PL PROJETO DE LEI 2915/2006
PROJETO DE LEI Nº 2.915/2006
Fixa o efetivo do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais - CBMMG - e dá outras providências.
Art. 1° - O efetivo do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais - CBMMG - fica fixado em 7.994 (sete mil novecentos e noventa e quatro) oficiais e praças, assim dispostos:
I - Quadro de Oficiais Bombeiros Militares - QOBM -;
II - Quadro de Oficiais de Administração Bombeiros Militares - QOABM -, composto de Oficiais de Administração e Músicos;
III - Quadro de Oficiais de Saúde Bombeiros Militares - QOSBM -, composto de Oficiais Médicos, Dentistas e Psicólogos;
IV - Quadro de Praças Bombeiros Militares - QPBM -, composto de Praças Combatentes, Condutores e Operadores de Viatura e Corneteiros;
V - Quadro de Praças Especialistas Bombeiros Militares - QPEBM -, composto de Praças de Motomecanização, Músicos, Auxiliares de Saúde e Comunicações.
§ 1º - O efetivo de que trata o caput deste artigo fica distribuído conforme os quadros, as categorias, os postos e as graduações constantes no anexo desta Lei.
§ 2º - A ativação dos cargos, até o limite fixado no caput deste artigo, só poderá ocorrer depois de cumpridos os requisitos constantes do Decreto que definirá o Quadro de Organização e Distribuição (QOD), observando-se o crescimento real do efetivo ou as condições logísticas para instalação de unidades no Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais.
§ 3º - A promoção para os postos decorrentes do acréscimo do efetivo do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais - CBMMG - de que trata esta Lei somente poderá ocorrer após aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças.
Art. 2° - A distribuição do efetivo nas unidades do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, no Tribunal de Justiça Militar, no Gabinete Militar do Governador do Estado, no Gabinete do Vice-Governador do Estado e na Coordenadoria Estadual de Defesa Civil será estabelecida em Quadro de Organização e Distribuição aprovado por Decreto.
Art. 3° - O efetivo de Praças Especiais e de Soldados de 2ª classe terá número variável, obedecidos os limites de:
I - 30 (trinta) Aspirantes-a-Oficial;
II - 120 (cento e vinte) Alunos do Curso de Formação de Oficiais; e
III - 500 (quinhentos) Soldados de 2ª classe.
Art. 4° - O número de militares do sexo feminino nos Quadros de Oficiais Bombeiros Militares e de Praças Bombeiros Militares será de até 5% (cinco por cento) do efetivo previsto.
Parágrafo único - O número de militares do sexo feminino não será limitado nos demais quadros.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Fica revogada a Lei n° 13.400, de 13 de dezembro de 1999.
Anexo
(a que se refere o art. 1° )
|
QOBM |
|
|
Posto |
Efetivo |
|
Coronel |
9 |
|
Tenente-Coronel |
32 |
|
Major |
46 |
|
Capitão |
154 |
|
1º-Tenente |
126 |
|
2º-Tenente |
91 |
|
Total |
458 |
|
QOA |
|
|
Posto |
Efetivo |
|
Capitão |
13 |
|
1º-Tenente |
22 |
|
2º-Tenente |
29 |
|
Total |
64 |
|
QOSBM |
|
|
Posto |
Efetivo |
|
Coronel |
1 |
|
Tenente-Coronel |
2 |
|
Major |
4 |
|
Capitão |
12 |
|
1º-Tenente |
21 |
|
2º-Tenente |
20 |
|
Total |
60 |
|
QPBM |
|
|
Graduação |
Efetivo |
|
Subtenente |
211 |
|
1º-Sargento |
279 |
|
2º-Sargento |
416 |
|
3º-Sargento |
1.400 |
|
Cabo |
1.540 |
|
Soldado |
3.350 |
|
Total |
7.196 |
|
QPEBM |
|
|
Graduação |
Efetivo |
|
Subtenente |
13 |
|
1º-Sargento |
23 |
|
2º-Sargento |
41 |
|
3º-Sargento |
69 |
|
Cabo |
70 |
|
Total |
216 |
|
Total Geral |
|
|
Posto/Graduação |
Efetivo |
|
Oficiais |
582 |
|
Praças |
7.412 |
|
Total geral |
7.994" |
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.