PL PROJETO DE LEI 2984/2006

PROJETO DE LEI Nº 2.984/2006

Institui a Política Estadual de Apoio aos Arranjos Produtivos Locais - APLs.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1° - Fica instituída a Política Estadual de Apoio aos Arranjos Produtivos Locais - APLs a ser implementada nos termos desta lei.

Parágrafo único - Para efeito desta lei, entende-se por arranjos produtivos locais as aglomerações de empresas localizadas em um mesmo território, as quais apresentam especialização produtiva e mantêm algum vínculo de articulação, interação, cooperação e aprendizagem entre si e com outros atores locais tais como governo, associações empresariais, instituições de crédito, ensino e pesquisa.

Art. 2° - Os objetivos desta política pública são:

I - Definir e identificar os Arranjos Produtivos Locais no âmbito do Estado;

II - Fortalecer os Arranjos Produtivos Locais já existentes no Estado;

III - Implantar novos Arranjos Produtivos Locais no Estado;

IV - Promover a competitividade, a solidariedade e a sustentabilidade dos micros negócios e dos pequenos negócios e dos empreendimentos de economia solidária;

V - Apoiar o desenvolvimento empresarial, tecnológico e de cunho cooperativo dos Arranjos Produtivos Locais;

VI - Articular as universidades, os institutos de pesquisa e os centros de tecnologia estaduais no apoio aos Arranjos Produtivos Locais, notadamente para as ações em rede, a pesquisa e o desenvolvimento de inovações tecnológicas;

VII - Promover a cooperação entre os diversos atores do território dos Arranjos Produtivos Locais;

VIII - Fortalecer o protagonismo local, a preservação do meio ambiente e a democratização do acesso aos bens e recursos públicos.

Art. 3° - Para implementar a Política Estadual de Apoio aos Arranjos Produtivos Locais instituída por esta lei, o Poder Executivo constituirá, no âmbito da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, órgão próprio de gestão colegiada, garantindo a participação dos diversos atores envolvidos no contexto dos Arranjos Produtivos Locais.

Parágrafo único - Além da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, o orgão de gestão deverá ter a participação das diversas secretarias de estado afetas ao programa, das prefeituras, envolvidas no contexto do território do Arranjo Produtivo Local, de representantes do empresariado, de microempreendedores e pequenos empreendedores, de empreendimentos de economia solidária e de universidades, de institutos de pesquisa, de centros tecnológicos e de representações do Sebrae- MG, além das centrais sindicais com base estadual.

Art. 5º - Fica autorizado o aporte de recursos de instituições públicas ou privadas interessadas em financiar o referido programa.

Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 22 de fevereiro de 2006.

Gustavo Valadares

Justificação: No contexto mundial, a existência de inúmeros sistemas de produção regionalmente concentrados demonstra que a dimensão local vem assumindo uma importãncia crescente no processo de inovação tecnológica e de cooperação. No caso do Brasil, em virtude de suas dimensões territoriais, da heterogeneidade espacial da economia e da existência de profundas desigualdades intra e inter-regionais, torna-se cada vez mais premente a implementação de ações indutoras do desenvolvimento local.

Nos últimos tempos estamos assistindo com grande destaque informações de experiências em vários países dos efeitos positivos de aglomerações econômicas em um determinado espaço territorial com efeitos no processo de desenvolvimento econômico e social em geral. Nesse contexto ganham destaque as ações sobre Arranjos Produtivos Locais. A percepção atual é de que são necessárias ações orientadas para a constituição e o fortalecimento de Arranjos Produtivos Locais no País, visando o fortalecimento da cooperação e do aprendizado para a inovação. Esses Arranjos podem ser definidos como aglomerados de agentes econômicos, políticos e sociais, localizados em um mesmo território, que apresentam, real ou potencialmente, vínculos consistentes de articulação, interação, cooperação e aprendizagem.

Assim, algumas ações de apoio aos Arranjos Produtivos Locais têm sido desenvolvidas no País, especialmente pelo Sebrae, que defende seja dada especial atenção aos territórios que apresentam efetivo potencial de maior dinamismo econômico e, em particular, áqueles que tenham maior capacidade de responder aos desafios de ampliação do mercado interno, da exportação, bem como da substituição competitiva de importações.

Assim, como forma de estimular e fomentar os Arranjos Produtivos Locais no Estado de Minas Gerais, apresento esta proposição de lei.

- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Dalmo Ribeiro Silva. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.667/2004 nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.