PL PROJETO DE LEI 3007/2006
PROJETO DE LEI Nº 3.007/2006
Autoriza o Poder Executivo a fazer reverterem imóveis que descreve ao Município de Novo Cruzeiro.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo a fazer reverterem ao Município de Novo Cruzeiro os seguintes imóveis:
I - lote de terreno com 447,45m² (quatrocentos e quarenta e sete metros e quarenta e cinco decímetros quadrados), na Praça Dom José de Haas, na cidade de Novo Cruzeiro, com as seguintes confrontações: pela frente, com a Praça Dom José de Haas, numa extensão aproximada de 16,30m (dezesseis metros e trinta centímetros); pelo lado direito, com a Rua Frei Ubaldo, numa extensão aproximada de 29,40m (vinte e nove metros e quarenta centímetros); pelo lado esquerdo, com a Rua Presidente Bernardes, numa extensão aproximada de 29,40m (vinte e nove metros e quarenta centímetros); e, pelos fundos, com a Rua Antoninha Rocha, numa extensão aproximada de 16,30m (dezesseis metros e trinta centímetros);
II - um prédio e terreno respectivo, situados na Rua Getúlio Vargas, em Novo Cruzeiro, com área total de 880m² (oitocentos e oitenta metros quadrados), confrontando pela frente, numa extensão de 15,00m (quinze metros), com a Rua Getúlio Vargas; pelo lado direito, numa extensão de 58,66m (cinqüenta e oito metros e sessenta e seis centímetros), com a Prefeitura Municipal; pelo lado esquerdo, numa extensão de 58,66m (cinqüenta e oito metros e sessenta e seis centímetros), com Maria Mônica Neiva; e, pelos fundos, numa extensão de 15m (quinze metros), com o Córrego do Bispo.
Parágrafo único - Os imóveis descritos no “caput” deste artigo estão registrados no Serviço Registral de Imóveis de Novo Cruzeiro, respectivamente:
I - no Livro 2-D, a fls. 145, matrícula 544, R-5-544, em 26 de janeiro de 1979;
II - no Livro 3-C, a fls. 190, com o n° 1.570, em 1º de março de 1965.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 2 de março de 2006.
Dinis Pinheiro
Justificação: O olhar atento sobre a documentação dos imóveis relacionados revela que, décadas atrás, ao Estado membro eram atribuídas variadas funções. Paulatinamente, o Município surge, principalmente a partir de 1988, no cenário da administração pública, como destinatário dessas atribuições.
A Federação brasileira (art. 18 da Constituição Federal) é formada por União, Estados e Municípios, em união indissolúvel (art. 1º do mesmo Diploma Legal).
Embora distintos, os entes federados estão submetidos ao regime de direito administrativo que se norteia, entre outros, pelo princípio de preponderância do interesse público. E, sem dúvida, sendo o assunto de natureza local (art. 30 da Carta Magna), deve-se destacar o interesse municipal.
O interesse público de um ente federado não exclui o do outro. A conjuntura sócio-histórica é que faz preponderar ora um, ora outro.
Regra é que nenhum bem público deve estar dissociado da finalidade pública.
Há décadas atrás, o Município de Novo Cruzeiro firmou, com o Estado de Minas Gerais, na qualidade de doador e donatário, respectivamente, instrumentos públicos de doação dos imóveis objeto do projeto.
O imóvel na Praça Dom José de Haas abrigava residência do Ministério Público, o que não mais ocorre. O Município de Novo Cruzeiro projeta utilizá-lo na área de saúde, como centro de assistência na modalidade do Capis.
Por seu turno, o imóvel especificado no inciso II do art. 1º, sito na Rua Getúlio Vargas (em desuso por parte do Estado), terá como finalidade a edificação de escola.
A Constituição de 1988 atribuiu ao Município inúmeras outras competências, e, por conseguinte, este carece de mais recursos e investimentos para atendimento aos interesses locais.
Com a reversão do imóvel, o Município poderá ampliar o atendimento de interesses na seara da educação e da saúde, o que é o objetivo último deste projeto.
Por expressa dicção legal, os bens públicos devem estar atrelados a fim público. Isto importa dizer que não podem ficar sem utilidade ou ociosos.
Deve-se entender também a constante simbiose que deve imperar entre os entes federativos. Estado e Municípios devem nortear suas ações pela efetivação plena dos interesses públicos.
A Lei Federal nº 8.666, de 1993, no art. 17, inciso I, alínea “b”, autoriza a doação para órgão de outra esfera de governo. Por seu turno, o § 1º do mencionado artigo determina a reversão ao patrimônio da pessoa jurídica, cessadas as razões que justificaram a doação.
Conclamo todos os nobres pares a apoiar este projeto.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
Autoriza o Poder Executivo a fazer reverterem imóveis que descreve ao Município de Novo Cruzeiro.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo a fazer reverterem ao Município de Novo Cruzeiro os seguintes imóveis:
I - lote de terreno com 447,45m² (quatrocentos e quarenta e sete metros e quarenta e cinco decímetros quadrados), na Praça Dom José de Haas, na cidade de Novo Cruzeiro, com as seguintes confrontações: pela frente, com a Praça Dom José de Haas, numa extensão aproximada de 16,30m (dezesseis metros e trinta centímetros); pelo lado direito, com a Rua Frei Ubaldo, numa extensão aproximada de 29,40m (vinte e nove metros e quarenta centímetros); pelo lado esquerdo, com a Rua Presidente Bernardes, numa extensão aproximada de 29,40m (vinte e nove metros e quarenta centímetros); e, pelos fundos, com a Rua Antoninha Rocha, numa extensão aproximada de 16,30m (dezesseis metros e trinta centímetros);
II - um prédio e terreno respectivo, situados na Rua Getúlio Vargas, em Novo Cruzeiro, com área total de 880m² (oitocentos e oitenta metros quadrados), confrontando pela frente, numa extensão de 15,00m (quinze metros), com a Rua Getúlio Vargas; pelo lado direito, numa extensão de 58,66m (cinqüenta e oito metros e sessenta e seis centímetros), com a Prefeitura Municipal; pelo lado esquerdo, numa extensão de 58,66m (cinqüenta e oito metros e sessenta e seis centímetros), com Maria Mônica Neiva; e, pelos fundos, numa extensão de 15m (quinze metros), com o Córrego do Bispo.
Parágrafo único - Os imóveis descritos no “caput” deste artigo estão registrados no Serviço Registral de Imóveis de Novo Cruzeiro, respectivamente:
I - no Livro 2-D, a fls. 145, matrícula 544, R-5-544, em 26 de janeiro de 1979;
II - no Livro 3-C, a fls. 190, com o n° 1.570, em 1º de março de 1965.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 2 de março de 2006.
Dinis Pinheiro
Justificação: O olhar atento sobre a documentação dos imóveis relacionados revela que, décadas atrás, ao Estado membro eram atribuídas variadas funções. Paulatinamente, o Município surge, principalmente a partir de 1988, no cenário da administração pública, como destinatário dessas atribuições.
A Federação brasileira (art. 18 da Constituição Federal) é formada por União, Estados e Municípios, em união indissolúvel (art. 1º do mesmo Diploma Legal).
Embora distintos, os entes federados estão submetidos ao regime de direito administrativo que se norteia, entre outros, pelo princípio de preponderância do interesse público. E, sem dúvida, sendo o assunto de natureza local (art. 30 da Carta Magna), deve-se destacar o interesse municipal.
O interesse público de um ente federado não exclui o do outro. A conjuntura sócio-histórica é que faz preponderar ora um, ora outro.
Regra é que nenhum bem público deve estar dissociado da finalidade pública.
Há décadas atrás, o Município de Novo Cruzeiro firmou, com o Estado de Minas Gerais, na qualidade de doador e donatário, respectivamente, instrumentos públicos de doação dos imóveis objeto do projeto.
O imóvel na Praça Dom José de Haas abrigava residência do Ministério Público, o que não mais ocorre. O Município de Novo Cruzeiro projeta utilizá-lo na área de saúde, como centro de assistência na modalidade do Capis.
Por seu turno, o imóvel especificado no inciso II do art. 1º, sito na Rua Getúlio Vargas (em desuso por parte do Estado), terá como finalidade a edificação de escola.
A Constituição de 1988 atribuiu ao Município inúmeras outras competências, e, por conseguinte, este carece de mais recursos e investimentos para atendimento aos interesses locais.
Com a reversão do imóvel, o Município poderá ampliar o atendimento de interesses na seara da educação e da saúde, o que é o objetivo último deste projeto.
Por expressa dicção legal, os bens públicos devem estar atrelados a fim público. Isto importa dizer que não podem ficar sem utilidade ou ociosos.
Deve-se entender também a constante simbiose que deve imperar entre os entes federativos. Estado e Municípios devem nortear suas ações pela efetivação plena dos interesses públicos.
A Lei Federal nº 8.666, de 1993, no art. 17, inciso I, alínea “b”, autoriza a doação para órgão de outra esfera de governo. Por seu turno, o § 1º do mencionado artigo determina a reversão ao patrimônio da pessoa jurídica, cessadas as razões que justificaram a doação.
Conclamo todos os nobres pares a apoiar este projeto.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.