PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 72/2005
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 72/2005
Adapta a Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001, que contém a organização e a divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais, à Emenda Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004.
Art. 1º - Os artigos 6º, § 3º; 9º, “caput”; 11, “caput”; 12, “caput”; 13, 15, parágrafo único; 16, 20, § 2º; 25, 26, 29, 30, 31, § 2º; 36, “caput”; 45, 59, 63, 64, 65, § 2º; 68, § 2º; 73, 76, § 3º; 82, 87, 89, “caput”, e §§ 3º e 4º; 91, § 1º, II; 93, 95, 105, 106, 107, 109, II; 112, 113, 114, I, IV, V e VIII e § 1º; 115, “caput”, e § 2º; 117, 123, “caput”, e § 3º; 125, parágrafo único, III e IV; 126, parágrafo único; 127, 130, 133, 134, “caput” e II; 135, “caput”, e IV; 136, parágrafo único; 145, V e IX; 148, §§ 1º e 2º; 154, VI e parágrafo único; 159, 164, “caput”; 165 a 168; 171, §§ 6º e 9º a 11; 173, 175, 179, § 1º e § 2º, III e IV; 184, 186 e 187, 189 e 190, 192, “caput”, e § 1º; 194 a 196, 197, §§ 1º e 2º; 198 a 201; 203, §§ 1º, 2º e 3º; 204, 206, “caput” e § 2º; 207, 208, “caput”, e §§ 1º, 3º e 4º; 209, “caput”; 210, 211, §§ 1º e 2º; 213, 214, V; 217, II, III e IV; 218, 220, III, IV, V e VI; 222, 223, § 1º; 228 a 231; 233, 235, 260, parágrafo único; 261, §§ 1º e 2º; 266, parágrafo único; 267, 272, 289, III; 301 a 306; 307, parágrafo único; 311, 313, §§ 1º a 3º; 319, parágrafo único; e 326, bem como as denominações da Seção II do Capítulo VI do Título I do Livro II, do Capítulo V do Título I do Livro III, da Seção I desse mesmo Capítulo e do Capítulo IV do Título II do Livro IV da Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001, passam a ter a seguinte redação:
“Art. 6º - ...............
§ 3º - Da audiência, lavrar-se-á ata, em livro próprio, extraindo-se cópias autenticadas para remessa ao Tribunal de Justiça, à Corregedoria-Geral de Justiça, ao Tribunal Regional Eleitoral, ao Governador do Estado e à Assembléia Legislativa, destinando-se o livro à lavratura de termos de exercício de magistrados da comarca.
Art. 9º - O Poder Judiciário é exercido pelos seguintes órgãos:
I - Tribunal de Justiça;
II - Tribunal de Justiça Militar;
III - Turmas Recursais;
IV - Juízes de Direito;
V - Tribunais do Júri;
VI - Conselhos e Juízes de Direito do Juízo Militar;
VII - Juizados Especiais.
Art. 11 - O Tribunal de Justiça, órgão supremo do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, com sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado, compõe-se de cento e vinte Desembargadores, dos quais um será o Presidente, três, os Vice-Presidentes e um, o Corregedor-Geral de Justiça.
Art. 12 - O acesso ao cargo de Desembargador dar-se-á mediante promoção por antigüidade e merecimento, alternadamente, apurados entre os Juízes de Direito integrantes da entrância especial.
Art. 13 - São cargos de direção o de Presidente, os de Vice- Presidente e o de Corregedor-Geral de Justiça.
§ 1º - O Presidente, os Vice-Presidentes e o Corregedor-Geral de Justiça terão mandato de dois anos, proibida a reeleição, e serão eleitos entre os Desembargadores mais antigos do Tribunal, pela maioria de seus membros.
§ 2º - É obrigatória a aceitação do cargo, salvo recusa manifestada antes da eleição.
§ 3º - Não poderá concorrer aos cargos de Presidente, de Vice- Presidente e de Corregedor-Geral de Justiça nem ao de membro do Tribunal Regional Eleitoral o Desembargador que não estiver com o serviço em dia, e, se votado, o voto será considerado nulo.
§ 4º - O Desembargador que tiver exercido cargo de direção por quatro anos não figurará entre os elegíveis até que se esgotem todos os nomes na ordem de antigüidade.
§ 5º - Havendo renúncia a cargo ou assunção não eventual de outro cargo de direção no curso do mandato, considerar-se-ão como completados, para todos os efeitos, os mandatos para os quais foi eleito o Desembargador.
Art. 15 - ...............
Parágrafo único - O Presidente do Tribunal de Justiça poderá convocar, mediante sorteio, Juiz de Direito da Comarca de Belo Horizonte para completar, como vogal, o “quorum” de julgamento, quando, por suspeição ou impedimento de Desembargador, não for possível a substituição por outro Desembargador.
Art. 16 - São órgãos do Tribunal de Justiça:
I - o Tribunal Pleno;
II - a Corte Superior;
III - a Corregedoria-Geral de Justiça;
IV - o Conselho da Magistratura;
V - as Comissões;
VI - os demais órgãos que forem previstos em seu Regimento Interno.
Parágrafo único - Os órgãos do Tribunal de Justiça terão sua composição, atribuições e competências estabelecidas no Regimento Interno.
Art. 20 - ...............
§ 2º - Na falta do 1º-Vice-Presidente, a substituição será feita pelo 2º-Vice-Presidente e, sucessivamente, pelo 3º-Vice- Presidente e pelo decano.
Art. 25 - São auxiliares do Corregedor-Geral de Justiça:
I - os Juízes Auxiliares da Corregedoria;
II - os Juízes de Direito.
Art. 26 - Os Juízes Auxiliares da Corregedoria exercerão, por delegação, as atribuições do Corregedor-Geral de Justiça relativamente aos Juízes de Direito e aos servidores da justiça.
§ 1º - O Corregedor-Geral de Justiça poderá indicar até oito Juízes de Direito titulares de Varas ou Auxiliares da Comarca de Belo Horizonte para exercerem a função de Juiz Auxiliar da Corregedoria, mediante designação por ato do Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 2º - A designação far-se-á para período correspondente, no máximo, ao mandato do Corregedor-Geral de Justiça que fizer a indicação, permitida nova indicação.
§ 3º - A Vara de que o Juiz designado for titular, ou o cargo de Juiz de Direito Auxiliar por ele ocupado, permanecerão vagos durante o período de seu exercício na função de Juiz Auxiliar da Corregedoria.
§ 4º - Cessado o exercício da função de Juiz Auxiliar da Corregedoria, o Juiz de Direito reassumirá, imediatamente, o exercício na Vara de que é titular, e o Juiz Auxiliar retornará à mesma função.
Seção II
Das Atribuições do Juiz Auxiliar da Corregedoria
Art. 29 - São atribuições do Juiz Auxiliar da Corregedoria:
I - exercer, quando designado pelo Corregedor-Geral de Justiça, a direção do foro da Comarca de Belo Horizonte;
II - fazer as sindicâncias e correições que lhe forem especialmente cometidas;
III - auxiliar em inspeção e correição;
IV - exercer a delegação que o Corregedor-Geral de Justiça lhe fizer.
Art. 30 - A correição será:
I - extraordinária, quando realizada pelo Corregedor-Geral de Justiça;
II - ordinária, quando realizada pelo Juiz de Direito, no limite de sua competência.
Art. 31 - ...............
§ 2º - O Juiz de Direito da comarca fiscalizará o cumprimento das determinações do Corregedor-Geral ou do Juiz Auxiliar da Corregedoria, prestando-lhes as informações devidas.
Art. 36 - O Conselho da Magistratura é constituído pelo Presidente e pelos Vice-Presidentes do Tribunal de Justiça, pelo Corregedor-Geral de Justiça e por cinco Desembargadores não integrantes da Corte Superior, e será presidido pelo Presidente do Tribunal.
Art. 45 - O Presidente do Tribunal de Justiça será substituído pelos Vice-Presidentes, sucessivamente, e, se necessário, pelo decano.
Art. 59 - Compete a Juiz de Vara de Fazenda Pública e Autarquias processar e julgar causas cíveis em que intervenham, como autor, réu, assistente ou opoente, o Estado, os municípios, suas autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as fundações de direito público e, onde não houver Vara da Justiça Federal, as decorrentes do § 3º do art. 109 da Constituição da República, respeitada a competência de foro estabelecida na lei processual.
Art. 63 - Compete a Juiz de Direito Auxiliar substituir ou cooperar com os titulares da Comarca de Belo Horizonte.
Parágrafo único - Na hipótese de cooperação, do ato de designação deverá constar, obrigatoriamente, a indicação genérica dos feitos em que atuará o cooperador.
Art. 64 - A direção do foro, sede privativa dos serviços judiciais, é exercida, na Comarca de Belo Horizonte, pelo Corregedor-Geral de Justiça ou por Juiz Auxiliar da Corregedoria por ele designado e, nas comarcas do interior, pelo Juiz de Direito ou, havendo mais de uma vara, pelo que for designado bienalmente pelo Corregedor-Geral, permitida a recondução.
§ 1º - Nas comarcas do interior com duas ou mais varas, se existir interesse público que recomende a dispensa do Diretor do Foro antes de se completar o biênio de sua designação, o Corregedor-Geral de Justiça o dispensará, mediante decisão a ser referendada pelo Conselho da Magistratura.
§ 2º - O Diretor do Foro, nos seus afastamentos, ausências, impedimentos e suspeições, será substituído por outro Juiz de Direito, da mesma comarca ou de comarca substituta, segundo as normas contidas nos artigos 66 a 68 e 70 a 73 desta Lei.
Art. 65 - ...............
§ 2º - Na Comarca de Belo Horizonte, o Diretor do Foro poderá delegar a Juiz Auxiliar da Corregedoria o exercício das atribuições previstas nos incisos II, III, V e VIII deste artigo.
Art. 68 - ...............
§ 2º - Para efeito de substituição por Juiz de Direito de outra vara, da mesma competência, será observada a ordem mencionada no § 2º do art. 10 desta Lei, substituindo-se o Juiz da última vara pelo da primeira.
Art. 73 - Na hipótese de relevante interesse judicial, a ordem de substituição por Juiz de Direito de outra comarca não prevalecerá, podendo o Presidente do Tribunal de Justiça convocar, para a substituição, outro Juiz de qualquer das comarcas substitutas.
§ 1º - O Presidente do Tribunal de Justiça poderá fazer designação de Juiz de Direito para servir como cooperador em comarcas ou varas cujo serviço estiver acumulado.
§ 2º - Do ato de designação deverá constar, obrigatoriamente, a indicação genérica dos feitos em que atuará o cooperador.
Art. 76 - ...............
§ 3º - O Presidente do Tribunal do Júri deverá fazer anualmente a revisão da lista de jurados, na forma recomendada pelo art. 439 do CPP, dando ciência da revisão à Corregedoria- Geral de Justiça, dentro de trinta dias, para o devido registro.
Art. 82 - Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, compostos por Juízes togados e leigos e, ainda, por conciliadores, têm competência para o processamento, a conciliação, o julgamento e a execução, por título judicial ou extrajudicial, das causas cíveis de menor complexidade e de infrações de reduzido potencial ofensivo definidas pelas Leis Federais nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e nº 10.259, de 12 de julho de 2001.
§ 1º - Os recursos interpostos de decisões dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais são julgados pelas respectivas Turmas Recursais.
§ 2º - Compete, igualmente, à Turma Recursal julgar mandado de segurança e “habeas corpus” contra ato de Juiz do respectivo Juizado Especial e contra seus próprios atos.
Art. 87 - São magistrados os membros do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça Militar, o Juiz de Direito e o Juiz de Direito do Juízo Militar.
Art. 89 - A vitaliciedade, a inamovibilidade e a irredutibilidade de remuneração são garantias do magistrado.
§ 3º - A garantia da inamovibilidade não impedirá a remoção compulsória, por motivo de interesse público, ou a movimentação do Juiz de uma para outra vara da mesma comarca, se o interesse da prestação jurisdicional o recomendar, procedendo-se na forma estabelecida no art. 156 desta Lei e no Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
§ 4º - A irredutibilidade de remuneração será observada conforme o estabelecido na Constituição da República.
Art. 91 - ...............
§ 1º - ....................
II - pelo Presidente do Tribunal de Justiça Militar, quando se tratar de Juiz de Direito do Juízo Militar.
Art. 93 - A posse e o exercício assegurarão ao magistrado todos os direitos e o sujeitarão a todas as restrições e vedações inerentes ao cargo.
Art. 95 - O magistrado, segundo sua vinculação, será matriculado na Secretaria do Tribunal de Justiça ou do Tribunal de Justiça Militar.
Art. 105 - A antigüidade nos tribunais, estabelecida para os fins previstos nesta lei ou no Regimento Interno, será apurada, sucessivamente:
I - pela entrada em exercício;
II - pela posse;
III - pela promoção ou nomeação;
IV - pela data em que ocorreu a vaga a ser provida;
V - pelo tempo de serviço na Magistratura do Estado de Minas Gerais;
VI - pelo tempo de serviço público no Estado de Minas Gerais;
VII - pela idade.
Art. 106 - A antigüidade do magistrado, para efeito de promoção ou outro que lhe seja atribuído nesta Lei, será estabelecida em cada entrância e apurada, sucessivamente:
I - pela entrada em exercício;
II - pela posse;
III - pela promoção ou nomeação;
IV - pelo tempo de serviço na magistratura do Estado de Minas Gerais;
V - pelo tempo de serviço público no Estado de Minas Gerais;
VI - pela idade.
Art. 107 - Se, por força de promoção ou nomeação, dois ou mais integrantes do Tribunal forem cônjuges ou parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, o primeiro que conhecer da causa ou votar em qualquer deliberação impedirá que o outro participe do julgamento ou da votação.
Parágrafo único - Aquele que tiver, na Corte Superior, cônjuge ou parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, dela não poderá participar, de modo efetivo ou por substituição.
Art. 109 - ...............
II - Depois da posse, contra o que lhe tiver dado causa e, sendo ela imputada a ambos, contra o que contar menos tempo de serviço judiciário no Estado de Minas Gerais ou, se este for igual, contra o de menos tempo de serviço público prestado ao Estado de Minas Gerais.
Capítulo V
Da Remuneração e das Indenizações
Seção I
Da Remuneração
Art. 112 - A remuneração dos magistrados será fixada nos termos da Constituição da República.
Art. 113 - A remuneração será paga:
I - para o Desembargador, em folha de pagamento organizada na Secretaria do Tribunal de Justiça, com o visto do Presidente;
II - para o Juiz do Tribunal de Justiça Militar e o Juiz de Direito do Juízo Militar, em folha de pagamento organizada na Secretaria do respectivo Tribunal, com o visto do Presidente;
III - para o Juiz de Direito, em folha de pagamento organizada na Secretaria do Tribunal de Justiça, com visto do Presidente.
Art. 114 - ...............
I - diárias e pagamento de despesas de transporte, quando se afastar da sede, por motivo de cooperação, outro serviço ou em missão oficial, exceto em caso de substituição;
IV - remuneração especial de Natal;
V - um terço da remuneração, em razão de férias;
VIII - reembolso de despesas de hospedagem, alimentação e transporte, quando se afastar da sede em substituição.
§ 1º - Os pagamentos a que se referem os incisos I e VIII deste artigo serão processados e efetuados, conforme o caso, pelas Secretarias do Tribunal de Justiça ou do Tribunal de Justiça Militar.
Art. 115 - Ao cônjuge sobrevivente pagar-se-á importância correspondente a um mês da remuneração que o magistrado percebia, para atender às despesas de funeral e luto.
§ 2º - O pagamento da indenização será processado e efetuado nas Secretarias do Tribunal de Justiça ou do Tribunal de Justiça Militar.
Art. 117 - Os magistrados terão direito a férias anuais, por sessenta dias, nos termos da Constituição da República.
Parágrafo único - As férias excepcionalmente não gozadas, por necessidade de serviço, a critério do Presidente do Tribunal de Justiça, serão indenizadas, em dinheiro, por ocasião da aposentadoria ou logo após o requerimento de conversão.
Art. 123 - Nos dias em que não houver expediente forense, servirão na Comarca de Belo Horizonte Juízes designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, em escala semanal, para conhecer de "habeas corpus" e outras medidas urgentes, funcionando servidores designados pelo Corregedor-Geral de Justiça, mediante rodízio.
§ 3º - Os Juízes e os servidores designados para o plantão previsto neste artigo ficarão com direito a compensação ou indenização pelos dias em que servirem.
Art. 125 - ...................
Parágrafo único - ......
III - estiver o magistrado, injustificadamente, com autos em seu poder além do prazo legal;
IV - pender de julgamento, injustificadamente, causa cuja instrução tenha sido dirigida pelo magistrado, ou existirem, também de forma injustificada, autos conclusos para sentença ou despacho por tempo superior ao prazo legal;
Art. 126 - ...............
Parágrafo único - As férias-prêmio poderão ser concedidas por período de, no mínimo, um mês, para gozo parcelado em dois períodos de quinze dias.
Art. 127 - Será devida ao cônjuge sobrevivente ou ao companheiro por união estável, assim declarado por sentença, sobrevivente e aos herdeiros necessários do magistrado, em caso de falecimento deste, ocorrido quando na atividade, a remuneração correspondente a períodos de férias-prêmio não gozadas nem contadas em dobro.
Art. 130 - O requerimento de licença para tratamento de saúde será instruído com:
I - atestado médico, se a licença e suas prorrogações ininterruptas não ultrapassarem trinta dias;
II - laudo de inspeção expedido por junta médica oficial, na hipótese contrária.
§ 1º - Se inexistir junta médica oficial na comarca de exercício do magistrado, a licença poderá ser concedida mediante requerimento instruído com atestado médico, com o visto da junta médica do Tribunal de Justiça.
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, o Presidente do Tribunal de Justiça, acatando parecer da junta médica, poderá exigir que o magistrado se submeta a exame desta.
§ 3º - Nos casos de tuberculose, cardiopatia descompensada, alienação mental, neoplasia maligna, leucemia, cegueira, lepra, pênfigo foliáceo, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, paralisia que impeça a locomoção ou Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS, a licença, dispensado o requerimento, será concedida de ofício, mediante simples apresentação do atestado ou laudo médico.
§ 4º - Permanecendo o magistrado em licença para tratamento de saúde pelo prazo de um ano, ser-lhe-á concedido auxílio-doença no valor de um mês de remuneração.
Art. 133 - A licença-paternidade será concedida pelo prazo de cinco dias úteis, a de repouso à gestante, pelo de cento e vinte dias, e a decorrente de adoção ou da obtenção de guarda, pelo previsto no art. 70 da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002.
Parágrafo único - O requerimento de licença será instruído:
I - com certidão de registro civil do filho, no caso de licença-paternidade;
II - com atestado médico, no caso de licença de repouso à gestante;
III - com documento comprobatório da guarda ou adoção, no caso da licença dela decorrente.
Art.134 - Sem prejuízo da remuneração, o magistrado poderá afastar-se de suas funções por até oito dias consecutivos por motivo de:
II - falecimento de cônjuge, companheiro em união estável, inscrito como dependente junto ao IPSEMG, ascendente, descendente, sogro ou irmão.
Art. 135 - Conceder-se-á afastamento ao magistrado, sem prejuízo da remuneração:
IV – para ocupar cargo ou função temporários em órgão ou comissão de justiças internacionais.
Art. 136 - ...............
Parágrafo único - Os proventos da aposentadoria serão iguais à remuneração correspondente ao cargo em que ela ocorreu e serão reajustados na mesma proporção dos aumentos concedidos, a qualquer título, aos magistrados em atividade.
Art. 145 - ...............
V - residir na sede da comarca, salvo autorização da Corte Superior;
IX - permanecer de plantão, quando escalado, nos fins de semana e feriados, com direito a compensação ou a indenização, paga nos termos do art. 117, parágrafo único, desta Lei.
Art. 148 - ...............
§ 1º - As penas de advertência e de censura são aplicáveis somente aos Juízes de 1º grau, após o devido processo legal, sendo a sua aplicação atribuição exclusiva do Corregedor-Geral de Justiça.
§ 2º - Compete ao Corregedor-Geral de Justiça instaurar sindicância para apurar fato ou circunstância determinante da responsabilidade disciplinar do Juiz de Direito e representar à Corte Superior para instauração de processo administrativo, para a aplicação das penas previstas nos incisos III, IV e V deste artigo.
Art. 154 - ...............
VI - procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções.
Parágrafo único - Nas hipóteses dos incisos II a VI deste artigo, a pena será aplicada em decisão por voto de dois terços da Corte Superior.
Art. 159 - A sindicância será aberta por ato do Corregedor- Geral de Justiça, que poderá delegar a respectiva execução.
§ 1º - A sindicância será realizada no prazo trinta dias, podendo o prazo ser prorrogado.
§ 2º - O sindicante promoverá, em procedimento sumário, o levantamento dos fatos e dos indícios de autoria e colherá, de ofício, as provas que considerar necessárias.
§ 3º - No caso de não se apurarem os indícios de autoria, o sindicante proporá o arquivamento da sindicância.
§ 4º - Caso seja definida a aplicação de penalidade, com fundamento na sindicância, será concedido direito de defesa ao sindicado, que poderá arrolar até três testemunhas e apresentar documentos.
§ 5º - No caso de o relatório da sindicância concluir pela aplicação de penalidade de competência da Corte Superior, remeter- lhe-á os autos com pedido de abertura de processo administrativo.
Art.164 - O ingresso na magistratura far-se-á no cargo de Juiz de Direito Substituto, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos, perante comissão examinadora integrada pelo Presidente do Tribunal de Justiça, que a presidirá, por Desembargadores, um dos quais será o Superintendente da Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes, salvo impedimento, e por um representante do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 165 - Para ingresso na Magistratura, o candidato deverá preencher os seguintes requisitos, a serem comprovados conforme estabelecido em edital do concurso:
I - ser brasileiro e estar no exercício dos direitos civis e políticos e quite com as obrigações eleitorais e militares;
II - ter mais de vinte e cinco anos de idade;
III - ser bacharel em Direito há, pelo menos, três anos;
IV – gozar de boa saúde física e mental e não apresentar defeito físico que o incapacite para o exercício da magistratura;
V – não registrar antecedentes criminais e ser moralmente idôneo;
VI – contar pelo menos três anos de efetivo exercício de atividade jurídica, exercida a partir da colação de grau;
VII – possuir características psicológicas adequadas para o exercício do cargo.
§ 1º - O concurso para ingresso no cargo de Juiz de Direito Substituto será regido pelas normas constantes em resolução da Corte Superior e no respectivo edital, no qual será fixado o valor da taxa de inscrição.
§ 2º - Resolução e edital do concurso estabelecerão os documentos necessários à comprovação dos requisitos relacionados nos incisos I a VII deste artigo.
§ 3º - Poderá a comissão examinadora do concurso indeferir o pedido de inscrição, ainda que apresentados os documentos exigidos, se entender, tendo em vista a investigação a que submetido o candidato, faltarem a ele condições pessoais e psicológicas para o bom desempenho do cargo.
§ 4º - Contra indeferimento de inscrição no concurso caberá recurso para a Corte Superior.
Art. 166 - O concurso será anunciado, com prazo mínimo de inscrição de quinze dias em cada uma de suas fases, em edital que, contendo as exigências desta Lei, será publicado três vezes, pelo menos, no "Diário do Judiciário", na primeira das quais na mntegra, obedecendo às regras que forem estabelecidas em resolução da Corte Superior do Tribunal de Justiça.
Art. 167 - A nomeação dos candidatos aprovados será feita pelo Presidente do Tribunal de Justiça, com observância estrita da ordem de classificação e respeitada a idade máxima de sessenta e cinco anos incompletos.
Art. 168 - Os Juízes de Direito Substitutos tomarão posse, de preferência coletivamente, em sessão solene da Corte Superior, e terão direito, desde então, à remuneração do cargo.
§ 1º - Empossados, os Juízes passarão a freqüentar o Curso de Formação Inicial, ministrado pela Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes, por prazo nunca inferior a três meses.
§ 2º - Durante o Curso de Formação Inicial, os Juízes serão submetidos a avaliações periódicas e será aprofundada a investigação relativa aos aspectos moral e social e, se necessário, a exame de saúde, a fim de se verificar seu nível de conhecimento, aproveitamento, aptidão e adequação ao exercício da função judicante.
§ 3º - Durante o Curso de Formação Inicial e o estágio probatório, os Juízes participarão de programas de acompanhamento psicológico e social, com o objetivo de favorecer o bom desempenho no cargo.
§ 4º - O Juiz não habilitado no Curso de Formação Inicial ficará sujeito, desde logo, ao processo de vitaliciedade previsto no art. 170-A desta Lei, conforme dispuser o Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
Art. 171 - ...............
§ 6º - A vaga decorrente de remoção de uma para outra comarca será provida, obrigatoriamente, por promoção.
§ 9º - Somente poderá concorrer a promoção ou remoção o Juiz que, na data em que ocorrer a vaga a que se candidatar, cumpra os requisitos estabelecidos nesta Lei para promoção ou remoção.
§ 10 - O edital a que se refere o “caput” deste artigo será publicado obrigatoriamente até trinta dias da data da abertura da vaga a ser provida, salvo deliberação da Corte Superior ou se suspensa a movimentação de juízes em virtude do processo eleitoral, ocasião em que o edital será publicado até trinta dias da cessação da suspensão.
§ 11 - A publicação dos editais obedecerá rigorosamente à ordem de surgimento das vagas, vedada a publicação de edital relativa à vaga posterior antes da publicação do edital referente à vaga anteriormente surgida.
Art. 173 - Para a promoção por merecimento, será organizada lista tríplice, quando possível, em sessão pública e por escrutínio secreto.
§ 1º - Somente poderão ser votados os candidatos que contarem pelo menos dois anos de exercício na entrância e integrarem a primeira quinta parte da lista de antigüidade na entrância.
§ 2º - Não havendo candidatos na situação prevista no parágrafo anterior ou se todos os que houver forem recusados, poderão ser votados, para a organização da lista de promoção, os demais candidatos.
§ 3º - Em qualquer das votações previstas nos parágrafos anteriores, verificar-se-á previamente a existência de remanescentes de listas anteriores, cujos nomes serão apreciados com preferência, em escrutínio distinto.
§ 4º - Havendo, na mesma lista tríplice, candidato que figure pela terceira vez consecutiva em lista e candidato que figure pela quinta vez, alternadamente, aquele terá preferência na promoção.
§ 5º - Os remanescentes que não obtiverem votação bastante no escrutínio preferencial concorrerão em igualdade de condições com os demais inscritos.
§ 6º - O merecimento será aferido pelo desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento.
§ 7º - O Juiz não poderá ser votado, sendo nulo o voto dado, quando:
I - segundo informação fundamentada do Corregedor-Geral de Justiça, injustificadamente não estiver com o serviço em dia;
II - tiver sofrido pena de censura há menos de um ano, nos termos do parágrafo único do art. 150 desta Lei;
III - estiver submetido a processo, instaurado pela Corte Superior nos termos do art. 159 desta Lei, que o sujeite a demissão, aposentadoria, disponibilidade ou remoção compulsórias;
IV - segundo informação do Corregedor-Geral de Justiça, residir fora da comarca sem a competente autorização;
V - ainda não tiver alcançado a vitaliciedade.
Art. 175 - Na promoção por antigüidade, apurada entre os magistrados da entrância imediatamente inferior e, em se tratando de promoção para o cargo de Desembargador, entre os Juízes da Entrância Especial, o Tribunal de Justiça só poderá recusar o Juiz mais antigo pelo voto motivado de dois terços de seus membros, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação.
§ 1º - Quando o magistrado, por três vezes consecutivas, for recusado para promoção por antigüidade, o Corregedor-Geral de Justiça instaurará sindicância.
§ 2º - Na hipótese de promoções sucessivas decorrentes da permanência, em comarca elevada de entrância, de Juiz que tenha sido promovido, conforme dispõe no art. 172, § 2º, desta Lei, se um mesmo Juiz for recusado duas ou mais vezes para promoção por antigüidade, contar-se-á uma única recusa, para os fins do disposto no parágrafo anterior.
Art. 179 - ...............
§ 1º - Para obter remoção, nos casos dos incisos I e III deste artigo, o Juiz deverá contar mais de um ano de efetivo exercício na comarca, tendo preferência, na hipótese do inciso I, o Juiz mais antigo na entrância.
§ 2º - ....................
III - estiver submetido a processo, instaurado pela Corte Superior nos termos do art. 159 desta Lei, que o sujeite a demissão, aposentadoria, disponibilidade ou remoção compulsórias;
IV - residir fora da comarca, sem autorização da Corte Superior.
Art. 184 - A Justiça Militar Estadual, com jurisdição no território do Estado de Minas Gerais, é constituída, em 1º grau, pelos Juízes de Direito do Juízo Militar e pelos Conselhos de Justiça, e, em 2º grau, pelo Tribunal de Justiça Militar.
Art. 186 - O Tribunal de Justiça Militar, com sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado de Minas Gerais, compõe-se de dois Juízes oficiais da ativa do mais alto posto da Polícia Militar e de um Juiz oficial da ativa do mais alto posto do Corpo de Bombeiros Militar do Estado, integrantes de seus respectivos quadros de oficiais, e de dois Juízes civis, sendo um da classe dos Juízes de Direito do Juízo Militar e um representante do quinto constitucional.
Parágrafo único - Os Juízes oficiais e o integrante do quinto constitucional são nomeados por ato do Governador do Estado e o da classe dos Juízes de Direito do Juízo Militar é promovido, alternadamente, por antigüidade e merecimento, por ato do Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 187 - Os candidatos ao cargo de Juiz oficial da ativa serão indicados em lista sêxtupla, organizada pelo Alto Comando da Polícia Militar de Minas Gerais, para a vaga destinada a oficial da Polícia Militar, ou pelo Alto Comando do Corpo de Bombeiros Militar, quando se tratar de vaga destinada a oficial dessa corporação.
§ 1º - Em caso de vaga, o Tribunal de Justiça determinará a classe de origem que fará o provimento, para garantir a composição constante do artigo anterior.
§ 2º - A Corte Superior do Tribunal de Justiça extrairá da lista sêxtupla uma lista tríplice e a remeterá ao Governador do Estado para nomeação.
Art. 189 - O Juiz do Tribunal de Justiça Militar e o Juiz de Direito do Juízo Militar gozam, respectivamente, dos mesmos direitos e têm a mesma remuneração do Desembargador e do Juiz de Direito de entrância especial e se sujeitam às mesmas vedações.
Art. 190 - O Tribunal de Justiça Militar tem as competências definidas na Constituição da República, na Constituição do Estado de Minas Gerais e nas leis.
Art. 192 - A magistratura civil da Justiça Militar Estadual constitui-se em carreira, compreendendo os cargos de Juiz de Direito Substituto do Juízo Militar, Juiz de Direito Titular do Juízo Militar e Juiz Civil do Tribunal.
§ 1º - O ingresso na carreira dar-se-á mediante concurso público de provas e títulos para o cargo de Juiz de Direito Substituto do Juízo Militar, realizado pelo Tribunal de Justiça Militar, com a participação de um representante do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, válido por dois anos contados da homologação, que será feita pela Corte Superior do Tribunal de Justiça.
§ 2º - ...............
Art. 194 - Os Juízes de Direito Substitutos do Juízo Militar, em número de três para as Auditorias Militares com sede na Capital, e em número de dois para as Auditorias Militares com sede no interior do Estado, desempenharão as funções que lhes forem atribuídas pelo Presidente do Tribunal de Justiça Militar, nos termos das disposições legais e regulamentares.
Art. 195 - Ocorrendo vaga de Juiz de Direito Substituto do Juízo Militar, o Tribunal de Justiça Militar, havendo candidato aprovado remanescente, comunicará o fato ao Presidente do Tribunal de Justiça, para o provimento.
Art. 196 - Cada Auditoria, em número de três na Capital, e em número de duas, no interior do Estado, constitui-se de um Juiz de Direito Titular e de um Juiz de Direito Substituto do Juízo Militar.
Parágrafo único - Junto a cada Auditoria servirão, pelo menos, um Promotor de Justiça e um Defensor Público.
Art. 197 - ...............
§ 1º - O Juiz de Direito do Juízo Militar poderá requisitar policiais militares para o policiamento da respectiva Auditoria.
§ 2º - Os servidores das Secretarias do Juízo são subordinados ao Juiz de Direito Titular do Juízo Militar.
Art.198 - Os cargos das Secretarias são criados por lei e providos por concurso público de provas, de acordo com as instruções estabelecidas pelo Tribunal de Justiça Militar.
Parágrafo único - O Tribunal de Justiça Militar estabelecerá, por meio de resolução, a composição das Secretarias do Juízo, em cada Auditoria Militar.
Capítulo IV
Da Competência do Juiz de Direito do Juízo Militar
Art. 199 - Compete ao Juiz de Direito Titular do Juízo Militar:
I - processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares, inclusive os mandados de segurança;
II - expedir avisos e portarias necessárias ao regular andamento da Secretaria pela qual responde na condição de Juiz de Direito Titular;
III - exercer a presidência dos Conselhos de Justiça, Especial e Permanente, nos demais crimes militares previstos no Código Penal Militar e nas Leis Especiais Militares;
IV - decidir sobre recebimento da denúncia, aditamento da denúncia, pedido de arquivamento do processo e devolução do inquérito ou da representação;
V - relaxar, nos casos previstos em lei, por meio de despacho fundamentado, a prisão que lhe for comunicada por autoridade militar estadual encarregada de investigações policiais;
VI - decretar, em despacho fundamentado, a prisão preventiva de indiciado em fase de inquérito, a pedido do respectivo encarregado;
VII - converter em prisão preventiva a detenção do indiciado ou ordenar-lhe a soltura;
VIII - requisitar das autoridades civis ou militares as providências necessárias ao andamento do processo e ao esclarecimento dos fatos;
IX - requisitar a realização de exames e perícias aos Institutos Estaduais ou Federais;
X - determinar as diligências necessárias ao esclarecimento do processo;
XI - nomear peritos;
XII - relatar os processos nos Conselhos de Justiça, Especial ou Permanente, redigir, no prazo de oito dias, as sentenças e decisões, interrogar o acusado e inquirir as testemunhas;
XIII - proceder, na forma da lei, em presença do Promotor de Justiça e do Defensor Público, ao sorteio do Conselho Permanente e do Conselho Especial de Justiça;
XIV - expedir mandados e alvarás de soltura;
XV - decidir sobre o recebimento dos recursos interpostos pelas partes;
XVI - executar as sentenças, exceto as proferidas em processo originário do Tribunal de Justiça Militar, salvo delegação deste;
XVII - renovar, pelo menos semestralmente, diligência às autoridades competentes para captura de condenado, revel ou foragido;
XVIII - comunicar à autoridade a que estiver subordinado o acusado as decisões a este relativas, logo que lhe cheguem ao conhecimento;
XIX - decidir sobre o livramento condicional, observadas as disposições legais;
XX - remeter à Corregedoria, dentro do prazo de vinte dias, os autos de inquérito que mandar arquivar;
XXI - aplicar penas disciplinares, após assegurar a ampla defesa e o contraditório, aos servidores que lhe são subordinados;
XXII - apresentar à Corregedoria, no primeiro decêndio de cada mês, relatório dos trabalhos da Auditoria realizados no mês anterior;
XXIII - dar cumprimento às normas legais sobre registros e gestão de pessoal, material e finanças;
XXIV - praticar outros atos que, em decorrência do Código de Processo Penal Militar e outras disposições legais, forem de sua competência.
Art. 200 - Compete ao Juiz de Direito Substituto do Juízo Militar:
I - substituir, na forma regulada pelo Tribunal de Justiça Militar, Juiz de Direito Titular do Juízo Militar, nas suas licenças, faltas ocasionais, férias, impedimentos ou suspeição jurada no processo;
II - atuar junto a Auditoria Judiciária Militar para a qual for designado por ato do Juiz Corregedor da Justiça Militar;
III - auxiliar o Juiz de Direito Titular do Juízo Militar na feitura dos relatórios à Corregedoria e em outros serviços administrativos;
IV - funcionar em Conselho de Justiça, Permanente ou Especial, como Juiz Cooperador na Auditoria Judiciária Militar para qual for designado, por determinação do Juiz Corregedor;
V - funcionar singularmente para processar e julgar as ações judiciais contra atos disciplinares, como Juiz Cooperador na Auditoria Judiciária Militar para a qual for designado, por determinação do Juiz Corregedor;
VI - auxiliar o Diretor do Foro, na forma regimental;
VII - praticar outros atos que, em decorrência de lei, determinação superior ou provimento, forem de sua competência.
Art. 201 - Perante a Justiça Militar servirão Defensores Públicos designados pelo respectivo órgão, a fim de promoverem a defesa dos praças e dos oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar ali processados, no caso de insuficiência de recursos do militar, devidamente comprovada.
Art. 203 - ...............
§ 1º - Os Conselhos Especiais de Justiça são constituídos do Juiz de Direito do Juízo Militar, que exerce a sua presidência, e de quatro Juízes Militares, sendo um oficial superior de posto mais elevado que o dos demais Juízes, ou de maior antigüidade, no caso de igualdade de posto, e de três oficiais com posto mais elevado que o acusado, ou de maior antigüidade, no caso de igualdade de posto.
§ 2º - Os Conselhos Permanentes de Justiça são constituídos do Juiz de Direito do Juízo Militar, que exerce a sua presidência, de um oficial superior, e de três oficiais de posto até Capitão, das respectivas corporações.
§ 3º - Se houver concurso de agentes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, no mesmo processo, o Conselho de Justiça terá composição mista, sendo sorteados dois oficiais de cada organização militar para integrá-lo.
Art. 204 - Os Conselhos de Justiça têm a seguinte competência:
I - o Conselho Especial de Justiça tem competência para processar e julgar os oficiais nos crimes militares definidos em lei, exceto os cometidos contra civis;
II - o Conselho Permanente de Justiça tem competência para processar e julgar as praças, nestas incluídas as praças especiais, nos crimes militares definidos em lei, exceto os crimes militares cometidos contra civis, e, uma vez constituído, funcionará durante três meses consecutivos.
§ 1º - Se, na convocação para composição dos Conselhos de Justiça, estiver impedido de funcionar algum dos Juízes, será sorteado outro oficial para substituí-lo.
§ 2º - Por acúmulo de serviço, o Tribunal de Justiça Militar poderá convocar Conselhos Extraordinários de Justiça, dissolvendo- se logo após o julgamento dos processos enumerados no edital de convocação.
Art. 206 - Os Conselhos de Justiça poderão instalar-se ou funcionar com a maioria de seus membros, sendo indispensável a presença do Juiz de Direito do Juízo Militar e de um oficial superior do posto mais elevado que os demais Juízes, ou de maior antigüidade, no caso de igualdade de posto, tanto no âmbito do Conselho Especial como do Conselho Permanente.
§ 1º - ...............
§ 2º - O julgamento será adiado na hipótese de falta ocasional do Juiz de Direito do Juízo Militar e, ocorrendo a segunda falta, será realizado por Juiz de Direito Substituto do Juízo Militar, devidamente designado.
Art. 207 - Os Juízes Militares serão sorteados entre militares do serviço ativo, segundo relação remetida trimestralmente pelo órgão competente da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar a cada uma das Auditorias Judiciárias Militares, na qual constarão o posto, a antigüidade e o lugar onde servirem, sendo essa relação publicada em boletim até o dia cinco do último mês do trimestre.
§ 1º - Não poderão servir nos Conselhos os oficiais que estiverem sendo processados, seja no âmbito administrativo ou na esfera penal, comum ou militar.
§ 2º - Os oficiais que estiverem cumprindo pena, independentemente do regime, também não poderão servir como membros dos Conselhos de Justiça.
§ 3º - Os oficiais que cumpriram pena, desde que transcorridos cinco anos da extinção da punibilidade, poderão servir em Conselho de Justiça, a não ser que o ilícito anteriormente praticado não o recomende.
§ 4º - Os oficiais que de qualquer forma tenham participado dos fatos, como vítima, testemunha, ou mesmo na qualidade de presidente ou encarregado de A.P.F, sindicância ou inquérito policial militar, não poderão compor os Conselhos de Justiça.
§ 5º - O oficial que tiver parentesco com o acusado ou com a vítima, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, fica impedido de ser membro do Conselho de Justiça.
§ 6º - As demais vedações expressamente estabelecidas no Código de Processo Penal Militar impedem a participação do oficial como membro dos Conselhos de Justiça.
Art. 208 - Em audiência pública, estando presentes o Promotor de Justiça e o Defensor Público ou Advogado que atua perante a Justiça Militar, fará o Juiz de Direito do Juízo Militar os sorteios dos Conselhos de Justiça.
§ 1º - Não poderão ser convocados mais de cinco oficiais por unidade para a composição dos Conselhos Permanentes de Justiça das diversas Auditorias, por trimestre.
§ 2º - ...............
§ 3º - O oficial que tiver integrado o Conselho Permanente de Justiça em um trimestre não será sorteado para o Conselho seguinte, salvo se, para a constituição deste último, houver insuficiência de pessoal.
§ 4º - A ausência de qualquer das partes não constituirá causa de nulidade do sorteio, desde que seu representante tenha sido previamente notificado para esse fim específico.
Art. 209 - O oficial escolhido para compor Conselho de Justiça fica dispensado de qualquer outra função ou obrigação militar durante o período de sua convocação, devendo seu comandante ou oficial ao qual estiver subordinado observar e respeitar esta disposição.
Art. 210 - Se for sorteado oficial que estiver em gozo de férias regulamentares ou no desempenho de comissão ou serviço fora da sede da Auditoria e que, por isso, não possa comparecer à sessão de instalação do Conselho, será sorteado outro que o substitua definitivamente.
§ 1º - Será também substituído de modo definitivo o oficial que for preso, responder a inquérito ou a processo, entrar em licença, deixar o serviço ativo ou tiver sido condenado criminalmente, enquanto não reabilitado.
§ 2º - O oficial que, no curso de um processo-crime, estiver compondo o Conselho de Justiça e vier a ser transferido para uma unidade fora da sede da Auditoria Judiciária Militar não será substituído, devendo concluir o feito, comparecendo quando convocado.
Art. 211 - ...............
§ 1º - Se faltar o Juiz de Direito do Juízo Militar, sem justa causa, ser-lhe-á feito idêntico desconto, por ordem do Presidente do Tribunal de Justiça Militar, após comunicação do Juiz-Corregedor da Justiça Militar.
§ 2º - No caso de falta de Promotor de Justiça ou Defensor Público, a comunicação será feita pelo Juiz de Direito do Juízo Militar ao Procurador-Geral de Justiça ou ao Defensor Público Geral.
Art. 213 - Compete aos Conselhos Especiais e Permanentes de Justiça:
I - processar e julgar os crimes previstos na legislação penal militar, ressalvada a competência do Juiz de Direito do Juízo Militar nos crimes militares praticados contra civis e a competência originária do Tribunal de Justiça Militar;
II - decretar a prisão preventiva do acusado, revogá-la ou restabelecê-la, no curso do processo, ressalvada a competência do Juiz de Direito do Juízo Militar nos crimes militares praticados contra civis;
III - converter em prisão preventiva a detenção de acusado ou ordenar-lhe a soltura, justificadamente;
IV - conceder menagem e liberdade provisória, bem como revogá- las, no curso do processo;
V - declarar a inimputabilidade de indiciado ou de acusado, nos termos da lei penal militar, quando, no inquérito ou no curso do processo, tiver sido verificada tal condição, mediante exame médico legal;
VI - decretar medidas preventivas e assecuratórias, nos processos pendentes de seu julgamento;
VII - decidir questões de direito ou de fato suscitadas durante a instrução criminal ou durante o julgamento;
VIII - ouvir as partes para se pronunciar na sessão a respeito das questões nela suscitadas;
IX - praticar os demais atos que lhe competirem, por força da lei processual militar.
Art. 214 - Compete ao Juiz de Direito do Juízo Militar, na condição de Presidente dos Conselhos Especiais e Permanentes de Justiça:
V - prender os assistentes que portarem armas no plenário da Auditoria Judiciária Militar, salvo nos casos devidamente autorizados na forma da lei pela autoridade judiciária militar;
Art. 217 - ...............
II - o Presidente do Tribunal de Justiça Militar aos Juízes de Direito do Juízo Militar, ao Diretor do Foro Militar, aos Diretores e aos servidores do Tribunal;
III - o Corregedor aos servidores que lhe são subordinados;
IV - o Juiz de Direito do Juízo Militar aos servidores da Auditoria.
Art. 218 - Haverá, no 1º grau da Justiça Militar, um Diretor do Foro, que será um Juiz de Direito Titular do Juízo Militar, designado pelo Tribunal de Justiça Militar por meio de resolução.
Art. 220 - ...............
III - o Juiz Civil por Juiz de Direito Titular do Juízo Militar, para completar o “quorum” de julgamento;
IV - o Juiz Militar por oficial do posto de Coronel da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar, do quadro de combatentes em atividade;
V - o Juiz de Direito Titular do Juízo Militar pelo Juiz de Direito Substituto;
VI - os Juízes dos Conselhos Especial ou Permanente, mediante novo sorteio.
Art. 222 - Aplicar-se-á aos servidores da Justiça Militar, no que couber, o disposto nesta Lei para os servidores da justiça comum, quanto ao regime disciplinar.
Art. 223 - ...............
§ 1º - Qualquer pessoa poderá denunciar ao Corregedor, verbalmente ou por escrito, o abuso, o erro inescusável ou a omissão de Juiz de Direito do Juízo Militar ou servidor da Justiça Militar.
§ 2º - ...............
Art. 228 - As infrações funcionais dos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública ocorridas perante a autoridade judiciária, ou no curso do processo, serão comunicadas pelo Presidente do Tribunal de Justiça Militar ou pelo Juiz de Direito do Juízo Militar ao Procurador-Geral de Justiça ou ao Defensor Público Geral.
Art. 229 - As penas disciplinares serão aplicadas:
I - pelo Tribunal, por intermédio do Presidente, aos seus membros e aos Juízes de Direito do Juízo Militar;
II - pelo Presidente do Tribunal, aos servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça Militar;
III - pelo Corregedor, aos servidores das Auditorias da Justiça Militar.
Art. 230 - A punição disciplinar imposta a Juiz de Direito do Juízo Militar ou servidor permitirá o pedido de reconsideração, dirigido à mesma autoridade que lhe aplicou a pena, no prazo de dez dias.
Art. 231 - O punido poderá recorrer ao Tribunal no prazo de cinco dias, contados da ciência que tiver da punição ou do indeferimento de pedido de reconsideração.
Art. 233 - Os Juízes Civis e os Juízes de Direito do Juízo Militar serão aposentados, e os Juízes Militares, reformados, nas mesmas condições dos magistrados da justiça comum, aplicando-se a regra também aos casos de disponibilidade.
Art. 235 - Os processos da Justiça Militar são isentos de taxas, custas ou emolumentos, exceto os decorrentes das ações judiciais contra atos disciplinares militares.
Art. 260 - ...............
Parágrafo único - A permuta do servidor titular do cargo de Oficial de Apoio Judicial da classe B só poderá ocorrer com outro servidor de cargo idêntico e da mesma classe.
Art. 261 - ...............
§ 1º - A remoção de servidor ocupante do cargo de Oficial de Apoio Judicial posicionado na classe B só poderá ocorrer se o cargo vago for dessa classe.
§ 2º - Se o cargo vago for de Oficial de Apoio Judicial da classe B, somente poderá obter remoção para ele servidor posicionado na classe B.
Art. 266 - ...............
Parágrafo único - No caso de falecimento do servidor em atividade, serão devidos ao cônjuge ou ao companheiro por união estável declarado por sentença ou, na falta deles, aos herdeiros necessários os vencimentos e vantagens correspondentes ao período de férias-prêmio não gozadas.
Art. 267 - Não podem trabalhar na mesma Secretaria do Juízo servidores que sejam cônjuges, companheiros por união estável ou parentes consangüíneos ou afins, em linha reta ou na linha colateral, até o terceiro grau, salvo se aprovados em concurso público.
Art. 272 - Na hipótese de vaga ou afastamento, o Diretor do Foro designará substituto para o exercício do cargo, enquanto persistir a vacância ou durar o afastamento, observado o disposto no art. 270 desta Lei, submetendo-se o ato à aprovação do Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 289 - ...............
III - pelo Presidente do Tribunal de Justiça, quando se tratar de advertência ou suspensão impostas a servidor da Secretaria do Tribunal de Justiça;
Art. 301 - O Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Minas Gerais aplica-se, supletivamente, aos servidores do Poder Judiciário.
Art. 302 - Os projetos de lei de interesse do Tribunal de Justiça Militar, de iniciativa do Tribunal de Justiça, consoante proposta daquele Tribunal, serão encaminhados à Assembléia Legislativa, após sua aprovação pela Corte Superior.
Art. 303 - São vinculativas ao Tribunal de Justiça Militar as decisões normativas do Tribunal de Justiça sobre direitos e deveres de seus integrantes e dos servidores de sua Secretaria.
Art. 304 - São órgãos oficiais das publicações do Poder Judiciário o "Diário do Judiciário" e a revista "Jurisprudência Mineira".
Art. 305 - Os Desembargadores, os Juízes, os pensionistas e os servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça e da Primeira Instância, quando aposentados, receberão seus proventos pela Tesouraria do Tribunal.
Art. 306 - Os inativos da Justiça Militar, Juízes e servidores, recebem seus proventos pela Tesouraria do Tribunal de Justiça Militar.
Art. 307 - ...............
Parágrafo único - Os preparos de Segunda Instância serão tantos quantos forem os recursos interpostos, sendo único o porte de retorno dos autos, observando-se, em tudo, o que for disposto nas instruções do Tribunal de Justiça.
Art. 311 - Sempre que instalada penitenciária em alguma comarca, o Tribunal de Justiça instalará Vara de Execuções Criminais nessa comarca.
Parágrafo único - Não havendo vara já criada, que possa ser instalada, o Presidente do Tribunal de Justiça designará Juiz de Direito Substituto ou Juiz titular de comarca para, sem prejuízo de outras atribuições, responder pelos feitos relativos à execução penal.
Art. 313 - ...............
§ 1º - Nos dias não úteis, haverá, nos tribunais e nas comarcas, Juiz designado para apreciação de medidas de natureza urgente, conforme dispuser o regimento interno, com direito a compensação ou indenização.
§ 2º - Além dos fixados em lei federal, estadual ou municipal, serão feriados na Justiça do Estado:
I - o dia 8 de dezembro (Dia da Justiça);
II - os dias compreendidos entre 23 de dezembro e 1º de janeiro do ano seguinte;
III - os dias da Semana Santa, compreendidos entre a quarta- feira e o domingo de Páscoa;
IV - os dias de segunda e terça-feira de carnaval e quarta- feira de cinzas.
§ 3º - Por motivo relevante, o Presidente do Tribunal de Justiça poderá suspender o expediente forense.
Art. 319 - ...............
Parágrafo único - É vedada qualquer forma de permuta entre titulares de serviços notariais e de registros.
Art. 326 - O Juiz titular que permanecer em comarca que seja, por força desta lei, classificada em entrância mais elevada receberá, enquanto se mantiver essa situação, a remuneração referente à entrância mais elevada, observado o disposto no § 1º do art. 172 desta Lei.”
Art. 2º - A Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001, fica acrescida dos seguintes artigos 86-A, 86-B, 86-C, 86-D, 86-E, 86-F, 170-A, 184-A e 187-A:
“Art. 86-A - Após diplomado, o eleito entrará em exercício perante o Juiz Diretor do Foro.
Art. 86-B - O exercício efetivo da função de Juiz de Paz constitui serviço público relevante e assegurará prisão especial em caso de crime comum, até definitivo julgamento.
Art. 86-C - O Juiz de Paz terá competência para celebrar casamento, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação.
Art. 86-D - A substituição do Juiz de Paz será feita, em qualquer caso, sucessivamente pelo primeiro e pelo segundo suplentes.
Parágrafo único - Não havendo suplente para a substituição, o Juiz Diretor do Foro designará Juiz de Paz "ad hoc" entre aqueles em exercício na comarca ou, no caso da inexistência destes, entre pessoas gradas residentes e eleitores na sede da comarca ou no distrito onde deverá atuar.
Art. 86-E - A renúncia ao cargo de Juiz de Paz ou de suplente será feita por meio de comunicação à Justiça Eleitoral.
Art. 86-F - Nas sedes de comarca, servirão como preparadores dos processos do Juizado de Paz servidores designados pelo Diretor do Foro.
Parágrafo único - Ao Juiz de Paz de distrito ou de sede de município sem serviços judiciários instalados competirá nomear e compromissar preparador "ad hoc" para oficiar nos processos do Juizado.
Art. 170-A - Ao aproximar-se o final do biênio de estágio, a Corte Superior fará minuciosa avaliação do desempenho das atividades do magistrado e, pelo voto da maioria de seus membros, poderá:
I - reconhecer-lhe o direito à vitaliciedade;
II - propor sua exoneração, desde que assegurada ampla defesa, ficando ele afastado automaticamente de suas funções, sem direito à vitaliciedade, ainda que o ato do Presidente do Tribunal seja assinado após o decurso do biênio.
Art. 184-A - Compete à Justiça Militar processar e julgar os militares do Estado, nos crimes militares definidos em lei, e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao Tribunal de Justiça Militar decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.
Parágrafo único - Compete aos Juízes de Direito do Juízo Militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência do Juiz de Direito, processar e julgar os demais crimes militares.
Art. 187-A - O território do Estado, para fins de administração da Justiça Militar de 1º grau, será dividido em três Circunscrições Judiciárias Militares.
§ 1º - Na 1ª Circunscrição Judiciária Militar, com sede em Belo Horizonte, haverá três Auditorias.
§ 2º - Em cada uma das demais Circunscrições Judiciárias Militares do Estado, sediadas em Municípios de seu território, haverá uma Auditoria.
§ 3º - Os Municípios de que trata o parágrafo anterior serão definidos em Resolução do Tribunal de Justiça Militar, levando-se em conta o número de militares, a localização geográfica e os meios que facilitem o exercício da atividade jurisdicional.”
Art. 3º - Cinqüenta e sete cargos de Desembargador, criados nesta lei, são providos, a contar de 18 de março de 2005, pelos membros do antigo Tribunal de Alçada, nos termos do art. 4º da Emenda Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004, extintos os cargos que ocupavam.
Art. 4º - Até que seja regulamentado, no Estatuto da Magistratura ou na legislação prevista no art. 7º da Emenda Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004, o disposto no art. 93, inciso XI, da Constituição da República, com a redação dada pela referida Emenda, a Corte Superior do Tribunal de Justiça continuará a ter a composição prevista na Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001, em sua redação original.
Parágrafo único - Expedida a regulamentação referida neste artigo, a Corte Superior editará Resolução dispondo sobre a matéria, para fiel cumprimento da norma constitucional.
Art. 5º - Até que seja regulamentado, no Estatuto da Magistratura ou na legislação prevista no art. 7º da Emenda Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004, o disposto no art. 93, inciso XII, da Constituição da República, com a redação dada pela referida Emenda, as férias dos magistrados continuarão a reger-se pelas normas contidas na Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001, em sua redação original.
Art. 6º - Aos Juízes Auxiliares da Corregedoria em exercício na data de vigência desta Lei e àqueles que serviram na vigência do mesmo texto e ainda não obtiveram titularidade em vara judicial, designados nos termos do art. 26 da Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001, continuam a aplicar-se as normas contidas nos §§ 1º a 4º daquele artigo, com sua redação original.
Art. 7º - Até que sejam implantadas as Circunscrições Judiciárias Militares previstas no art. 196 da Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001, com redação dada por esta Lei, a administração da Justiça Militar de 1º grau far-se-á pelas Auditorias sediadas em Belo Horizonte.
Art. 8º - A instalação das Auditorias da Justiça Militar Estadual, criadas pelo art. 196 da Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001, com redação dada por esta Lei, será determinada pela Corte Superior do Tribunal de Justiça, por meio de resolução, nos termos do art. 9º, § 4º, daquela Lei.
Art. 9º - No prazo de um ano a contar da promulgação desta Lei, o Tribunal de Justiça promoverá exame analítico da divisão judiciária, com a finalidade de compatibilizar as cargas de trabalho de cada vara, mediante a fusão de varas e a supressão de comarcas e varas ociosas.
Parágrafo único - No prazo previsto neste artigo, o Tribunal de Justiça promoverá, também, estudos da viabilidade da instalação de câmaras regionais.
Art. 10 - A Comarca de Belo Horizonte conta com uma Central de Inquéritos Policiais, com estrutura e competência determinadas pela Corte Superior do Tribunal de Justiça, mediante resolução.
§ 1º - Servirão na Central de Inquéritos Policiais no mínimo três Juízes de Direito Auxiliares designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, sendo um o seu coordenador.
§ 2º - A designação prevista no parágrafo anterior far-se-á pelo período de dois anos.
Art. 11 - O Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.
Art. 12 - O Tribunal de Justiça poderá, mediante resolução da Corte Superior, prever a criação e regulamentar a estrutura e o funcionamento de Juizados de Conciliação.
Art. 13 - O Tribunal de Justiça promoverá a reorganização dos Juizados de Paz, em convênio com a Justiça Eleitoral, e proporá a reformulação da legislação estadual sobre a matéria, tendo em conta as inconstitucionalidades argüidas pelo Procurador-Geral da República.
Parágrafo único - No prazo de um ano, a contar da promulgação desta Lei, o Tribunal de Justiça apresentará projeto de lei à Assembléia Legislativa com o objetivo de que as normas nele inseridas possam prevalecer para as eleições municipais de 2008.
Art. 14 - Para fins do art. 98, §2º, da Constituição da República é assegurado ao Tribunal de Justiça, por deliberação da maioria dos membros da Corte Superior, abrir créditos adicionais no orçamento do Poder Judiciário para absorver o excesso das receitas orçadas provenientes das custas e emolumentos destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça.
Parágrafo único - Compreende-se na disposição deste artigo a abertura de créditos adicionais nos limites da anulação de créditos orçamentários consignados no orçamento do Poder Judiciário.
Art. 15 - Revogadas as normas legais em contrário, o controle das unidades administrativas dos Tribunais, a cargo da Assembléia Legislativa, será feito, anualmente, na forma do disposto no inciso XX do art. 62, c/c o inciso II do § 1º do art. 73, art. 74 e incisos I e II do art. 76, todos da Constituição do Estado de Minas Gerais.
Art. 16 - É criado o Centro de Segurança Institucional - CESI, vinculado à Presidência do Tribunal de Justiça, sob a supervisão de Desembargador, para operacionalizar as ações estratégicas de segurança dos Magistrados e servidores do Poder Judiciário.
Parágrafo único - Os cargos, inclusive de natureza policial, civis e militares, necessários à implementação do CESI, serão objeto de lei, de iniciativa do Tribunal de Justiça, e a estrutura do órgão, de resolução da Corte Superior, no prazo de cento e oitenta dias.
Art. 17 - Com as modificações constantes desta Lei, são mantidas a divisão judiciária e a classificação das comarcas, contidas na Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001, que somente será alterada pela Organização e Divisão Judiciárias, cujo projeto de lei será encaminhado, pelo Tribunal de Justiça, à Assembléia Legislativa, no primeiro semestre de 2007.
§ 1º - A composição das parcelas da remuneração dos Magistrados mantém-se na forma dos arts. 134, “caput” e §4º, e 137, I a III e VII a XI, da Lei Complementar nº 38, de 13 de fevereiro de 1995, sem prejuízo da aplicação do disposto no art. 114 da Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001, até a adoção, pelo Estado, da lei a ser editada em decorrência do inciso XV do art. 48 da Constituição da República.
§ 2º - As diferenças entre os vencimentos e representação da Magistratura são preservadas nas mesmas relações percentuais existentes entre o cargo de Desembargador e as categorias que remanescem na carreira, conforme se encontravam na data da promulgação da Emenda Constitucional nº 63, de 19 de julho de 2004.
§ 3º - A diferença percentual e constante de cinco por cento entre os vencimentos de todas as categorias da carreira da Magistratura é adotada como princípio da organização judiciária do Estado e, para esse fim, o Tribunal de Justiça viabilizará sua aplicação no projeto de lei de que trata o “caput” deste artigo.
Art. 18 - Aos servidores do Poder Judiciário poderá ser delegada a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório.
Art. 19 - Os cargos de Juiz-Corregedor, previstos no art. 10, inciso I, alínea “a”, da Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001, ficam transformados, na vacância, em cargos de Juiz de Direito Auxiliar.
Art. 20 - O Tribunal de Justiça publicará no “Diário do Judiciário” e fará imprimir, para distribuição aos Magistrados do Estado, o texto da Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001, consolidado com suas alterações, no prazo de noventa dias contados da publicação desta Lei.
Art. 21 - Ficam revogados o parágrafo único do art. 14, os arts. 17, 18, 21, 22, 27, 28, 33 a 35, 38, 40 a 44, 47 a 51, os §§ 1º e 3º do art. 86, os arts. 118 a 122, o art. 161, o inciso V do art. 163, o §4º do art. 173, o parágrafo único do art. 215, os incisos VII e VIII do art. 220, os arts. 225 a 227, o inciso III do art. 237, os arts. 244 a 246, os arts. 259 e 263, o inciso II do art. 289, o §1º do art. 296 e o art. 317.
Art. 22 - Esta Lei entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.”
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 192, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.
Adapta a Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001, que contém a organização e a divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais, à Emenda Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004.
Art. 1º - Os artigos 6º, § 3º; 9º, “caput”; 11, “caput”; 12, “caput”; 13, 15, parágrafo único; 16, 20, § 2º; 25, 26, 29, 30, 31, § 2º; 36, “caput”; 45, 59, 63, 64, 65, § 2º; 68, § 2º; 73, 76, § 3º; 82, 87, 89, “caput”, e §§ 3º e 4º; 91, § 1º, II; 93, 95, 105, 106, 107, 109, II; 112, 113, 114, I, IV, V e VIII e § 1º; 115, “caput”, e § 2º; 117, 123, “caput”, e § 3º; 125, parágrafo único, III e IV; 126, parágrafo único; 127, 130, 133, 134, “caput” e II; 135, “caput”, e IV; 136, parágrafo único; 145, V e IX; 148, §§ 1º e 2º; 154, VI e parágrafo único; 159, 164, “caput”; 165 a 168; 171, §§ 6º e 9º a 11; 173, 175, 179, § 1º e § 2º, III e IV; 184, 186 e 187, 189 e 190, 192, “caput”, e § 1º; 194 a 196, 197, §§ 1º e 2º; 198 a 201; 203, §§ 1º, 2º e 3º; 204, 206, “caput” e § 2º; 207, 208, “caput”, e §§ 1º, 3º e 4º; 209, “caput”; 210, 211, §§ 1º e 2º; 213, 214, V; 217, II, III e IV; 218, 220, III, IV, V e VI; 222, 223, § 1º; 228 a 231; 233, 235, 260, parágrafo único; 261, §§ 1º e 2º; 266, parágrafo único; 267, 272, 289, III; 301 a 306; 307, parágrafo único; 311, 313, §§ 1º a 3º; 319, parágrafo único; e 326, bem como as denominações da Seção II do Capítulo VI do Título I do Livro II, do Capítulo V do Título I do Livro III, da Seção I desse mesmo Capítulo e do Capítulo IV do Título II do Livro IV da Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001, passam a ter a seguinte redação:
“Art. 6º - ...............
§ 3º - Da audiência, lavrar-se-á ata, em livro próprio, extraindo-se cópias autenticadas para remessa ao Tribunal de Justiça, à Corregedoria-Geral de Justiça, ao Tribunal Regional Eleitoral, ao Governador do Estado e à Assembléia Legislativa, destinando-se o livro à lavratura de termos de exercício de magistrados da comarca.
Art. 9º - O Poder Judiciário é exercido pelos seguintes órgãos:
I - Tribunal de Justiça;
II - Tribunal de Justiça Militar;
III - Turmas Recursais;
IV - Juízes de Direito;
V - Tribunais do Júri;
VI - Conselhos e Juízes de Direito do Juízo Militar;
VII - Juizados Especiais.
Art. 11 - O Tribunal de Justiça, órgão supremo do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, com sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado, compõe-se de cento e vinte Desembargadores, dos quais um será o Presidente, três, os Vice-Presidentes e um, o Corregedor-Geral de Justiça.
Art. 12 - O acesso ao cargo de Desembargador dar-se-á mediante promoção por antigüidade e merecimento, alternadamente, apurados entre os Juízes de Direito integrantes da entrância especial.
Art. 13 - São cargos de direção o de Presidente, os de Vice- Presidente e o de Corregedor-Geral de Justiça.
§ 1º - O Presidente, os Vice-Presidentes e o Corregedor-Geral de Justiça terão mandato de dois anos, proibida a reeleição, e serão eleitos entre os Desembargadores mais antigos do Tribunal, pela maioria de seus membros.
§ 2º - É obrigatória a aceitação do cargo, salvo recusa manifestada antes da eleição.
§ 3º - Não poderá concorrer aos cargos de Presidente, de Vice- Presidente e de Corregedor-Geral de Justiça nem ao de membro do Tribunal Regional Eleitoral o Desembargador que não estiver com o serviço em dia, e, se votado, o voto será considerado nulo.
§ 4º - O Desembargador que tiver exercido cargo de direção por quatro anos não figurará entre os elegíveis até que se esgotem todos os nomes na ordem de antigüidade.
§ 5º - Havendo renúncia a cargo ou assunção não eventual de outro cargo de direção no curso do mandato, considerar-se-ão como completados, para todos os efeitos, os mandatos para os quais foi eleito o Desembargador.
Art. 15 - ...............
Parágrafo único - O Presidente do Tribunal de Justiça poderá convocar, mediante sorteio, Juiz de Direito da Comarca de Belo Horizonte para completar, como vogal, o “quorum” de julgamento, quando, por suspeição ou impedimento de Desembargador, não for possível a substituição por outro Desembargador.
Art. 16 - São órgãos do Tribunal de Justiça:
I - o Tribunal Pleno;
II - a Corte Superior;
III - a Corregedoria-Geral de Justiça;
IV - o Conselho da Magistratura;
V - as Comissões;
VI - os demais órgãos que forem previstos em seu Regimento Interno.
Parágrafo único - Os órgãos do Tribunal de Justiça terão sua composição, atribuições e competências estabelecidas no Regimento Interno.
Art. 20 - ...............
§ 2º - Na falta do 1º-Vice-Presidente, a substituição será feita pelo 2º-Vice-Presidente e, sucessivamente, pelo 3º-Vice- Presidente e pelo decano.
Art. 25 - São auxiliares do Corregedor-Geral de Justiça:
I - os Juízes Auxiliares da Corregedoria;
II - os Juízes de Direito.
Art. 26 - Os Juízes Auxiliares da Corregedoria exercerão, por delegação, as atribuições do Corregedor-Geral de Justiça relativamente aos Juízes de Direito e aos servidores da justiça.
§ 1º - O Corregedor-Geral de Justiça poderá indicar até oito Juízes de Direito titulares de Varas ou Auxiliares da Comarca de Belo Horizonte para exercerem a função de Juiz Auxiliar da Corregedoria, mediante designação por ato do Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 2º - A designação far-se-á para período correspondente, no máximo, ao mandato do Corregedor-Geral de Justiça que fizer a indicação, permitida nova indicação.
§ 3º - A Vara de que o Juiz designado for titular, ou o cargo de Juiz de Direito Auxiliar por ele ocupado, permanecerão vagos durante o período de seu exercício na função de Juiz Auxiliar da Corregedoria.
§ 4º - Cessado o exercício da função de Juiz Auxiliar da Corregedoria, o Juiz de Direito reassumirá, imediatamente, o exercício na Vara de que é titular, e o Juiz Auxiliar retornará à mesma função.
Seção II
Das Atribuições do Juiz Auxiliar da Corregedoria
Art. 29 - São atribuições do Juiz Auxiliar da Corregedoria:
I - exercer, quando designado pelo Corregedor-Geral de Justiça, a direção do foro da Comarca de Belo Horizonte;
II - fazer as sindicâncias e correições que lhe forem especialmente cometidas;
III - auxiliar em inspeção e correição;
IV - exercer a delegação que o Corregedor-Geral de Justiça lhe fizer.
Art. 30 - A correição será:
I - extraordinária, quando realizada pelo Corregedor-Geral de Justiça;
II - ordinária, quando realizada pelo Juiz de Direito, no limite de sua competência.
Art. 31 - ...............
§ 2º - O Juiz de Direito da comarca fiscalizará o cumprimento das determinações do Corregedor-Geral ou do Juiz Auxiliar da Corregedoria, prestando-lhes as informações devidas.
Art. 36 - O Conselho da Magistratura é constituído pelo Presidente e pelos Vice-Presidentes do Tribunal de Justiça, pelo Corregedor-Geral de Justiça e por cinco Desembargadores não integrantes da Corte Superior, e será presidido pelo Presidente do Tribunal.
Art. 45 - O Presidente do Tribunal de Justiça será substituído pelos Vice-Presidentes, sucessivamente, e, se necessário, pelo decano.
Art. 59 - Compete a Juiz de Vara de Fazenda Pública e Autarquias processar e julgar causas cíveis em que intervenham, como autor, réu, assistente ou opoente, o Estado, os municípios, suas autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as fundações de direito público e, onde não houver Vara da Justiça Federal, as decorrentes do § 3º do art. 109 da Constituição da República, respeitada a competência de foro estabelecida na lei processual.
Art. 63 - Compete a Juiz de Direito Auxiliar substituir ou cooperar com os titulares da Comarca de Belo Horizonte.
Parágrafo único - Na hipótese de cooperação, do ato de designação deverá constar, obrigatoriamente, a indicação genérica dos feitos em que atuará o cooperador.
Art. 64 - A direção do foro, sede privativa dos serviços judiciais, é exercida, na Comarca de Belo Horizonte, pelo Corregedor-Geral de Justiça ou por Juiz Auxiliar da Corregedoria por ele designado e, nas comarcas do interior, pelo Juiz de Direito ou, havendo mais de uma vara, pelo que for designado bienalmente pelo Corregedor-Geral, permitida a recondução.
§ 1º - Nas comarcas do interior com duas ou mais varas, se existir interesse público que recomende a dispensa do Diretor do Foro antes de se completar o biênio de sua designação, o Corregedor-Geral de Justiça o dispensará, mediante decisão a ser referendada pelo Conselho da Magistratura.
§ 2º - O Diretor do Foro, nos seus afastamentos, ausências, impedimentos e suspeições, será substituído por outro Juiz de Direito, da mesma comarca ou de comarca substituta, segundo as normas contidas nos artigos 66 a 68 e 70 a 73 desta Lei.
Art. 65 - ...............
§ 2º - Na Comarca de Belo Horizonte, o Diretor do Foro poderá delegar a Juiz Auxiliar da Corregedoria o exercício das atribuições previstas nos incisos II, III, V e VIII deste artigo.
Art. 68 - ...............
§ 2º - Para efeito de substituição por Juiz de Direito de outra vara, da mesma competência, será observada a ordem mencionada no § 2º do art. 10 desta Lei, substituindo-se o Juiz da última vara pelo da primeira.
Art. 73 - Na hipótese de relevante interesse judicial, a ordem de substituição por Juiz de Direito de outra comarca não prevalecerá, podendo o Presidente do Tribunal de Justiça convocar, para a substituição, outro Juiz de qualquer das comarcas substitutas.
§ 1º - O Presidente do Tribunal de Justiça poderá fazer designação de Juiz de Direito para servir como cooperador em comarcas ou varas cujo serviço estiver acumulado.
§ 2º - Do ato de designação deverá constar, obrigatoriamente, a indicação genérica dos feitos em que atuará o cooperador.
Art. 76 - ...............
§ 3º - O Presidente do Tribunal do Júri deverá fazer anualmente a revisão da lista de jurados, na forma recomendada pelo art. 439 do CPP, dando ciência da revisão à Corregedoria- Geral de Justiça, dentro de trinta dias, para o devido registro.
Art. 82 - Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, compostos por Juízes togados e leigos e, ainda, por conciliadores, têm competência para o processamento, a conciliação, o julgamento e a execução, por título judicial ou extrajudicial, das causas cíveis de menor complexidade e de infrações de reduzido potencial ofensivo definidas pelas Leis Federais nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e nº 10.259, de 12 de julho de 2001.
§ 1º - Os recursos interpostos de decisões dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais são julgados pelas respectivas Turmas Recursais.
§ 2º - Compete, igualmente, à Turma Recursal julgar mandado de segurança e “habeas corpus” contra ato de Juiz do respectivo Juizado Especial e contra seus próprios atos.
Art. 87 - São magistrados os membros do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça Militar, o Juiz de Direito e o Juiz de Direito do Juízo Militar.
Art. 89 - A vitaliciedade, a inamovibilidade e a irredutibilidade de remuneração são garantias do magistrado.
§ 3º - A garantia da inamovibilidade não impedirá a remoção compulsória, por motivo de interesse público, ou a movimentação do Juiz de uma para outra vara da mesma comarca, se o interesse da prestação jurisdicional o recomendar, procedendo-se na forma estabelecida no art. 156 desta Lei e no Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
§ 4º - A irredutibilidade de remuneração será observada conforme o estabelecido na Constituição da República.
Art. 91 - ...............
§ 1º - ....................
II - pelo Presidente do Tribunal de Justiça Militar, quando se tratar de Juiz de Direito do Juízo Militar.
Art. 93 - A posse e o exercício assegurarão ao magistrado todos os direitos e o sujeitarão a todas as restrições e vedações inerentes ao cargo.
Art. 95 - O magistrado, segundo sua vinculação, será matriculado na Secretaria do Tribunal de Justiça ou do Tribunal de Justiça Militar.
Art. 105 - A antigüidade nos tribunais, estabelecida para os fins previstos nesta lei ou no Regimento Interno, será apurada, sucessivamente:
I - pela entrada em exercício;
II - pela posse;
III - pela promoção ou nomeação;
IV - pela data em que ocorreu a vaga a ser provida;
V - pelo tempo de serviço na Magistratura do Estado de Minas Gerais;
VI - pelo tempo de serviço público no Estado de Minas Gerais;
VII - pela idade.
Art. 106 - A antigüidade do magistrado, para efeito de promoção ou outro que lhe seja atribuído nesta Lei, será estabelecida em cada entrância e apurada, sucessivamente:
I - pela entrada em exercício;
II - pela posse;
III - pela promoção ou nomeação;
IV - pelo tempo de serviço na magistratura do Estado de Minas Gerais;
V - pelo tempo de serviço público no Estado de Minas Gerais;
VI - pela idade.
Art. 107 - Se, por força de promoção ou nomeação, dois ou mais integrantes do Tribunal forem cônjuges ou parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, o primeiro que conhecer da causa ou votar em qualquer deliberação impedirá que o outro participe do julgamento ou da votação.
Parágrafo único - Aquele que tiver, na Corte Superior, cônjuge ou parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, dela não poderá participar, de modo efetivo ou por substituição.
Art. 109 - ...............
II - Depois da posse, contra o que lhe tiver dado causa e, sendo ela imputada a ambos, contra o que contar menos tempo de serviço judiciário no Estado de Minas Gerais ou, se este for igual, contra o de menos tempo de serviço público prestado ao Estado de Minas Gerais.
Capítulo V
Da Remuneração e das Indenizações
Seção I
Da Remuneração
Art. 112 - A remuneração dos magistrados será fixada nos termos da Constituição da República.
Art. 113 - A remuneração será paga:
I - para o Desembargador, em folha de pagamento organizada na Secretaria do Tribunal de Justiça, com o visto do Presidente;
II - para o Juiz do Tribunal de Justiça Militar e o Juiz de Direito do Juízo Militar, em folha de pagamento organizada na Secretaria do respectivo Tribunal, com o visto do Presidente;
III - para o Juiz de Direito, em folha de pagamento organizada na Secretaria do Tribunal de Justiça, com visto do Presidente.
Art. 114 - ...............
I - diárias e pagamento de despesas de transporte, quando se afastar da sede, por motivo de cooperação, outro serviço ou em missão oficial, exceto em caso de substituição;
IV - remuneração especial de Natal;
V - um terço da remuneração, em razão de férias;
VIII - reembolso de despesas de hospedagem, alimentação e transporte, quando se afastar da sede em substituição.
§ 1º - Os pagamentos a que se referem os incisos I e VIII deste artigo serão processados e efetuados, conforme o caso, pelas Secretarias do Tribunal de Justiça ou do Tribunal de Justiça Militar.
Art. 115 - Ao cônjuge sobrevivente pagar-se-á importância correspondente a um mês da remuneração que o magistrado percebia, para atender às despesas de funeral e luto.
§ 2º - O pagamento da indenização será processado e efetuado nas Secretarias do Tribunal de Justiça ou do Tribunal de Justiça Militar.
Art. 117 - Os magistrados terão direito a férias anuais, por sessenta dias, nos termos da Constituição da República.
Parágrafo único - As férias excepcionalmente não gozadas, por necessidade de serviço, a critério do Presidente do Tribunal de Justiça, serão indenizadas, em dinheiro, por ocasião da aposentadoria ou logo após o requerimento de conversão.
Art. 123 - Nos dias em que não houver expediente forense, servirão na Comarca de Belo Horizonte Juízes designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, em escala semanal, para conhecer de "habeas corpus" e outras medidas urgentes, funcionando servidores designados pelo Corregedor-Geral de Justiça, mediante rodízio.
§ 3º - Os Juízes e os servidores designados para o plantão previsto neste artigo ficarão com direito a compensação ou indenização pelos dias em que servirem.
Art. 125 - ...................
Parágrafo único - ......
III - estiver o magistrado, injustificadamente, com autos em seu poder além do prazo legal;
IV - pender de julgamento, injustificadamente, causa cuja instrução tenha sido dirigida pelo magistrado, ou existirem, também de forma injustificada, autos conclusos para sentença ou despacho por tempo superior ao prazo legal;
Art. 126 - ...............
Parágrafo único - As férias-prêmio poderão ser concedidas por período de, no mínimo, um mês, para gozo parcelado em dois períodos de quinze dias.
Art. 127 - Será devida ao cônjuge sobrevivente ou ao companheiro por união estável, assim declarado por sentença, sobrevivente e aos herdeiros necessários do magistrado, em caso de falecimento deste, ocorrido quando na atividade, a remuneração correspondente a períodos de férias-prêmio não gozadas nem contadas em dobro.
Art. 130 - O requerimento de licença para tratamento de saúde será instruído com:
I - atestado médico, se a licença e suas prorrogações ininterruptas não ultrapassarem trinta dias;
II - laudo de inspeção expedido por junta médica oficial, na hipótese contrária.
§ 1º - Se inexistir junta médica oficial na comarca de exercício do magistrado, a licença poderá ser concedida mediante requerimento instruído com atestado médico, com o visto da junta médica do Tribunal de Justiça.
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, o Presidente do Tribunal de Justiça, acatando parecer da junta médica, poderá exigir que o magistrado se submeta a exame desta.
§ 3º - Nos casos de tuberculose, cardiopatia descompensada, alienação mental, neoplasia maligna, leucemia, cegueira, lepra, pênfigo foliáceo, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, paralisia que impeça a locomoção ou Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS, a licença, dispensado o requerimento, será concedida de ofício, mediante simples apresentação do atestado ou laudo médico.
§ 4º - Permanecendo o magistrado em licença para tratamento de saúde pelo prazo de um ano, ser-lhe-á concedido auxílio-doença no valor de um mês de remuneração.
Art. 133 - A licença-paternidade será concedida pelo prazo de cinco dias úteis, a de repouso à gestante, pelo de cento e vinte dias, e a decorrente de adoção ou da obtenção de guarda, pelo previsto no art. 70 da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002.
Parágrafo único - O requerimento de licença será instruído:
I - com certidão de registro civil do filho, no caso de licença-paternidade;
II - com atestado médico, no caso de licença de repouso à gestante;
III - com documento comprobatório da guarda ou adoção, no caso da licença dela decorrente.
Art.134 - Sem prejuízo da remuneração, o magistrado poderá afastar-se de suas funções por até oito dias consecutivos por motivo de:
II - falecimento de cônjuge, companheiro em união estável, inscrito como dependente junto ao IPSEMG, ascendente, descendente, sogro ou irmão.
Art. 135 - Conceder-se-á afastamento ao magistrado, sem prejuízo da remuneração:
IV – para ocupar cargo ou função temporários em órgão ou comissão de justiças internacionais.
Art. 136 - ...............
Parágrafo único - Os proventos da aposentadoria serão iguais à remuneração correspondente ao cargo em que ela ocorreu e serão reajustados na mesma proporção dos aumentos concedidos, a qualquer título, aos magistrados em atividade.
Art. 145 - ...............
V - residir na sede da comarca, salvo autorização da Corte Superior;
IX - permanecer de plantão, quando escalado, nos fins de semana e feriados, com direito a compensação ou a indenização, paga nos termos do art. 117, parágrafo único, desta Lei.
Art. 148 - ...............
§ 1º - As penas de advertência e de censura são aplicáveis somente aos Juízes de 1º grau, após o devido processo legal, sendo a sua aplicação atribuição exclusiva do Corregedor-Geral de Justiça.
§ 2º - Compete ao Corregedor-Geral de Justiça instaurar sindicância para apurar fato ou circunstância determinante da responsabilidade disciplinar do Juiz de Direito e representar à Corte Superior para instauração de processo administrativo, para a aplicação das penas previstas nos incisos III, IV e V deste artigo.
Art. 154 - ...............
VI - procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções.
Parágrafo único - Nas hipóteses dos incisos II a VI deste artigo, a pena será aplicada em decisão por voto de dois terços da Corte Superior.
Art. 159 - A sindicância será aberta por ato do Corregedor- Geral de Justiça, que poderá delegar a respectiva execução.
§ 1º - A sindicância será realizada no prazo trinta dias, podendo o prazo ser prorrogado.
§ 2º - O sindicante promoverá, em procedimento sumário, o levantamento dos fatos e dos indícios de autoria e colherá, de ofício, as provas que considerar necessárias.
§ 3º - No caso de não se apurarem os indícios de autoria, o sindicante proporá o arquivamento da sindicância.
§ 4º - Caso seja definida a aplicação de penalidade, com fundamento na sindicância, será concedido direito de defesa ao sindicado, que poderá arrolar até três testemunhas e apresentar documentos.
§ 5º - No caso de o relatório da sindicância concluir pela aplicação de penalidade de competência da Corte Superior, remeter- lhe-á os autos com pedido de abertura de processo administrativo.
Art.164 - O ingresso na magistratura far-se-á no cargo de Juiz de Direito Substituto, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos, perante comissão examinadora integrada pelo Presidente do Tribunal de Justiça, que a presidirá, por Desembargadores, um dos quais será o Superintendente da Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes, salvo impedimento, e por um representante do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 165 - Para ingresso na Magistratura, o candidato deverá preencher os seguintes requisitos, a serem comprovados conforme estabelecido em edital do concurso:
I - ser brasileiro e estar no exercício dos direitos civis e políticos e quite com as obrigações eleitorais e militares;
II - ter mais de vinte e cinco anos de idade;
III - ser bacharel em Direito há, pelo menos, três anos;
IV – gozar de boa saúde física e mental e não apresentar defeito físico que o incapacite para o exercício da magistratura;
V – não registrar antecedentes criminais e ser moralmente idôneo;
VI – contar pelo menos três anos de efetivo exercício de atividade jurídica, exercida a partir da colação de grau;
VII – possuir características psicológicas adequadas para o exercício do cargo.
§ 1º - O concurso para ingresso no cargo de Juiz de Direito Substituto será regido pelas normas constantes em resolução da Corte Superior e no respectivo edital, no qual será fixado o valor da taxa de inscrição.
§ 2º - Resolução e edital do concurso estabelecerão os documentos necessários à comprovação dos requisitos relacionados nos incisos I a VII deste artigo.
§ 3º - Poderá a comissão examinadora do concurso indeferir o pedido de inscrição, ainda que apresentados os documentos exigidos, se entender, tendo em vista a investigação a que submetido o candidato, faltarem a ele condições pessoais e psicológicas para o bom desempenho do cargo.
§ 4º - Contra indeferimento de inscrição no concurso caberá recurso para a Corte Superior.
Art. 166 - O concurso será anunciado, com prazo mínimo de inscrição de quinze dias em cada uma de suas fases, em edital que, contendo as exigências desta Lei, será publicado três vezes, pelo menos, no "Diário do Judiciário", na primeira das quais na mntegra, obedecendo às regras que forem estabelecidas em resolução da Corte Superior do Tribunal de Justiça.
Art. 167 - A nomeação dos candidatos aprovados será feita pelo Presidente do Tribunal de Justiça, com observância estrita da ordem de classificação e respeitada a idade máxima de sessenta e cinco anos incompletos.
Art. 168 - Os Juízes de Direito Substitutos tomarão posse, de preferência coletivamente, em sessão solene da Corte Superior, e terão direito, desde então, à remuneração do cargo.
§ 1º - Empossados, os Juízes passarão a freqüentar o Curso de Formação Inicial, ministrado pela Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes, por prazo nunca inferior a três meses.
§ 2º - Durante o Curso de Formação Inicial, os Juízes serão submetidos a avaliações periódicas e será aprofundada a investigação relativa aos aspectos moral e social e, se necessário, a exame de saúde, a fim de se verificar seu nível de conhecimento, aproveitamento, aptidão e adequação ao exercício da função judicante.
§ 3º - Durante o Curso de Formação Inicial e o estágio probatório, os Juízes participarão de programas de acompanhamento psicológico e social, com o objetivo de favorecer o bom desempenho no cargo.
§ 4º - O Juiz não habilitado no Curso de Formação Inicial ficará sujeito, desde logo, ao processo de vitaliciedade previsto no art. 170-A desta Lei, conforme dispuser o Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
Art. 171 - ...............
§ 6º - A vaga decorrente de remoção de uma para outra comarca será provida, obrigatoriamente, por promoção.
§ 9º - Somente poderá concorrer a promoção ou remoção o Juiz que, na data em que ocorrer a vaga a que se candidatar, cumpra os requisitos estabelecidos nesta Lei para promoção ou remoção.
§ 10 - O edital a que se refere o “caput” deste artigo será publicado obrigatoriamente até trinta dias da data da abertura da vaga a ser provida, salvo deliberação da Corte Superior ou se suspensa a movimentação de juízes em virtude do processo eleitoral, ocasião em que o edital será publicado até trinta dias da cessação da suspensão.
§ 11 - A publicação dos editais obedecerá rigorosamente à ordem de surgimento das vagas, vedada a publicação de edital relativa à vaga posterior antes da publicação do edital referente à vaga anteriormente surgida.
Art. 173 - Para a promoção por merecimento, será organizada lista tríplice, quando possível, em sessão pública e por escrutínio secreto.
§ 1º - Somente poderão ser votados os candidatos que contarem pelo menos dois anos de exercício na entrância e integrarem a primeira quinta parte da lista de antigüidade na entrância.
§ 2º - Não havendo candidatos na situação prevista no parágrafo anterior ou se todos os que houver forem recusados, poderão ser votados, para a organização da lista de promoção, os demais candidatos.
§ 3º - Em qualquer das votações previstas nos parágrafos anteriores, verificar-se-á previamente a existência de remanescentes de listas anteriores, cujos nomes serão apreciados com preferência, em escrutínio distinto.
§ 4º - Havendo, na mesma lista tríplice, candidato que figure pela terceira vez consecutiva em lista e candidato que figure pela quinta vez, alternadamente, aquele terá preferência na promoção.
§ 5º - Os remanescentes que não obtiverem votação bastante no escrutínio preferencial concorrerão em igualdade de condições com os demais inscritos.
§ 6º - O merecimento será aferido pelo desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento.
§ 7º - O Juiz não poderá ser votado, sendo nulo o voto dado, quando:
I - segundo informação fundamentada do Corregedor-Geral de Justiça, injustificadamente não estiver com o serviço em dia;
II - tiver sofrido pena de censura há menos de um ano, nos termos do parágrafo único do art. 150 desta Lei;
III - estiver submetido a processo, instaurado pela Corte Superior nos termos do art. 159 desta Lei, que o sujeite a demissão, aposentadoria, disponibilidade ou remoção compulsórias;
IV - segundo informação do Corregedor-Geral de Justiça, residir fora da comarca sem a competente autorização;
V - ainda não tiver alcançado a vitaliciedade.
Art. 175 - Na promoção por antigüidade, apurada entre os magistrados da entrância imediatamente inferior e, em se tratando de promoção para o cargo de Desembargador, entre os Juízes da Entrância Especial, o Tribunal de Justiça só poderá recusar o Juiz mais antigo pelo voto motivado de dois terços de seus membros, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação.
§ 1º - Quando o magistrado, por três vezes consecutivas, for recusado para promoção por antigüidade, o Corregedor-Geral de Justiça instaurará sindicância.
§ 2º - Na hipótese de promoções sucessivas decorrentes da permanência, em comarca elevada de entrância, de Juiz que tenha sido promovido, conforme dispõe no art. 172, § 2º, desta Lei, se um mesmo Juiz for recusado duas ou mais vezes para promoção por antigüidade, contar-se-á uma única recusa, para os fins do disposto no parágrafo anterior.
Art. 179 - ...............
§ 1º - Para obter remoção, nos casos dos incisos I e III deste artigo, o Juiz deverá contar mais de um ano de efetivo exercício na comarca, tendo preferência, na hipótese do inciso I, o Juiz mais antigo na entrância.
§ 2º - ....................
III - estiver submetido a processo, instaurado pela Corte Superior nos termos do art. 159 desta Lei, que o sujeite a demissão, aposentadoria, disponibilidade ou remoção compulsórias;
IV - residir fora da comarca, sem autorização da Corte Superior.
Art. 184 - A Justiça Militar Estadual, com jurisdição no território do Estado de Minas Gerais, é constituída, em 1º grau, pelos Juízes de Direito do Juízo Militar e pelos Conselhos de Justiça, e, em 2º grau, pelo Tribunal de Justiça Militar.
Art. 186 - O Tribunal de Justiça Militar, com sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado de Minas Gerais, compõe-se de dois Juízes oficiais da ativa do mais alto posto da Polícia Militar e de um Juiz oficial da ativa do mais alto posto do Corpo de Bombeiros Militar do Estado, integrantes de seus respectivos quadros de oficiais, e de dois Juízes civis, sendo um da classe dos Juízes de Direito do Juízo Militar e um representante do quinto constitucional.
Parágrafo único - Os Juízes oficiais e o integrante do quinto constitucional são nomeados por ato do Governador do Estado e o da classe dos Juízes de Direito do Juízo Militar é promovido, alternadamente, por antigüidade e merecimento, por ato do Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 187 - Os candidatos ao cargo de Juiz oficial da ativa serão indicados em lista sêxtupla, organizada pelo Alto Comando da Polícia Militar de Minas Gerais, para a vaga destinada a oficial da Polícia Militar, ou pelo Alto Comando do Corpo de Bombeiros Militar, quando se tratar de vaga destinada a oficial dessa corporação.
§ 1º - Em caso de vaga, o Tribunal de Justiça determinará a classe de origem que fará o provimento, para garantir a composição constante do artigo anterior.
§ 2º - A Corte Superior do Tribunal de Justiça extrairá da lista sêxtupla uma lista tríplice e a remeterá ao Governador do Estado para nomeação.
Art. 189 - O Juiz do Tribunal de Justiça Militar e o Juiz de Direito do Juízo Militar gozam, respectivamente, dos mesmos direitos e têm a mesma remuneração do Desembargador e do Juiz de Direito de entrância especial e se sujeitam às mesmas vedações.
Art. 190 - O Tribunal de Justiça Militar tem as competências definidas na Constituição da República, na Constituição do Estado de Minas Gerais e nas leis.
Art. 192 - A magistratura civil da Justiça Militar Estadual constitui-se em carreira, compreendendo os cargos de Juiz de Direito Substituto do Juízo Militar, Juiz de Direito Titular do Juízo Militar e Juiz Civil do Tribunal.
§ 1º - O ingresso na carreira dar-se-á mediante concurso público de provas e títulos para o cargo de Juiz de Direito Substituto do Juízo Militar, realizado pelo Tribunal de Justiça Militar, com a participação de um representante do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, válido por dois anos contados da homologação, que será feita pela Corte Superior do Tribunal de Justiça.
§ 2º - ...............
Art. 194 - Os Juízes de Direito Substitutos do Juízo Militar, em número de três para as Auditorias Militares com sede na Capital, e em número de dois para as Auditorias Militares com sede no interior do Estado, desempenharão as funções que lhes forem atribuídas pelo Presidente do Tribunal de Justiça Militar, nos termos das disposições legais e regulamentares.
Art. 195 - Ocorrendo vaga de Juiz de Direito Substituto do Juízo Militar, o Tribunal de Justiça Militar, havendo candidato aprovado remanescente, comunicará o fato ao Presidente do Tribunal de Justiça, para o provimento.
Art. 196 - Cada Auditoria, em número de três na Capital, e em número de duas, no interior do Estado, constitui-se de um Juiz de Direito Titular e de um Juiz de Direito Substituto do Juízo Militar.
Parágrafo único - Junto a cada Auditoria servirão, pelo menos, um Promotor de Justiça e um Defensor Público.
Art. 197 - ...............
§ 1º - O Juiz de Direito do Juízo Militar poderá requisitar policiais militares para o policiamento da respectiva Auditoria.
§ 2º - Os servidores das Secretarias do Juízo são subordinados ao Juiz de Direito Titular do Juízo Militar.
Art.198 - Os cargos das Secretarias são criados por lei e providos por concurso público de provas, de acordo com as instruções estabelecidas pelo Tribunal de Justiça Militar.
Parágrafo único - O Tribunal de Justiça Militar estabelecerá, por meio de resolução, a composição das Secretarias do Juízo, em cada Auditoria Militar.
Capítulo IV
Da Competência do Juiz de Direito do Juízo Militar
Art. 199 - Compete ao Juiz de Direito Titular do Juízo Militar:
I - processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares, inclusive os mandados de segurança;
II - expedir avisos e portarias necessárias ao regular andamento da Secretaria pela qual responde na condição de Juiz de Direito Titular;
III - exercer a presidência dos Conselhos de Justiça, Especial e Permanente, nos demais crimes militares previstos no Código Penal Militar e nas Leis Especiais Militares;
IV - decidir sobre recebimento da denúncia, aditamento da denúncia, pedido de arquivamento do processo e devolução do inquérito ou da representação;
V - relaxar, nos casos previstos em lei, por meio de despacho fundamentado, a prisão que lhe for comunicada por autoridade militar estadual encarregada de investigações policiais;
VI - decretar, em despacho fundamentado, a prisão preventiva de indiciado em fase de inquérito, a pedido do respectivo encarregado;
VII - converter em prisão preventiva a detenção do indiciado ou ordenar-lhe a soltura;
VIII - requisitar das autoridades civis ou militares as providências necessárias ao andamento do processo e ao esclarecimento dos fatos;
IX - requisitar a realização de exames e perícias aos Institutos Estaduais ou Federais;
X - determinar as diligências necessárias ao esclarecimento do processo;
XI - nomear peritos;
XII - relatar os processos nos Conselhos de Justiça, Especial ou Permanente, redigir, no prazo de oito dias, as sentenças e decisões, interrogar o acusado e inquirir as testemunhas;
XIII - proceder, na forma da lei, em presença do Promotor de Justiça e do Defensor Público, ao sorteio do Conselho Permanente e do Conselho Especial de Justiça;
XIV - expedir mandados e alvarás de soltura;
XV - decidir sobre o recebimento dos recursos interpostos pelas partes;
XVI - executar as sentenças, exceto as proferidas em processo originário do Tribunal de Justiça Militar, salvo delegação deste;
XVII - renovar, pelo menos semestralmente, diligência às autoridades competentes para captura de condenado, revel ou foragido;
XVIII - comunicar à autoridade a que estiver subordinado o acusado as decisões a este relativas, logo que lhe cheguem ao conhecimento;
XIX - decidir sobre o livramento condicional, observadas as disposições legais;
XX - remeter à Corregedoria, dentro do prazo de vinte dias, os autos de inquérito que mandar arquivar;
XXI - aplicar penas disciplinares, após assegurar a ampla defesa e o contraditório, aos servidores que lhe são subordinados;
XXII - apresentar à Corregedoria, no primeiro decêndio de cada mês, relatório dos trabalhos da Auditoria realizados no mês anterior;
XXIII - dar cumprimento às normas legais sobre registros e gestão de pessoal, material e finanças;
XXIV - praticar outros atos que, em decorrência do Código de Processo Penal Militar e outras disposições legais, forem de sua competência.
Art. 200 - Compete ao Juiz de Direito Substituto do Juízo Militar:
I - substituir, na forma regulada pelo Tribunal de Justiça Militar, Juiz de Direito Titular do Juízo Militar, nas suas licenças, faltas ocasionais, férias, impedimentos ou suspeição jurada no processo;
II - atuar junto a Auditoria Judiciária Militar para a qual for designado por ato do Juiz Corregedor da Justiça Militar;
III - auxiliar o Juiz de Direito Titular do Juízo Militar na feitura dos relatórios à Corregedoria e em outros serviços administrativos;
IV - funcionar em Conselho de Justiça, Permanente ou Especial, como Juiz Cooperador na Auditoria Judiciária Militar para qual for designado, por determinação do Juiz Corregedor;
V - funcionar singularmente para processar e julgar as ações judiciais contra atos disciplinares, como Juiz Cooperador na Auditoria Judiciária Militar para a qual for designado, por determinação do Juiz Corregedor;
VI - auxiliar o Diretor do Foro, na forma regimental;
VII - praticar outros atos que, em decorrência de lei, determinação superior ou provimento, forem de sua competência.
Art. 201 - Perante a Justiça Militar servirão Defensores Públicos designados pelo respectivo órgão, a fim de promoverem a defesa dos praças e dos oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar ali processados, no caso de insuficiência de recursos do militar, devidamente comprovada.
Art. 203 - ...............
§ 1º - Os Conselhos Especiais de Justiça são constituídos do Juiz de Direito do Juízo Militar, que exerce a sua presidência, e de quatro Juízes Militares, sendo um oficial superior de posto mais elevado que o dos demais Juízes, ou de maior antigüidade, no caso de igualdade de posto, e de três oficiais com posto mais elevado que o acusado, ou de maior antigüidade, no caso de igualdade de posto.
§ 2º - Os Conselhos Permanentes de Justiça são constituídos do Juiz de Direito do Juízo Militar, que exerce a sua presidência, de um oficial superior, e de três oficiais de posto até Capitão, das respectivas corporações.
§ 3º - Se houver concurso de agentes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, no mesmo processo, o Conselho de Justiça terá composição mista, sendo sorteados dois oficiais de cada organização militar para integrá-lo.
Art. 204 - Os Conselhos de Justiça têm a seguinte competência:
I - o Conselho Especial de Justiça tem competência para processar e julgar os oficiais nos crimes militares definidos em lei, exceto os cometidos contra civis;
II - o Conselho Permanente de Justiça tem competência para processar e julgar as praças, nestas incluídas as praças especiais, nos crimes militares definidos em lei, exceto os crimes militares cometidos contra civis, e, uma vez constituído, funcionará durante três meses consecutivos.
§ 1º - Se, na convocação para composição dos Conselhos de Justiça, estiver impedido de funcionar algum dos Juízes, será sorteado outro oficial para substituí-lo.
§ 2º - Por acúmulo de serviço, o Tribunal de Justiça Militar poderá convocar Conselhos Extraordinários de Justiça, dissolvendo- se logo após o julgamento dos processos enumerados no edital de convocação.
Art. 206 - Os Conselhos de Justiça poderão instalar-se ou funcionar com a maioria de seus membros, sendo indispensável a presença do Juiz de Direito do Juízo Militar e de um oficial superior do posto mais elevado que os demais Juízes, ou de maior antigüidade, no caso de igualdade de posto, tanto no âmbito do Conselho Especial como do Conselho Permanente.
§ 1º - ...............
§ 2º - O julgamento será adiado na hipótese de falta ocasional do Juiz de Direito do Juízo Militar e, ocorrendo a segunda falta, será realizado por Juiz de Direito Substituto do Juízo Militar, devidamente designado.
Art. 207 - Os Juízes Militares serão sorteados entre militares do serviço ativo, segundo relação remetida trimestralmente pelo órgão competente da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar a cada uma das Auditorias Judiciárias Militares, na qual constarão o posto, a antigüidade e o lugar onde servirem, sendo essa relação publicada em boletim até o dia cinco do último mês do trimestre.
§ 1º - Não poderão servir nos Conselhos os oficiais que estiverem sendo processados, seja no âmbito administrativo ou na esfera penal, comum ou militar.
§ 2º - Os oficiais que estiverem cumprindo pena, independentemente do regime, também não poderão servir como membros dos Conselhos de Justiça.
§ 3º - Os oficiais que cumpriram pena, desde que transcorridos cinco anos da extinção da punibilidade, poderão servir em Conselho de Justiça, a não ser que o ilícito anteriormente praticado não o recomende.
§ 4º - Os oficiais que de qualquer forma tenham participado dos fatos, como vítima, testemunha, ou mesmo na qualidade de presidente ou encarregado de A.P.F, sindicância ou inquérito policial militar, não poderão compor os Conselhos de Justiça.
§ 5º - O oficial que tiver parentesco com o acusado ou com a vítima, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, fica impedido de ser membro do Conselho de Justiça.
§ 6º - As demais vedações expressamente estabelecidas no Código de Processo Penal Militar impedem a participação do oficial como membro dos Conselhos de Justiça.
Art. 208 - Em audiência pública, estando presentes o Promotor de Justiça e o Defensor Público ou Advogado que atua perante a Justiça Militar, fará o Juiz de Direito do Juízo Militar os sorteios dos Conselhos de Justiça.
§ 1º - Não poderão ser convocados mais de cinco oficiais por unidade para a composição dos Conselhos Permanentes de Justiça das diversas Auditorias, por trimestre.
§ 2º - ...............
§ 3º - O oficial que tiver integrado o Conselho Permanente de Justiça em um trimestre não será sorteado para o Conselho seguinte, salvo se, para a constituição deste último, houver insuficiência de pessoal.
§ 4º - A ausência de qualquer das partes não constituirá causa de nulidade do sorteio, desde que seu representante tenha sido previamente notificado para esse fim específico.
Art. 209 - O oficial escolhido para compor Conselho de Justiça fica dispensado de qualquer outra função ou obrigação militar durante o período de sua convocação, devendo seu comandante ou oficial ao qual estiver subordinado observar e respeitar esta disposição.
Art. 210 - Se for sorteado oficial que estiver em gozo de férias regulamentares ou no desempenho de comissão ou serviço fora da sede da Auditoria e que, por isso, não possa comparecer à sessão de instalação do Conselho, será sorteado outro que o substitua definitivamente.
§ 1º - Será também substituído de modo definitivo o oficial que for preso, responder a inquérito ou a processo, entrar em licença, deixar o serviço ativo ou tiver sido condenado criminalmente, enquanto não reabilitado.
§ 2º - O oficial que, no curso de um processo-crime, estiver compondo o Conselho de Justiça e vier a ser transferido para uma unidade fora da sede da Auditoria Judiciária Militar não será substituído, devendo concluir o feito, comparecendo quando convocado.
Art. 211 - ...............
§ 1º - Se faltar o Juiz de Direito do Juízo Militar, sem justa causa, ser-lhe-á feito idêntico desconto, por ordem do Presidente do Tribunal de Justiça Militar, após comunicação do Juiz-Corregedor da Justiça Militar.
§ 2º - No caso de falta de Promotor de Justiça ou Defensor Público, a comunicação será feita pelo Juiz de Direito do Juízo Militar ao Procurador-Geral de Justiça ou ao Defensor Público Geral.
Art. 213 - Compete aos Conselhos Especiais e Permanentes de Justiça:
I - processar e julgar os crimes previstos na legislação penal militar, ressalvada a competência do Juiz de Direito do Juízo Militar nos crimes militares praticados contra civis e a competência originária do Tribunal de Justiça Militar;
II - decretar a prisão preventiva do acusado, revogá-la ou restabelecê-la, no curso do processo, ressalvada a competência do Juiz de Direito do Juízo Militar nos crimes militares praticados contra civis;
III - converter em prisão preventiva a detenção de acusado ou ordenar-lhe a soltura, justificadamente;
IV - conceder menagem e liberdade provisória, bem como revogá- las, no curso do processo;
V - declarar a inimputabilidade de indiciado ou de acusado, nos termos da lei penal militar, quando, no inquérito ou no curso do processo, tiver sido verificada tal condição, mediante exame médico legal;
VI - decretar medidas preventivas e assecuratórias, nos processos pendentes de seu julgamento;
VII - decidir questões de direito ou de fato suscitadas durante a instrução criminal ou durante o julgamento;
VIII - ouvir as partes para se pronunciar na sessão a respeito das questões nela suscitadas;
IX - praticar os demais atos que lhe competirem, por força da lei processual militar.
Art. 214 - Compete ao Juiz de Direito do Juízo Militar, na condição de Presidente dos Conselhos Especiais e Permanentes de Justiça:
V - prender os assistentes que portarem armas no plenário da Auditoria Judiciária Militar, salvo nos casos devidamente autorizados na forma da lei pela autoridade judiciária militar;
Art. 217 - ...............
II - o Presidente do Tribunal de Justiça Militar aos Juízes de Direito do Juízo Militar, ao Diretor do Foro Militar, aos Diretores e aos servidores do Tribunal;
III - o Corregedor aos servidores que lhe são subordinados;
IV - o Juiz de Direito do Juízo Militar aos servidores da Auditoria.
Art. 218 - Haverá, no 1º grau da Justiça Militar, um Diretor do Foro, que será um Juiz de Direito Titular do Juízo Militar, designado pelo Tribunal de Justiça Militar por meio de resolução.
Art. 220 - ...............
III - o Juiz Civil por Juiz de Direito Titular do Juízo Militar, para completar o “quorum” de julgamento;
IV - o Juiz Militar por oficial do posto de Coronel da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar, do quadro de combatentes em atividade;
V - o Juiz de Direito Titular do Juízo Militar pelo Juiz de Direito Substituto;
VI - os Juízes dos Conselhos Especial ou Permanente, mediante novo sorteio.
Art. 222 - Aplicar-se-á aos servidores da Justiça Militar, no que couber, o disposto nesta Lei para os servidores da justiça comum, quanto ao regime disciplinar.
Art. 223 - ...............
§ 1º - Qualquer pessoa poderá denunciar ao Corregedor, verbalmente ou por escrito, o abuso, o erro inescusável ou a omissão de Juiz de Direito do Juízo Militar ou servidor da Justiça Militar.
§ 2º - ...............
Art. 228 - As infrações funcionais dos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública ocorridas perante a autoridade judiciária, ou no curso do processo, serão comunicadas pelo Presidente do Tribunal de Justiça Militar ou pelo Juiz de Direito do Juízo Militar ao Procurador-Geral de Justiça ou ao Defensor Público Geral.
Art. 229 - As penas disciplinares serão aplicadas:
I - pelo Tribunal, por intermédio do Presidente, aos seus membros e aos Juízes de Direito do Juízo Militar;
II - pelo Presidente do Tribunal, aos servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça Militar;
III - pelo Corregedor, aos servidores das Auditorias da Justiça Militar.
Art. 230 - A punição disciplinar imposta a Juiz de Direito do Juízo Militar ou servidor permitirá o pedido de reconsideração, dirigido à mesma autoridade que lhe aplicou a pena, no prazo de dez dias.
Art. 231 - O punido poderá recorrer ao Tribunal no prazo de cinco dias, contados da ciência que tiver da punição ou do indeferimento de pedido de reconsideração.
Art. 233 - Os Juízes Civis e os Juízes de Direito do Juízo Militar serão aposentados, e os Juízes Militares, reformados, nas mesmas condições dos magistrados da justiça comum, aplicando-se a regra também aos casos de disponibilidade.
Art. 235 - Os processos da Justiça Militar são isentos de taxas, custas ou emolumentos, exceto os decorrentes das ações judiciais contra atos disciplinares militares.
Art. 260 - ...............
Parágrafo único - A permuta do servidor titular do cargo de Oficial de Apoio Judicial da classe B só poderá ocorrer com outro servidor de cargo idêntico e da mesma classe.
Art. 261 - ...............
§ 1º - A remoção de servidor ocupante do cargo de Oficial de Apoio Judicial posicionado na classe B só poderá ocorrer se o cargo vago for dessa classe.
§ 2º - Se o cargo vago for de Oficial de Apoio Judicial da classe B, somente poderá obter remoção para ele servidor posicionado na classe B.
Art. 266 - ...............
Parágrafo único - No caso de falecimento do servidor em atividade, serão devidos ao cônjuge ou ao companheiro por união estável declarado por sentença ou, na falta deles, aos herdeiros necessários os vencimentos e vantagens correspondentes ao período de férias-prêmio não gozadas.
Art. 267 - Não podem trabalhar na mesma Secretaria do Juízo servidores que sejam cônjuges, companheiros por união estável ou parentes consangüíneos ou afins, em linha reta ou na linha colateral, até o terceiro grau, salvo se aprovados em concurso público.
Art. 272 - Na hipótese de vaga ou afastamento, o Diretor do Foro designará substituto para o exercício do cargo, enquanto persistir a vacância ou durar o afastamento, observado o disposto no art. 270 desta Lei, submetendo-se o ato à aprovação do Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 289 - ...............
III - pelo Presidente do Tribunal de Justiça, quando se tratar de advertência ou suspensão impostas a servidor da Secretaria do Tribunal de Justiça;
Art. 301 - O Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Minas Gerais aplica-se, supletivamente, aos servidores do Poder Judiciário.
Art. 302 - Os projetos de lei de interesse do Tribunal de Justiça Militar, de iniciativa do Tribunal de Justiça, consoante proposta daquele Tribunal, serão encaminhados à Assembléia Legislativa, após sua aprovação pela Corte Superior.
Art. 303 - São vinculativas ao Tribunal de Justiça Militar as decisões normativas do Tribunal de Justiça sobre direitos e deveres de seus integrantes e dos servidores de sua Secretaria.
Art. 304 - São órgãos oficiais das publicações do Poder Judiciário o "Diário do Judiciário" e a revista "Jurisprudência Mineira".
Art. 305 - Os Desembargadores, os Juízes, os pensionistas e os servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça e da Primeira Instância, quando aposentados, receberão seus proventos pela Tesouraria do Tribunal.
Art. 306 - Os inativos da Justiça Militar, Juízes e servidores, recebem seus proventos pela Tesouraria do Tribunal de Justiça Militar.
Art. 307 - ...............
Parágrafo único - Os preparos de Segunda Instância serão tantos quantos forem os recursos interpostos, sendo único o porte de retorno dos autos, observando-se, em tudo, o que for disposto nas instruções do Tribunal de Justiça.
Art. 311 - Sempre que instalada penitenciária em alguma comarca, o Tribunal de Justiça instalará Vara de Execuções Criminais nessa comarca.
Parágrafo único - Não havendo vara já criada, que possa ser instalada, o Presidente do Tribunal de Justiça designará Juiz de Direito Substituto ou Juiz titular de comarca para, sem prejuízo de outras atribuições, responder pelos feitos relativos à execução penal.
Art. 313 - ...............
§ 1º - Nos dias não úteis, haverá, nos tribunais e nas comarcas, Juiz designado para apreciação de medidas de natureza urgente, conforme dispuser o regimento interno, com direito a compensação ou indenização.
§ 2º - Além dos fixados em lei federal, estadual ou municipal, serão feriados na Justiça do Estado:
I - o dia 8 de dezembro (Dia da Justiça);
II - os dias compreendidos entre 23 de dezembro e 1º de janeiro do ano seguinte;
III - os dias da Semana Santa, compreendidos entre a quarta- feira e o domingo de Páscoa;
IV - os dias de segunda e terça-feira de carnaval e quarta- feira de cinzas.
§ 3º - Por motivo relevante, o Presidente do Tribunal de Justiça poderá suspender o expediente forense.
Art. 319 - ...............
Parágrafo único - É vedada qualquer forma de permuta entre titulares de serviços notariais e de registros.
Art. 326 - O Juiz titular que permanecer em comarca que seja, por força desta lei, classificada em entrância mais elevada receberá, enquanto se mantiver essa situação, a remuneração referente à entrância mais elevada, observado o disposto no § 1º do art. 172 desta Lei.”
Art. 2º - A Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001, fica acrescida dos seguintes artigos 86-A, 86-B, 86-C, 86-D, 86-E, 86-F, 170-A, 184-A e 187-A:
“Art. 86-A - Após diplomado, o eleito entrará em exercício perante o Juiz Diretor do Foro.
Art. 86-B - O exercício efetivo da função de Juiz de Paz constitui serviço público relevante e assegurará prisão especial em caso de crime comum, até definitivo julgamento.
Art. 86-C - O Juiz de Paz terá competência para celebrar casamento, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação.
Art. 86-D - A substituição do Juiz de Paz será feita, em qualquer caso, sucessivamente pelo primeiro e pelo segundo suplentes.
Parágrafo único - Não havendo suplente para a substituição, o Juiz Diretor do Foro designará Juiz de Paz "ad hoc" entre aqueles em exercício na comarca ou, no caso da inexistência destes, entre pessoas gradas residentes e eleitores na sede da comarca ou no distrito onde deverá atuar.
Art. 86-E - A renúncia ao cargo de Juiz de Paz ou de suplente será feita por meio de comunicação à Justiça Eleitoral.
Art. 86-F - Nas sedes de comarca, servirão como preparadores dos processos do Juizado de Paz servidores designados pelo Diretor do Foro.
Parágrafo único - Ao Juiz de Paz de distrito ou de sede de município sem serviços judiciários instalados competirá nomear e compromissar preparador "ad hoc" para oficiar nos processos do Juizado.
Art. 170-A - Ao aproximar-se o final do biênio de estágio, a Corte Superior fará minuciosa avaliação do desempenho das atividades do magistrado e, pelo voto da maioria de seus membros, poderá:
I - reconhecer-lhe o direito à vitaliciedade;
II - propor sua exoneração, desde que assegurada ampla defesa, ficando ele afastado automaticamente de suas funções, sem direito à vitaliciedade, ainda que o ato do Presidente do Tribunal seja assinado após o decurso do biênio.
Art. 184-A - Compete à Justiça Militar processar e julgar os militares do Estado, nos crimes militares definidos em lei, e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao Tribunal de Justiça Militar decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.
Parágrafo único - Compete aos Juízes de Direito do Juízo Militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência do Juiz de Direito, processar e julgar os demais crimes militares.
Art. 187-A - O território do Estado, para fins de administração da Justiça Militar de 1º grau, será dividido em três Circunscrições Judiciárias Militares.
§ 1º - Na 1ª Circunscrição Judiciária Militar, com sede em Belo Horizonte, haverá três Auditorias.
§ 2º - Em cada uma das demais Circunscrições Judiciárias Militares do Estado, sediadas em Municípios de seu território, haverá uma Auditoria.
§ 3º - Os Municípios de que trata o parágrafo anterior serão definidos em Resolução do Tribunal de Justiça Militar, levando-se em conta o número de militares, a localização geográfica e os meios que facilitem o exercício da atividade jurisdicional.”
Art. 3º - Cinqüenta e sete cargos de Desembargador, criados nesta lei, são providos, a contar de 18 de março de 2005, pelos membros do antigo Tribunal de Alçada, nos termos do art. 4º da Emenda Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004, extintos os cargos que ocupavam.
Art. 4º - Até que seja regulamentado, no Estatuto da Magistratura ou na legislação prevista no art. 7º da Emenda Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004, o disposto no art. 93, inciso XI, da Constituição da República, com a redação dada pela referida Emenda, a Corte Superior do Tribunal de Justiça continuará a ter a composição prevista na Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001, em sua redação original.
Parágrafo único - Expedida a regulamentação referida neste artigo, a Corte Superior editará Resolução dispondo sobre a matéria, para fiel cumprimento da norma constitucional.
Art. 5º - Até que seja regulamentado, no Estatuto da Magistratura ou na legislação prevista no art. 7º da Emenda Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004, o disposto no art. 93, inciso XII, da Constituição da República, com a redação dada pela referida Emenda, as férias dos magistrados continuarão a reger-se pelas normas contidas na Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001, em sua redação original.
Art. 6º - Aos Juízes Auxiliares da Corregedoria em exercício na data de vigência desta Lei e àqueles que serviram na vigência do mesmo texto e ainda não obtiveram titularidade em vara judicial, designados nos termos do art. 26 da Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001, continuam a aplicar-se as normas contidas nos §§ 1º a 4º daquele artigo, com sua redação original.
Art. 7º - Até que sejam implantadas as Circunscrições Judiciárias Militares previstas no art. 196 da Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001, com redação dada por esta Lei, a administração da Justiça Militar de 1º grau far-se-á pelas Auditorias sediadas em Belo Horizonte.
Art. 8º - A instalação das Auditorias da Justiça Militar Estadual, criadas pelo art. 196 da Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001, com redação dada por esta Lei, será determinada pela Corte Superior do Tribunal de Justiça, por meio de resolução, nos termos do art. 9º, § 4º, daquela Lei.
Art. 9º - No prazo de um ano a contar da promulgação desta Lei, o Tribunal de Justiça promoverá exame analítico da divisão judiciária, com a finalidade de compatibilizar as cargas de trabalho de cada vara, mediante a fusão de varas e a supressão de comarcas e varas ociosas.
Parágrafo único - No prazo previsto neste artigo, o Tribunal de Justiça promoverá, também, estudos da viabilidade da instalação de câmaras regionais.
Art. 10 - A Comarca de Belo Horizonte conta com uma Central de Inquéritos Policiais, com estrutura e competência determinadas pela Corte Superior do Tribunal de Justiça, mediante resolução.
§ 1º - Servirão na Central de Inquéritos Policiais no mínimo três Juízes de Direito Auxiliares designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, sendo um o seu coordenador.
§ 2º - A designação prevista no parágrafo anterior far-se-á pelo período de dois anos.
Art. 11 - O Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.
Art. 12 - O Tribunal de Justiça poderá, mediante resolução da Corte Superior, prever a criação e regulamentar a estrutura e o funcionamento de Juizados de Conciliação.
Art. 13 - O Tribunal de Justiça promoverá a reorganização dos Juizados de Paz, em convênio com a Justiça Eleitoral, e proporá a reformulação da legislação estadual sobre a matéria, tendo em conta as inconstitucionalidades argüidas pelo Procurador-Geral da República.
Parágrafo único - No prazo de um ano, a contar da promulgação desta Lei, o Tribunal de Justiça apresentará projeto de lei à Assembléia Legislativa com o objetivo de que as normas nele inseridas possam prevalecer para as eleições municipais de 2008.
Art. 14 - Para fins do art. 98, §2º, da Constituição da República é assegurado ao Tribunal de Justiça, por deliberação da maioria dos membros da Corte Superior, abrir créditos adicionais no orçamento do Poder Judiciário para absorver o excesso das receitas orçadas provenientes das custas e emolumentos destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça.
Parágrafo único - Compreende-se na disposição deste artigo a abertura de créditos adicionais nos limites da anulação de créditos orçamentários consignados no orçamento do Poder Judiciário.
Art. 15 - Revogadas as normas legais em contrário, o controle das unidades administrativas dos Tribunais, a cargo da Assembléia Legislativa, será feito, anualmente, na forma do disposto no inciso XX do art. 62, c/c o inciso II do § 1º do art. 73, art. 74 e incisos I e II do art. 76, todos da Constituição do Estado de Minas Gerais.
Art. 16 - É criado o Centro de Segurança Institucional - CESI, vinculado à Presidência do Tribunal de Justiça, sob a supervisão de Desembargador, para operacionalizar as ações estratégicas de segurança dos Magistrados e servidores do Poder Judiciário.
Parágrafo único - Os cargos, inclusive de natureza policial, civis e militares, necessários à implementação do CESI, serão objeto de lei, de iniciativa do Tribunal de Justiça, e a estrutura do órgão, de resolução da Corte Superior, no prazo de cento e oitenta dias.
Art. 17 - Com as modificações constantes desta Lei, são mantidas a divisão judiciária e a classificação das comarcas, contidas na Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001, que somente será alterada pela Organização e Divisão Judiciárias, cujo projeto de lei será encaminhado, pelo Tribunal de Justiça, à Assembléia Legislativa, no primeiro semestre de 2007.
§ 1º - A composição das parcelas da remuneração dos Magistrados mantém-se na forma dos arts. 134, “caput” e §4º, e 137, I a III e VII a XI, da Lei Complementar nº 38, de 13 de fevereiro de 1995, sem prejuízo da aplicação do disposto no art. 114 da Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001, até a adoção, pelo Estado, da lei a ser editada em decorrência do inciso XV do art. 48 da Constituição da República.
§ 2º - As diferenças entre os vencimentos e representação da Magistratura são preservadas nas mesmas relações percentuais existentes entre o cargo de Desembargador e as categorias que remanescem na carreira, conforme se encontravam na data da promulgação da Emenda Constitucional nº 63, de 19 de julho de 2004.
§ 3º - A diferença percentual e constante de cinco por cento entre os vencimentos de todas as categorias da carreira da Magistratura é adotada como princípio da organização judiciária do Estado e, para esse fim, o Tribunal de Justiça viabilizará sua aplicação no projeto de lei de que trata o “caput” deste artigo.
Art. 18 - Aos servidores do Poder Judiciário poderá ser delegada a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório.
Art. 19 - Os cargos de Juiz-Corregedor, previstos no art. 10, inciso I, alínea “a”, da Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001, ficam transformados, na vacância, em cargos de Juiz de Direito Auxiliar.
Art. 20 - O Tribunal de Justiça publicará no “Diário do Judiciário” e fará imprimir, para distribuição aos Magistrados do Estado, o texto da Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001, consolidado com suas alterações, no prazo de noventa dias contados da publicação desta Lei.
Art. 21 - Ficam revogados o parágrafo único do art. 14, os arts. 17, 18, 21, 22, 27, 28, 33 a 35, 38, 40 a 44, 47 a 51, os §§ 1º e 3º do art. 86, os arts. 118 a 122, o art. 161, o inciso V do art. 163, o §4º do art. 173, o parágrafo único do art. 215, os incisos VII e VIII do art. 220, os arts. 225 a 227, o inciso III do art. 237, os arts. 244 a 246, os arts. 259 e 263, o inciso II do art. 289, o §1º do art. 296 e o art. 317.
Art. 22 - Esta Lei entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.”
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 192, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.