VET VETO 16810/2006
“MENSAGEM Nº 486/2006*
Belo Horizonte, 21 de dezembro de 2005.
Senhor Presidente da Assembléia Legislativa,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do inciso II do art. 70 da Constituição Estadual, decidi vetar totalmente, por contrariedade ao interesse público, a Proposição de Lei nº 16.810, que altera a Lei nº 15.394, de 6 de outubro de 2004, que torna obrigatório o exame de fundo de olho em recém-nascidos no Estado.
Ouvida a Secretaria de Estado de Saúde, assim se manifestou:
Razões do Veto
“A obrigatoriedade do exame oftalmológico como rotina no atendimento ao recém-nascido é uma ação preventiva extremamente adequada, uma vez que os exames de investigação não têm custo, são relativamente de fácil realização, requerem um tempo bastante curto e podem ser realizados por qualquer integrante treinado da equipe médica.
Uma investigação padronizada (Exame de Reflexo Vermelho por meio da oftalmoscopia direta, inspeção, resposta pupilar e observação do desvio ocular) poderia ser incorporada ao exame de toda criança recém-nascida.
Do ponto de vista da Coordenadoria de Oftalmologia Social da Secretaria de Estado de Saúde, sugerimos que é mais adequada a obrigatoriedade do Teste do Reflexo Vermelho ou Teste Reflexo de Bruckner, e não o Exame de Fundo de Olho como vem sendo proposto. O Teste do Reflexo Vermelho, além de ser um exame simples e rápido, é uma ação preventiva extremamente adequada, sendo de fácil realização e capaz de detectar precocemente as doenças que comprometem o eixo visual. Uma vez detectada qualquer alteração nesse reflexo, o recém-nascido deverá ser encaminhado ao médico oftalmologista para o exame oftalmológico completo, oportunidade em que se realizaria o exame de fundo de olho.”
São essas as razões que me levam a opor veto total à proposição de lei em tela, devolvendo-a ao necessário reexame dos membros dessa egrégia Assembléia Legislativa.
Aécio Neves, Governador do Estado.”
- À Comissão Especial.
* - Publicado de acordo com o texto original.
Belo Horizonte, 21 de dezembro de 2005.
Senhor Presidente da Assembléia Legislativa,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do inciso II do art. 70 da Constituição Estadual, decidi vetar totalmente, por contrariedade ao interesse público, a Proposição de Lei nº 16.810, que altera a Lei nº 15.394, de 6 de outubro de 2004, que torna obrigatório o exame de fundo de olho em recém-nascidos no Estado.
Ouvida a Secretaria de Estado de Saúde, assim se manifestou:
Razões do Veto
“A obrigatoriedade do exame oftalmológico como rotina no atendimento ao recém-nascido é uma ação preventiva extremamente adequada, uma vez que os exames de investigação não têm custo, são relativamente de fácil realização, requerem um tempo bastante curto e podem ser realizados por qualquer integrante treinado da equipe médica.
Uma investigação padronizada (Exame de Reflexo Vermelho por meio da oftalmoscopia direta, inspeção, resposta pupilar e observação do desvio ocular) poderia ser incorporada ao exame de toda criança recém-nascida.
Do ponto de vista da Coordenadoria de Oftalmologia Social da Secretaria de Estado de Saúde, sugerimos que é mais adequada a obrigatoriedade do Teste do Reflexo Vermelho ou Teste Reflexo de Bruckner, e não o Exame de Fundo de Olho como vem sendo proposto. O Teste do Reflexo Vermelho, além de ser um exame simples e rápido, é uma ação preventiva extremamente adequada, sendo de fácil realização e capaz de detectar precocemente as doenças que comprometem o eixo visual. Uma vez detectada qualquer alteração nesse reflexo, o recém-nascido deverá ser encaminhado ao médico oftalmologista para o exame oftalmológico completo, oportunidade em que se realizaria o exame de fundo de olho.”
São essas as razões que me levam a opor veto total à proposição de lei em tela, devolvendo-a ao necessário reexame dos membros dessa egrégia Assembléia Legislativa.
Aécio Neves, Governador do Estado.”
- À Comissão Especial.
* - Publicado de acordo com o texto original.