VET VETO 90/2005
“MENSAGEM Nº 342/2005*
Belo Horizonte, 28 de janeiro de 2005.
Senhor Presidente da Assembléia Legislativa,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do inciso II do art. 70 da Constituição do Estado, decidi vetar parcialmente a Proposição de Lei Complementar n.º 90, que dispõe sobre a estrutura orgânica da Advocacia-Geral do Estado – AGE e dá outras providências.
Ouvida a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, assim se manifestou quanto ao dispositivo a seguir vetado:
Art. 18:
“Art. 18 - A Lei Complementar n° 81, de 10 de agosto de 2004, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 13-A:
“Art. 13-A. O servidor público ocupante do cargo de provimento efetivo do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais que, em razão de concurso público posterior à publicação desta lei, ingressar em cargo da carreira da Advocacia Pública do Estado, com jornada equivalente à do cargo de origem, cuja remuneração, incluídos adicionais, gratificações e vantagens pessoais, for superior à remuneração do cargo de Procurador do Estado, perceberá a diferença a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à revisão geral da remuneração dos servidores públicos estaduais.”.”
Razões do Veto
“O art. 18 do projeto de lei complementar nº 54, de 2004. Tal como enviado à Assembléia Legislativa por meio de mensagem do Governador, acrescentava à Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004, o art. 13 A, o qual continha o seguinte parágrafo único:
“Parágrafo único - Para o cálculo da diferença prevista no “caput” deste artigo, não serão computados os adicionais a que se refere o art. 118 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.”
Na tramitação do projeto de lei em 1º turno, com a redação dada pela Comissão de Constituição e Justiça, o parágrafo único do art. 13 A foi suprimido. Considerando que a referida supressão altera de forma significativa a intenção originalmente contida na referida mensagem, sugerimos o veto ao art. 18 da proposição.”
Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado da proposição em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos senhores membros da Assembléia Legislativa.
Aécio Neves,Governador do Estado.”
- À Comissão Especial.
* - Publicado de acordo com o texto original.
Belo Horizonte, 28 de janeiro de 2005.
Senhor Presidente da Assembléia Legislativa,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do inciso II do art. 70 da Constituição do Estado, decidi vetar parcialmente a Proposição de Lei Complementar n.º 90, que dispõe sobre a estrutura orgânica da Advocacia-Geral do Estado – AGE e dá outras providências.
Ouvida a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, assim se manifestou quanto ao dispositivo a seguir vetado:
Art. 18:
“Art. 18 - A Lei Complementar n° 81, de 10 de agosto de 2004, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 13-A:
“Art. 13-A. O servidor público ocupante do cargo de provimento efetivo do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais que, em razão de concurso público posterior à publicação desta lei, ingressar em cargo da carreira da Advocacia Pública do Estado, com jornada equivalente à do cargo de origem, cuja remuneração, incluídos adicionais, gratificações e vantagens pessoais, for superior à remuneração do cargo de Procurador do Estado, perceberá a diferença a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à revisão geral da remuneração dos servidores públicos estaduais.”.”
Razões do Veto
“O art. 18 do projeto de lei complementar nº 54, de 2004. Tal como enviado à Assembléia Legislativa por meio de mensagem do Governador, acrescentava à Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004, o art. 13 A, o qual continha o seguinte parágrafo único:
“Parágrafo único - Para o cálculo da diferença prevista no “caput” deste artigo, não serão computados os adicionais a que se refere o art. 118 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.”
Na tramitação do projeto de lei em 1º turno, com a redação dada pela Comissão de Constituição e Justiça, o parágrafo único do art. 13 A foi suprimido. Considerando que a referida supressão altera de forma significativa a intenção originalmente contida na referida mensagem, sugerimos o veto ao art. 18 da proposição.”
Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado da proposição em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos senhores membros da Assembléia Legislativa.
Aécio Neves,Governador do Estado.”
- À Comissão Especial.
* - Publicado de acordo com o texto original.