PL PROJETO DE LEI 3004/2006
PROJETO DE LEI Nº 3.004/2006
Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Itanhandu o imóvel que especifica.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Itanhandu, o imóvel de propriedade do Estado de Minas Gerais constituído de uma casa e respectivo terreno retangular, com dezoito metros de largura de frente para a estrada que vai da Estação à Vila de Virgínia, por trinta e dois metros de cumprimento e, nos demais lados, confrontando com casas situadas também, no Bairro Bom Sucessso, no Município de Itanhandu, conforme escritura pública passada no Cartório de Pouso Alto, aos 21 de dezembro de 1915, e Registro nº 2.612, do Livro 3-C, a fls. 11, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Lourenço, datado de 21 de dezembro de 1915.
Parágrafo único - O imóvel descrito no “caput” destina-se ao funcionamento de unidade de saúde.
Art. 2º - O imóvel de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista, ou no caso de ser desvirtuada a sua destinação ou modificada a sua finalidade.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.
Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Itanhandu o imóvel que especifica.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Itanhandu, o imóvel de propriedade do Estado de Minas Gerais constituído de uma casa e respectivo terreno retangular, com dezoito metros de largura de frente para a estrada que vai da Estação à Vila de Virgínia, por trinta e dois metros de cumprimento e, nos demais lados, confrontando com casas situadas também, no Bairro Bom Sucessso, no Município de Itanhandu, conforme escritura pública passada no Cartório de Pouso Alto, aos 21 de dezembro de 1915, e Registro nº 2.612, do Livro 3-C, a fls. 11, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Lourenço, datado de 21 de dezembro de 1915.
Parágrafo único - O imóvel descrito no “caput” destina-se ao funcionamento de unidade de saúde.
Art. 2º - O imóvel de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista, ou no caso de ser desvirtuada a sua destinação ou modificada a sua finalidade.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.