PL PROJETO DE LEI 3288/2006
PROJETO DE LEI Nº 3.288/2006
Dispõe sobre os direitos do usuário dos serviços, dos programas, dos projetos e dos benefícios da assistência social do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O usuário da rede socioassistencial do Estado de Minas Gerais tem direito a uma política pública eficaz para enfrentamento de sua condição de vulnerabilidade e risco, decorrente da pobreza, da ausência de renda ou de acesso aos serviços públicos, dos ciclos de vida, da fragilização de vínculos afetivos, da discriminação etária, étnica, de gênero ou por deficiência, ou da ameaça ou da violação dos direitos.
§ 1º - O usuário da rede tem direito a benefícios e serviços de qualidade.
§ 2º - O dever de garantir a igualdade de acesso, a qualidade, a transparência e a participação da sociedade é extensivo a entidades privadas, contratadas ou conveniadas, que recebam recursos públicos.
Art. 2º - A proteção social assegurada pelo Estado deve garantir aos usuários:
a) segurança de acolhida: destinada a proteger e recuperar situações de abandono e isolamento, mediante ações de abordagem e oferta de uma rede de serviços de curta, média e longa permanências;
b) segurança de renda: garante a concessão de bolsas-auxílios financeiros e de benefícios continuados;
c) segurança de convívio ou vivência familiar: restabelece e fortalece vínculos familiares e sociais;
d) segurança de autonomia: favorece o protagonismo, a independência pessoal e o exercício da cidadania;
e) segurança de sobrevivência: oferece benefícios eventuais em situações de risco circunstancial.
Art. 3° - A prestação dos serviços, dos programas, dos projetos e dos benefícios de assistência social aos usuários:
a) tem caráter preventivo e de proteção, universal, igualitário, não contributivo e promotor da inclusão social, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social.
b) tem como objetivo a conquista, pelo usuário, das condições de autonomia,convívio,socialização,sustentabilidade, protagonismo,capacitação e acesso a oportunidades, de acordo com sua capacidade, dignidade e projetos pessoal e social.
Art. 4º - São direitos do usuário da rede socioassistencial do Estado de Minas Gerais:
I – atendimento digno, atencioso, respeitoso e adequado, sem procedimentos vexatórios ou coercitivos;
II - atendimento livre de qualquer discriminação, restrição ou negação, em vista de:
a) idade ou raça;
b) gênero ou orientação sexual;
c) condições sociais ou econômicas;
d) convicções culturais, políticas ou religiosas;
e) estado de saúde ou condição de portador de patologia,deficiência ou lesão;
III - acesso à rede de serviço com reduzido tempo de espera;
IV - prioridade no atendimento, se criança ou adolescente, conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente;
V - convivência familiar e comunitária.
VI - não sofrer assédio sexual ou moral, violência, constrangimento nem privação da liberdade física durante a prestação do serviço;
VII - ter garantida a acessibilidade aos serviços, com o fim das barreiras arquitetônicas e de comunicabilidade, se pessoa com deficiência ou de necessidades especiais;
VIII - ter assegurados, durante a prestação do serviço socioassistencial:
a) a integridade física;
b) a privacidade física;
c) a individualidade;
d) o respeito aos seus valores éticos e culturais;
e) a confidencialidade de toda e qualquer informação pessoal;
f) a segurança do atendimento;
IX - ser identificado e tratado, nas relações interpessoais, por seu nome ou sobrenome.
X - identificar as pessoas responsáveis por sua assistência, através de crachás visíveis e legíveis, que contenham nome e função ou cargo;
XI - ter acesso a fichas e registros em seu nome, ou autorizar alguém a acessá-los;
XII - ser imediatamente conduzido para exame de corpo de delito em caso de lesão corporal ocorrida no âmbito da instituição prestadora de serviço;
XIII - ser prévia e expressamente informado quando o procedimento proposto for experimental ou fizer parte de pesquisa, sendo sua participação consentida de forma livre e esclarecida;
XIV - ser informado sobre a utilização de materiais de registro audiovisual e pesquisas a ele referentes;
XV - receber informações claras e objetivas, adaptadas à sua condição cultural, sobre:
a) seus direitos e disposições limitativas ou condicionantes de seu exercício, e sobre a duração prevista do serviço socioassistencial;
b) o órgão ou a entidade que prestam o atendimento, sua situação e competência legal ou jurídica, prazos e respostas sobre requerimentos e processos;
c) razões da negativa, do atraso, da insuficiência ou da inadequação na prestação do serviço, medidas adotadas e prazos para correção de irregularidades;
XVI - revogar consentimentos e autorizações dados anteriormente, por decisão livre e esclarecida, sem que lhe sejam imputadas sanções de nenhuma espécie;
XVII - indicar um representante, de sua livre escolha, para tomada de decisões, em caso de incapacidade de exercer sua autonomia;
XVIII - ter garantido o acesso, em caso de acolhida, a:
a) assistência social, psicológica e jurídica;
b) assistência espiritual e religiosa, segundo sua opção ou histórico familiar;
c) atividades terapêuticas ou lúdicas, sob orientação;
d) instalações físicas dignas e apropriadas à condição do usuário.
XIX - não sofrer abandono nem prestação insuficiente do serviço que caracterize ou gere condições de desnutrição ou de higiene precárias ou degradantes da dignidade humana;
XX - poder entrar em contato, quando no âmbito de instituição prestadora de serviço, com parentes, responsáveis, procuradores, advogados ou autoridades afetas, pessoalmente e por via telefônica;
XXI - ter garantido seu direito de receber visitas;
XXII - continuar a receber, em caso de proteção integral, o benefício de que trata o art. 20 da Lei Federal nº 8.742, de 1993;
XXIII - ter disponibilizados, pela administração pública estadual, programas e serviços de assistência social articulados com os sistemas de direitos humanos, de justiça e de saúde;
XXIV - ter acesso a serviços públicos gratuitos de escuta, orientação e apoio sociofamiliar e comunitário;
XXV - receber as medidas extensivas, de proteção social básica ou especial, ao grupo familiar, respeitada a singularidade de seu arranjo;
XXVI - ter acesso a orientação e a ações concretas, por parte da administração pública estadual, para reintegração no mundo do trabalho e da renda;
XXVII - ter assegurado seu direito de petição, resposta e recurso a autoridades, para requerer ou denunciar fato relativo a serviço de assistência social;
XXVIII - participar de conselhos, fóruns e demais mecanismos de controle social que discutam e definam a política de assistência social;
XXIX - ter acesso a ouvidorias e a outros órgãos competentes para reclamar seus direitos ou apresentar denúncias.
Art. 5º - Os órgãos e as entidades públicas e privadas conveniadas ou contratadas pelo poder público devem qualificar e capacitar recursos humanos para execução das ações socioassistenciais.
Parágrafo único - Os serviços de acolhida dos indivíduos deverão ser reestruturados, para adequar-se às modalidades de atendimento previstas na legislação federal.
Art. 6º - É vedado aos serviços públicos de assistência social e às entidades públicas e privadas conveniadas ou contratadas pelo poder público:
a) negar ou retardar atendimento;
b) praticar ou permitir qualquer forma de discriminação entre os usuários dos serviços;
c) submeter os usuários a violência física ou psicológica ou a medidas de privação de liberdade física;
d) relegar o usuário a situação de abandono físico ou psicológico;
e) divulgar ou expor à curiosidade pública dados sigilosos ou condição especial de usuário;
f) omitir informação, não encaminhar requerimento, pedido de informação, reclamação de usuário nem resposta;
g) impedir ou dificultar ao usuário o exercício de qualquer direito previsto nesta lei.
Art. 7° - As pessoas jurídicas de direitos público e privado conveniadas ou contratadas são responsáveis, objetivamente, pelos danos que seus agentes causarem ao indivíduo ou à sociedade.
§ 1º - O descumprimento do disposto nesta lei implicará sanções administrativas, civis e penais, com cancelamento do contrato ou do convênio e imediata suspensão do repasse de recursos públicos.
§ 2º - O servidor público que contribuir para o descumprimento desta lei estará sujeito a processo administrativo e penalidade correspondente à falta, sem prejuízo das demais sanções civis e criminais cabíveis.
§ 3º - Consideram-se infratoras desta lei as pessoas físicas ou jurídicas que direta ou indiretamente tenham concorrido para o cometimento da infração.
Art. 8º - Qualquer pessoa é parte legítima para denunciar os casos de descumprimento desta lei aos Conselhos Municipais, Estaduais ou Nacional de Assistência Social, de Direitos da Criança e do Adolescente, do Idoso, de Defesa dos Direitos do Portador de Deficiência, aos Conselhos Tutelares, ao Ministério Público, às Ouvidorias, às Delegacias, às Comissões de Direitos Humanos ou a outras autoridades competentes.
Art. 9º - Aplicam-se subsidiariamente a esta lei o Estatuto do Idoso, o Estatuto da Criança e do Adolescente e a Lei Orgânica de Assistência Social.
Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 11 de maio de 2006.
André Quintão
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, do Trabalho e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
Dispõe sobre os direitos do usuário dos serviços, dos programas, dos projetos e dos benefícios da assistência social do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O usuário da rede socioassistencial do Estado de Minas Gerais tem direito a uma política pública eficaz para enfrentamento de sua condição de vulnerabilidade e risco, decorrente da pobreza, da ausência de renda ou de acesso aos serviços públicos, dos ciclos de vida, da fragilização de vínculos afetivos, da discriminação etária, étnica, de gênero ou por deficiência, ou da ameaça ou da violação dos direitos.
§ 1º - O usuário da rede tem direito a benefícios e serviços de qualidade.
§ 2º - O dever de garantir a igualdade de acesso, a qualidade, a transparência e a participação da sociedade é extensivo a entidades privadas, contratadas ou conveniadas, que recebam recursos públicos.
Art. 2º - A proteção social assegurada pelo Estado deve garantir aos usuários:
a) segurança de acolhida: destinada a proteger e recuperar situações de abandono e isolamento, mediante ações de abordagem e oferta de uma rede de serviços de curta, média e longa permanências;
b) segurança de renda: garante a concessão de bolsas-auxílios financeiros e de benefícios continuados;
c) segurança de convívio ou vivência familiar: restabelece e fortalece vínculos familiares e sociais;
d) segurança de autonomia: favorece o protagonismo, a independência pessoal e o exercício da cidadania;
e) segurança de sobrevivência: oferece benefícios eventuais em situações de risco circunstancial.
Art. 3° - A prestação dos serviços, dos programas, dos projetos e dos benefícios de assistência social aos usuários:
a) tem caráter preventivo e de proteção, universal, igualitário, não contributivo e promotor da inclusão social, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social.
b) tem como objetivo a conquista, pelo usuário, das condições de autonomia,convívio,socialização,sustentabilidade, protagonismo,capacitação e acesso a oportunidades, de acordo com sua capacidade, dignidade e projetos pessoal e social.
Art. 4º - São direitos do usuário da rede socioassistencial do Estado de Minas Gerais:
I – atendimento digno, atencioso, respeitoso e adequado, sem procedimentos vexatórios ou coercitivos;
II - atendimento livre de qualquer discriminação, restrição ou negação, em vista de:
a) idade ou raça;
b) gênero ou orientação sexual;
c) condições sociais ou econômicas;
d) convicções culturais, políticas ou religiosas;
e) estado de saúde ou condição de portador de patologia,deficiência ou lesão;
III - acesso à rede de serviço com reduzido tempo de espera;
IV - prioridade no atendimento, se criança ou adolescente, conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente;
V - convivência familiar e comunitária.
VI - não sofrer assédio sexual ou moral, violência, constrangimento nem privação da liberdade física durante a prestação do serviço;
VII - ter garantida a acessibilidade aos serviços, com o fim das barreiras arquitetônicas e de comunicabilidade, se pessoa com deficiência ou de necessidades especiais;
VIII - ter assegurados, durante a prestação do serviço socioassistencial:
a) a integridade física;
b) a privacidade física;
c) a individualidade;
d) o respeito aos seus valores éticos e culturais;
e) a confidencialidade de toda e qualquer informação pessoal;
f) a segurança do atendimento;
IX - ser identificado e tratado, nas relações interpessoais, por seu nome ou sobrenome.
X - identificar as pessoas responsáveis por sua assistência, através de crachás visíveis e legíveis, que contenham nome e função ou cargo;
XI - ter acesso a fichas e registros em seu nome, ou autorizar alguém a acessá-los;
XII - ser imediatamente conduzido para exame de corpo de delito em caso de lesão corporal ocorrida no âmbito da instituição prestadora de serviço;
XIII - ser prévia e expressamente informado quando o procedimento proposto for experimental ou fizer parte de pesquisa, sendo sua participação consentida de forma livre e esclarecida;
XIV - ser informado sobre a utilização de materiais de registro audiovisual e pesquisas a ele referentes;
XV - receber informações claras e objetivas, adaptadas à sua condição cultural, sobre:
a) seus direitos e disposições limitativas ou condicionantes de seu exercício, e sobre a duração prevista do serviço socioassistencial;
b) o órgão ou a entidade que prestam o atendimento, sua situação e competência legal ou jurídica, prazos e respostas sobre requerimentos e processos;
c) razões da negativa, do atraso, da insuficiência ou da inadequação na prestação do serviço, medidas adotadas e prazos para correção de irregularidades;
XVI - revogar consentimentos e autorizações dados anteriormente, por decisão livre e esclarecida, sem que lhe sejam imputadas sanções de nenhuma espécie;
XVII - indicar um representante, de sua livre escolha, para tomada de decisões, em caso de incapacidade de exercer sua autonomia;
XVIII - ter garantido o acesso, em caso de acolhida, a:
a) assistência social, psicológica e jurídica;
b) assistência espiritual e religiosa, segundo sua opção ou histórico familiar;
c) atividades terapêuticas ou lúdicas, sob orientação;
d) instalações físicas dignas e apropriadas à condição do usuário.
XIX - não sofrer abandono nem prestação insuficiente do serviço que caracterize ou gere condições de desnutrição ou de higiene precárias ou degradantes da dignidade humana;
XX - poder entrar em contato, quando no âmbito de instituição prestadora de serviço, com parentes, responsáveis, procuradores, advogados ou autoridades afetas, pessoalmente e por via telefônica;
XXI - ter garantido seu direito de receber visitas;
XXII - continuar a receber, em caso de proteção integral, o benefício de que trata o art. 20 da Lei Federal nº 8.742, de 1993;
XXIII - ter disponibilizados, pela administração pública estadual, programas e serviços de assistência social articulados com os sistemas de direitos humanos, de justiça e de saúde;
XXIV - ter acesso a serviços públicos gratuitos de escuta, orientação e apoio sociofamiliar e comunitário;
XXV - receber as medidas extensivas, de proteção social básica ou especial, ao grupo familiar, respeitada a singularidade de seu arranjo;
XXVI - ter acesso a orientação e a ações concretas, por parte da administração pública estadual, para reintegração no mundo do trabalho e da renda;
XXVII - ter assegurado seu direito de petição, resposta e recurso a autoridades, para requerer ou denunciar fato relativo a serviço de assistência social;
XXVIII - participar de conselhos, fóruns e demais mecanismos de controle social que discutam e definam a política de assistência social;
XXIX - ter acesso a ouvidorias e a outros órgãos competentes para reclamar seus direitos ou apresentar denúncias.
Art. 5º - Os órgãos e as entidades públicas e privadas conveniadas ou contratadas pelo poder público devem qualificar e capacitar recursos humanos para execução das ações socioassistenciais.
Parágrafo único - Os serviços de acolhida dos indivíduos deverão ser reestruturados, para adequar-se às modalidades de atendimento previstas na legislação federal.
Art. 6º - É vedado aos serviços públicos de assistência social e às entidades públicas e privadas conveniadas ou contratadas pelo poder público:
a) negar ou retardar atendimento;
b) praticar ou permitir qualquer forma de discriminação entre os usuários dos serviços;
c) submeter os usuários a violência física ou psicológica ou a medidas de privação de liberdade física;
d) relegar o usuário a situação de abandono físico ou psicológico;
e) divulgar ou expor à curiosidade pública dados sigilosos ou condição especial de usuário;
f) omitir informação, não encaminhar requerimento, pedido de informação, reclamação de usuário nem resposta;
g) impedir ou dificultar ao usuário o exercício de qualquer direito previsto nesta lei.
Art. 7° - As pessoas jurídicas de direitos público e privado conveniadas ou contratadas são responsáveis, objetivamente, pelos danos que seus agentes causarem ao indivíduo ou à sociedade.
§ 1º - O descumprimento do disposto nesta lei implicará sanções administrativas, civis e penais, com cancelamento do contrato ou do convênio e imediata suspensão do repasse de recursos públicos.
§ 2º - O servidor público que contribuir para o descumprimento desta lei estará sujeito a processo administrativo e penalidade correspondente à falta, sem prejuízo das demais sanções civis e criminais cabíveis.
§ 3º - Consideram-se infratoras desta lei as pessoas físicas ou jurídicas que direta ou indiretamente tenham concorrido para o cometimento da infração.
Art. 8º - Qualquer pessoa é parte legítima para denunciar os casos de descumprimento desta lei aos Conselhos Municipais, Estaduais ou Nacional de Assistência Social, de Direitos da Criança e do Adolescente, do Idoso, de Defesa dos Direitos do Portador de Deficiência, aos Conselhos Tutelares, ao Ministério Público, às Ouvidorias, às Delegacias, às Comissões de Direitos Humanos ou a outras autoridades competentes.
Art. 9º - Aplicam-se subsidiariamente a esta lei o Estatuto do Idoso, o Estatuto da Criança e do Adolescente e a Lei Orgânica de Assistência Social.
Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 11 de maio de 2006.
André Quintão
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, do Trabalho e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.