei nº 12.972, de 1998, modificado pela Lei nº 15.430, de 2005.
Pelo exame da documentação que instrui o processo, constata- se o inteiro atendimento às exigências ali mencionadas, pois ficou comprovado que a entidade é dotada de personalidade jurídica, funciona há mais de um ano e tem diretoria formada por pessoas idôneas, não remuneradas pelo exercício de suas funções.
Note-se que o estatuto da entidade determina, no art. 7º, que as atividades de seus Diretores e Conselheiros não serão remuneradas.
Ressaltamos a importância da prestação de seus serviços à comunidade e, diante do exposto, contamos com o apoio dos colegas para a aprovação deste projeto de lei.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e de Educação, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.
Declara de utilidade pública o Centro de Atendimento Interescolar - Ceai -, com se no Município de Varginha.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica declarado de utilidade pública o Centro de Atendimento Interescolar - Ceai -, com sede no Município de Varginha.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 28 de junho de 2006.
Dimas Fabiano
Justificação: O Centro de Atendimento Interescolar - Ceai -, sociedade civil com personalidade jurídica própria, sem fins lucrativos, tem por finalidade congregar iniciativas comunitárias, visando prestar assistência a alunos carentes.
Os requisitos para que as associações e fundações constituídas no Estado sejam declaradas de utilidade pública estão enunciados no art. 1º da Lei nº 12.972, de 1998, modificado pela Lei nº 15.430, de 2005.
Pelo exame da documentação que instrui o processo, constata- se o inteiro atendimento às exigências ali mencionadas, pois ficou comprovado que a entidade é dotada de personalidade jurídica, funciona há mais de um ano e tem diretoria formada por pessoas idôneas, não remuneradas pelo exercício de suas funções.
Note-se que o estatuto da entidade determina, no art. 7º, que as atividades de seus Diretores e Conselheiros não serão remuneradas.
Ressaltamos a importância da prestação de seus serviços à comunidade e, diante do exposto, contamos com o apoio dos colegas para a aprovação deste projeto de lei.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e de Educação, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.