PL PROJETO DE LEI 3010/2006
PROJETO DE LEI Nº 3.010/2006
Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Centralina os imóveis que especifica.
Art. - 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Centralina os seguintes imóveis:
I – imóvel com a área de 10.000m², situado na Av. Saudade, nº 55, Bairro São Januário, na sede daquele Município, registrado sob o nº 1.260, livro 2-D, fls. 110, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Canápolis; e
II – imóvel com a área de 10.000,00 m², situado na rua Belchior de Faria, nº 430, na sede daquele Município, registrado sob o nº 3.160, livro 2-J, fls. 210, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Canápolis.
Parágrafo único - Os imóveis descritos no “caput” destinam-se ao funcionamento das Escolas Municipais “São Januário” e “Carlos Prates”, respectivamente.
Art. 2º - Os imóveis de que trata esta lei reverterão ao patrimônio do Estado se, no prazo de cinco anos, contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhes tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.
Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Centralina os imóveis que especifica.
Art. - 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Centralina os seguintes imóveis:
I – imóvel com a área de 10.000m², situado na Av. Saudade, nº 55, Bairro São Januário, na sede daquele Município, registrado sob o nº 1.260, livro 2-D, fls. 110, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Canápolis; e
II – imóvel com a área de 10.000,00 m², situado na rua Belchior de Faria, nº 430, na sede daquele Município, registrado sob o nº 3.160, livro 2-J, fls. 210, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Canápolis.
Parágrafo único - Os imóveis descritos no “caput” destinam-se ao funcionamento das Escolas Municipais “São Januário” e “Carlos Prates”, respectivamente.
Art. 2º - Os imóveis de que trata esta lei reverterão ao patrimônio do Estado se, no prazo de cinco anos, contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhes tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.