VET VETO 91/2005

“MENSAGEM Nº 406/2005*

Belo Horizonte, 25 de julho de 2005.

Senhor Presidente da Assembléia Legislativa,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do inciso II do art. 70 da Constituição do Estado, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, a Proposição de Lei Complementar nº 91, que modifica a estrutura das carreiras policiais civis, cria a carreira de Agente de Polícia, cria cargos no Quadro de Pessoal da Polícia Civil e dá outras providências.”

Ouvida a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão assim se manifestou quanto ao dispositivo a seguir vetado:

Art. 41:

Art. 41 - O Delegado-Geral de Polícia que tiver exercido o cargo de Chefe de Polícia Civil e, que, quando exonerado, não houver preenchido os requisitos legais para a aposentadoria, somente poderá ser lotado no Conselho Superior da Polícia Civil, sem prejuízo da composição original do mesmo, sendo-lhe garantida a percepção dos vencimentos inerentes ao Cargo de Chefe da Polícia Civil.

Razões do Veto

“A inserção do art. 41 na Proposição de Lei Complementar nº 91 teve como objetivo primordial esclarecer a possibilidade de lotação, no Conselho Superior de Polícia, do Delegado-Geral de Polícia exonerado do cargo de Chefe da Polícia Civil e que não tenha cumprido os requisitos para aposentadoria.

Entretanto, o dispositivo em questão ultrapassa os limites da intenção original que motivou seu surgimento ao garantir ao servidor exonerado a continuidade da percepção dos vencimentos inerentes ao cargo de Chefe da Polícia Civil.

Tal determinação ressuscita o instituto da estabilidade remuneratória, tradicionalmente conhecido como apostilamento, em completa contradição com as ações desenvolvidas no presente Governo que envolveram a extinção do referido instituto pela Lei nº 14.683, de 30 de julho de 2003, bem como a inserção do art. 121 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado que determinou a revogação das legislações dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas e do Ministério Público referentes a apostilamento em cargo de provimento em comissão ou função gratificada.”

Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado da Proposição de Lei Complementar nº 91, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembléia Legislativa.

Aécio Neves, Governador do Estado.”

- À Comissão Especial.

* - Publicado de acordo com o texto original.