PL PROJETO DE LEI 2999/2006
PROJETO DE LEI Nº 2.999/2006
Altera o “caput” do art. 3º da Lei nº 14.870, de 16 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a qualificação de pessoa de direito privado como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – Oscip.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica alterado o “caput” do art. 3º da Lei nº 14.870, de 16 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a qualificação de pessoa de direito privado como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – Oscip -, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º - Pode qualificar-se como Oscip a pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da lei civil, e em atividade cujos objetivos sociais e normas estatutárias atendam ao disposto nesta lei.”.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 23 de fevereiro de 2006.
Leonardo Quintão
Justificação: É inegável a importância da sociedade civil organizada como aliada do Estado em todas as linhas de ação. Qualquer auxílio do poder público à constituição das Oscips é um ganho para o próprio Estado. Destarte, este projeto de lei propõe a redução do prazo de carência justamente para agilizar a instituição dessas entidades.
Contamos com o apoio de nossos pares à aprovação deste projeto de lei.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
Altera o “caput” do art. 3º da Lei nº 14.870, de 16 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a qualificação de pessoa de direito privado como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – Oscip.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica alterado o “caput” do art. 3º da Lei nº 14.870, de 16 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a qualificação de pessoa de direito privado como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – Oscip -, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º - Pode qualificar-se como Oscip a pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da lei civil, e em atividade cujos objetivos sociais e normas estatutárias atendam ao disposto nesta lei.”.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 23 de fevereiro de 2006.
Leonardo Quintão
Justificação: É inegável a importância da sociedade civil organizada como aliada do Estado em todas as linhas de ação. Qualquer auxílio do poder público à constituição das Oscips é um ganho para o próprio Estado. Destarte, este projeto de lei propõe a redução do prazo de carência justamente para agilizar a instituição dessas entidades.
Contamos com o apoio de nossos pares à aprovação deste projeto de lei.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.