PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 71/2005

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 71/2005

Modifica a Lei Complementar 33, de 28 de junho de 1994, que dispõe sobre a organização do Tribunal de Contas e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O art. 4° da Lei Complementar 33, de 28 de junho de 1994, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 4º - Integram a organização do Tribunal de Contas a Auditoria, composta de 4 (quatro) Auditores, e o quadro próprio de pessoal dos seus serviços auxiliares.

§ 1º - Os Auditores serão nomeados pelo Governador do Estado, entre cidadãos brasileiros detentores de diploma de curso superior, que satisfaçam os requisitos exigidos para o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas, mediante concurso público de provas e títulos, observada a ordem de classificação.

§ 2º - O Auditor tem os mesmos impedimentos e garantias do Juiz de Direito de entrância mais elevada na organização judiciária do Estado de Minas Gerais e, quando em substituição a Conselheiro, os mesmos direitos, garantias e impedimentos deste.

§ 3º - O Auditor somente pode aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiver efetivamente exercido, no Tribunal de Contas, por cinco anos, e cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público.”

Art. 2º - Os incisos V e X do art. 16 da Lei Complementar 33, de 28 de junho de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16 - (...)

“V - determinar a realização de concursos públicos para provimento dos cargos de Auditor, Procurador do Ministério Público de Contas e daqueles que compõem seu quadro de pessoal, julgando e homologando seus resultados;”

(...)

“X - organizar e submeter ao Governador do Estado lista tríplice para provimento de cargo de Conselheiro, com relação às vagas a serem preenchidas, alternadamente, por Auditor do Tribunal de Contas e membro do Ministério Público de Contas;”

Art. 3° - Os incisos II, XX e XXI do art. 17 da Lei Complementar 33, de 28 de junho de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 17 - (...)

“II - dar posse a Conselheiros, Auditores, Procuradores do Ministério Público de Contas e servidores do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas, na forma do Regimento Interno;”

(...)

“XX - conceder licença e férias aos Auditores e Procuradores do Ministério Público de Contas;

XXI - expedir atos de reconhecimento de direitos e vantagens relativos aos Auditores, Procuradores do Ministério Público de Contas e servidores do quadro de pessoal do Tribunal;”

Art. 4° - O artigo 21 da Lei Complementar 33, de 28 de junho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 21 - Compete ao Auditor, além das atribuições que lhe forem fixadas no Regimento Interno:

I - substituir o Conselheiro nas suas faltas e impedimentos, quando convocado pelo Presidente do Tribunal ou de suas Câmaras, observado o critério estabelecido no parágrafo único do artigo 265 da Constituição do Estado de Minas Gerais;

II - emitir parecer conclusivo nas consultas, recursos contra decisões do Tribunal, nas prestações de contas anuais e em outros processos, por solicitação do presidente ou do relator;

III - promover a instrução dos processos de prestação de contas de responsáveis por almoxarifados e de restituições de cauções;

IV - promover, por determinação do relator, na forma regimental, diligência para complemento de instrução processual;

V - desempenhar outras atribuições, por determinação do presidente ou do Tribunal.”

Art. 5° - Os artigos 22, 23 e 24 da Lei Complementar 33, de 28 de junho de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 22 - O Ministério Público de Contas, essencial à função jurisdicional de contas do Estado, compõe-se de quatro Procuradores, nomeados pelo Governador do Estado, entre brasileiros, bacharéis em direito com, no mínimo, três anos de atividade jurídica, e que tenham mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade.

§ 1º - Ao Ministério Público de Contas, aplicam-se os princípios institucionais da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional.

§ 2º - O Governador do Estado escolherá e nomeará o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas entre aqueles indicados em lista tríplice elaborada e composta pelos integrantes da carreira, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

§ 3º - O Procurador-Geral, pelo exercício da função, terá um acréscimo de dez por cento em seu subsídio.

§ 4º - O ingresso na carreira far-se-á no cargo de Procurador, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Minas Gerais, em sua realização, e observada, nas nomeações, a ordem de classificação.

§ 5º - O Ministério Público de Contas contará com o apoio administrativo e de pessoal do Tribunal de Contas, conforme organização estabelecida no Regimento Interno.

§ 6º - Aos membros do Ministério Público de Contas aplicam-se as disposições da Seção I do Capítulo IV do Título IV da Constituição da República pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura e, subsidiariamente, e no que couber, a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, na parte relativa a direitos, garantias, prerrogativas, vedações, regime disciplinar e forma de investidura no cargo inicial da carreira.”

“Art. 23 - Compete ao Ministério Público de Contas, em sua missão de guarda da lei e fiscal de sua execução, além de outras atribuições estabelecidas no regimento interno:

I - promover a defesa da ordem jurídica, requerendo, perante o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, as medidas de interesse da justiça, da Administração e do erário;

II - comparecer às sessões do Pleno e das Câmaras e dizer de direito, verbalmente ou por escrito, em todos os assuntos sujeitos à decisão do Tribunal;

III - promover perante a Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais ou, conforme o caso, perante as procuradorias dos Municípios jurisdicionados do Tribunal de Contas as medidas previstas no inciso II do § 6° do art. 75 e no art. 93 desta lei, remetendo-lhes a documentação e instruções necessárias;

IV - acionar o Ministério Público para adoção das medidas legais no âmbito de sua competência;

V - emitir parecer conclusivo em todos os processos pertinentes ao controle externo e em outros, por solicitação do Presidente ou do Relator;

VI - após o trânsito em julgado da decisão do Tribunal que resulte imputação de débito ou multa, encaminhar ao jurisdicionado a respectiva certidão para fim de notificação;

VII - interpor os recursos permitidos em lei, sem prejuízo de poder ajuizar ações no cumprimento de sua missão estabelecida no “caput” deste artigo.”

“Art. 24 - As funções previstas nos incisos III e IV do art. 23 serão exercidas pelo Procurador-Geral e, por delegação, pelos Procuradores.

§ 1° - Em caso de vacância e nas ausências e impedimentos por motivo de licença, férias ou outro afastamento legal, o Procurador- Geral será substituído por Procurador, observada a ordem de antiguidade no cargo, ou a maior idade, no caso de idêntica antiguidade.

§ 2° - O Procurador, nas substituições a que se refere o § 1°, terá direito, ainda que proporcional, ao acréscimo previsto no § 3° do art. 22 desta lei.”

Art. 6° - O inciso VII do art. 25 da Lei Complementar 33, de 28 de junho de 1994, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 25 - (...)

VII - julgar os recursos interpostos pelo Ministério Público de Contas ou pelos responsáveis por contas, bens e valores públicos;”

Art. 7° - O parágrafo único do art. 54 da Lei Complementar 33, de 28 de junho de 1994, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 54 - (...)

Parágrafo único - Não havendo manifestação da Câmara no prazo de 120 (cento e vinte) dias após o recebimento do parecer prévio, comprovado por aviso de recebimento, o Tribunal encaminhará o processo ao Ministério Público de Contas para adoção das medidas legais cabíveis.”

Art. 8º - O “caput” do art. 60 da Lei Complementar 33, de 28 de junho de 1994, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 60 - Constatada a ocorrência de desfalque, peculato, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário, o Tribunal, sem prejuízo de comunicar o fato ao Ministério Público de Contas, ordenará, desde logo, a conversão do processo em tomada de contas especial.”

Art. 9º - O art. 74 da Lei Complementar 33, de 28 de junho de 1994, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 74 - O Conselheiro, o representante do Ministério Público de Contas ou quem detiver legítimo interesse poderá suscitar incidente de uniformização da jurisprudência, ao verificar a existência de decisões divergentes do Tribunal em casos análogos.”

Art. 10 - O inciso II do § 6° do art. 75 da Lei Complementar 33, de 28 de junho de 1994, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 75 - (...)

“§ 6° - (...)

II - remeter ao Ministério Público de Contas a certidão de débito, o acórdão e as notas taquigráficas para fins do disposto nos incisos III e IV do art. 23.”

Art. 11 - O parágrafo 3º do art. 82 da Lei Complementar 33, de 28 de junho de 1994, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 82 - (...)

§ 3º - Obedecidos os mesmos prazos, se o agravo for contra a decisão da Câmara ou do Tribunal, este a manterá ou não, após audiência da Auditoria e do Ministério Público de Contas.”

Art. 12 - O “caput” do art. 86 da Lei Complementar 33, de 28 de junho de 1994, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 86 - Qualquer dos Poderes do Estado ou do município poderá solicitar ao Ministério Público de Contas a interposição de pedido de rescisão de julgado das decisões terminativas do Tribunal, relativas a prestação de contas, salvo as do Governador e do Prefeito, a aposentadoria , a reforma e a pensão, se:”

Art. 13 - O inciso II do art. 90 da Lei Complementar 33, de 28 de junho de 1994, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 90 - (...)

II - o Ministério Público de Contas.”

Art. 14 - O art. 93 da Lei Complementar 33, de 28 de junho de 1994, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 93 - O Tribunal poderá solicitar ao Ministério Público de Contas a adoção das medidas necessárias ao arresto dos bens dos responsáveis julgados em débito.”

Art. 15 - A Lei Complementar 33, de 28 de junho de 1994, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:

“Art. 4-A - O Tribunal de Contas será dividido em Câmaras, observado o disposto no § 6º do art. 76 e no § 2º do art. 77 da Constituição do Estado.”

“Art. 4-B - Funciona junto ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais o Ministério Público de Contas, na forma estabelecida nos artigos 22 a 24 desta lei.”

Art. 16 - A remuneração pelo exercício do cargo de Auditor e de Procurador do Ministério Público de Contas observará o Anexo Único da presente lei.

Art. 17 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão pela classificação orçamentária 1021.01.122.593.2.010.0001-3.1.90-10.1.

Art. 18 - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Anexo Único

Denominação do Cargo: Auditor do Tribunal de Contas do Estado

de Minas Gerais:

Subsídio: R$ 10.148,00 (dez mil cento e quarenta e oito reais)

Denominação do Cargo: Procurador do Ministério Público de Contas do Estado de Minas Gerais:

Subsídio: R$ 10.148,00 (dez mil cento e quarenta e oito reais).”

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 192, c/c o art. 102, do Regimento Interno.

* - Publicado de acordo com o texto original.