PL PROJETO DE LEI 3040/2006
PROJETO DE LEI Nº 3.040/2006
Proíbe a operação de aeroportos, no perímetro urbano de 7km (sete quilômetros) da região central da cidade, nos Municípios com mais de 1.000.000 (um milhão de habitantes).
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - É vedada a operação de aeroportos no raio de 7km (sete quilômetros) do perímetro urbano dos Municípios com uma população superior a 1.000.000 (um milhão de habitantes).
Parágrafo único - A sede da Prefeitura Municipal será o ponto de referência para a medição de raio.
Art. 2º - O Poder Executivo diligenciará junto aos Governos Municipais com o objetivo de transferir para áreas fora do perímetro urbano os pequenos aeroportos que, em face do crescimento demográfico e da expansão imobiliária, passem a representar perigo para as populações adjacentes.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 14 de março de 2006.
Alencar da Silveira Jr.
Justificação: Os aeroportos construídos em áreas residenciais prejudicam intensamente a população que vive na região.
Os problemas são diversos, tais como o barulho provocado pelo grande número de vôos, as poluições visual e atmosférica, que ocasionam implicações diretas sobre o futuro da região.
Urge, também, transferir os aeroportos já construídos visando a propiciar a melhoria da qualidade de vida dos moradores da região já urbanizada.
Os aeródromos situados em áreas urbanizadas com grande densidade populacional, causam desconforto na comunidade local. Questões como poluição sonora, segurança das áreas residenciais vizinhas, aumento do já intenso tráfego da região e, principalmente, agressão a áreas ambientais são motivo de apreensão e devem ser analisadas. Não é necessário ser perito para perceber o barulho causado pelo pouso e pela decolagem de aeronaves em aeroportos. O tráfego causa considerável barulho nas áreas vizinhas.
A implementação de jatos causa um aumento incontestável da poluição sonora da região. Estudos relativos à aviação civil ressaltam que os ruídos constituem um problema para as áreas vizinhas.
Deve-se considerar ainda a existência do comum tráfego aéreo, no qual aeronaves ficam sobrevoando o aeroporto a espera de pista vaga para realização do pouso. Imensurável seria a poluição sonora nesses casos.
No aspecto de segurança, não são poucos os motivos de preocupação das comunidades vizinhas aos aeroportos. Os pousos e as decolagens seriam realizados em direção às suas residências. E, no caso de tráfego aéreo supracitado, aeronaves circulam sobre suas casas à espera do pouso. Acidentes de resultados desastrosos e de grande repercussão, como o da companhia aérea TAM, entre outros, são exemplo de acidentes em aeroportos envolvidos pela malha urbana, nos quais figuravam entre as vítimas fatais não só passageiros, mas também as pessoas que ali residiam.
Os aeroportos em perímetro urbano tendem a ser envolvidos pela expansão imobiliária, e não se pode permitir que se originem da vontade de pequenos grupos elitistas, em detrimento de maioria esmagadora da população.
Há que se preservar a qualidade de vida, e, entre os seus itens principais, um dos que causam maiores transtornos é a decolagem e a aterrissagem sucessivas de jatos de grande porte.
Este projeto irá beneficiar toda a região, propiciando tranqüilidade e dignidade humana.
Por essas razões apresento esta proposição, para a qual peço a aquiescência de meus pares.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Transporte para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
Proíbe a operação de aeroportos, no perímetro urbano de 7km (sete quilômetros) da região central da cidade, nos Municípios com mais de 1.000.000 (um milhão de habitantes).
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - É vedada a operação de aeroportos no raio de 7km (sete quilômetros) do perímetro urbano dos Municípios com uma população superior a 1.000.000 (um milhão de habitantes).
Parágrafo único - A sede da Prefeitura Municipal será o ponto de referência para a medição de raio.
Art. 2º - O Poder Executivo diligenciará junto aos Governos Municipais com o objetivo de transferir para áreas fora do perímetro urbano os pequenos aeroportos que, em face do crescimento demográfico e da expansão imobiliária, passem a representar perigo para as populações adjacentes.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 14 de março de 2006.
Alencar da Silveira Jr.
Justificação: Os aeroportos construídos em áreas residenciais prejudicam intensamente a população que vive na região.
Os problemas são diversos, tais como o barulho provocado pelo grande número de vôos, as poluições visual e atmosférica, que ocasionam implicações diretas sobre o futuro da região.
Urge, também, transferir os aeroportos já construídos visando a propiciar a melhoria da qualidade de vida dos moradores da região já urbanizada.
Os aeródromos situados em áreas urbanizadas com grande densidade populacional, causam desconforto na comunidade local. Questões como poluição sonora, segurança das áreas residenciais vizinhas, aumento do já intenso tráfego da região e, principalmente, agressão a áreas ambientais são motivo de apreensão e devem ser analisadas. Não é necessário ser perito para perceber o barulho causado pelo pouso e pela decolagem de aeronaves em aeroportos. O tráfego causa considerável barulho nas áreas vizinhas.
A implementação de jatos causa um aumento incontestável da poluição sonora da região. Estudos relativos à aviação civil ressaltam que os ruídos constituem um problema para as áreas vizinhas.
Deve-se considerar ainda a existência do comum tráfego aéreo, no qual aeronaves ficam sobrevoando o aeroporto a espera de pista vaga para realização do pouso. Imensurável seria a poluição sonora nesses casos.
No aspecto de segurança, não são poucos os motivos de preocupação das comunidades vizinhas aos aeroportos. Os pousos e as decolagens seriam realizados em direção às suas residências. E, no caso de tráfego aéreo supracitado, aeronaves circulam sobre suas casas à espera do pouso. Acidentes de resultados desastrosos e de grande repercussão, como o da companhia aérea TAM, entre outros, são exemplo de acidentes em aeroportos envolvidos pela malha urbana, nos quais figuravam entre as vítimas fatais não só passageiros, mas também as pessoas que ali residiam.
Os aeroportos em perímetro urbano tendem a ser envolvidos pela expansão imobiliária, e não se pode permitir que se originem da vontade de pequenos grupos elitistas, em detrimento de maioria esmagadora da população.
Há que se preservar a qualidade de vida, e, entre os seus itens principais, um dos que causam maiores transtornos é a decolagem e a aterrissagem sucessivas de jatos de grande porte.
Este projeto irá beneficiar toda a região, propiciando tranqüilidade e dignidade humana.
Por essas razões apresento esta proposição, para a qual peço a aquiescência de meus pares.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Transporte para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.