PL PROJETO DE LEI 3231/2006
PROJETO DE LEI Nº 3.231/2006
Acrescenta dispositivo ao art. 1º da Lei nº 15.018, de 15 de janeiro de 2004, que obriga as instituições que menciona a afixarem aviso aos portadores de marca-passo nas portas equipadas com detectores de metal.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O art. 1º da Lei 15.018, de 15 de janeiro de 2004, fica acrescido dos seguintes parágrafos 1º e 2º :
“Art. 1º - (...)
§ 1º - As instituições mencionadas no “caput” ficam obrigadas a facultar o acesso aos portadores de marca-passo, devidamente identificados, através de portas sem detectores de metal:
I - Na ausência de portas sem detectores de metal, o equipamento terá que ser desativado durante a passagem do portador de marca-passo.
§ 2º - O aviso mencionado no “caput” será afixado em caracteres visíveis junto às portas com detectores de metal e terá instruções aos portadores de marca-passo sobre como proceder nos termos desta lei.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 20 de abril de 2006.
Lúcia Pacífico
Justificação: Os detectores de metal, muito comuns em portas de vários estabelecimentos, podem alterar e até mesmo paralisar os aparelhos de marca-passo, colocando em risco a vida de seus usuários.
A Lei nº 15.018, de 15/1/2004, visa a alertar os portadores deste aparelho, através de aviso, sobre a existência de detectores de metal.
Ocorre que, na prática, vários estabelecimentos não possuem outro acesso sem os referidos detectores e vêm se negando a desativar o equipamento quando solicitado pelos portadores de marca-passo.
A proposição em tela visa a aprimorar a legislação existente, dotando-a de procedimentos que permitam o acesso sem risco dos portadores de marca-passo aos referidos estabelecimentos.
Pelas razões expostas, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Saúde para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
Acrescenta dispositivo ao art. 1º da Lei nº 15.018, de 15 de janeiro de 2004, que obriga as instituições que menciona a afixarem aviso aos portadores de marca-passo nas portas equipadas com detectores de metal.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O art. 1º da Lei 15.018, de 15 de janeiro de 2004, fica acrescido dos seguintes parágrafos 1º e 2º :
“Art. 1º - (...)
§ 1º - As instituições mencionadas no “caput” ficam obrigadas a facultar o acesso aos portadores de marca-passo, devidamente identificados, através de portas sem detectores de metal:
I - Na ausência de portas sem detectores de metal, o equipamento terá que ser desativado durante a passagem do portador de marca-passo.
§ 2º - O aviso mencionado no “caput” será afixado em caracteres visíveis junto às portas com detectores de metal e terá instruções aos portadores de marca-passo sobre como proceder nos termos desta lei.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 20 de abril de 2006.
Lúcia Pacífico
Justificação: Os detectores de metal, muito comuns em portas de vários estabelecimentos, podem alterar e até mesmo paralisar os aparelhos de marca-passo, colocando em risco a vida de seus usuários.
A Lei nº 15.018, de 15/1/2004, visa a alertar os portadores deste aparelho, através de aviso, sobre a existência de detectores de metal.
Ocorre que, na prática, vários estabelecimentos não possuem outro acesso sem os referidos detectores e vêm se negando a desativar o equipamento quando solicitado pelos portadores de marca-passo.
A proposição em tela visa a aprimorar a legislação existente, dotando-a de procedimentos que permitam o acesso sem risco dos portadores de marca-passo aos referidos estabelecimentos.
Pelas razões expostas, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Saúde para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.