PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 68/2005
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 68/2005
Acrescenta dispositivo à Lei Complementar nº 83, de 28 de janeiro de 2005, que dispõe sobre a estrutura orgânica da Advocacia-Geral do Estado.
Art. 1º - A Lei Complementar nº 83, de 28 de janeiro de 2005, fica acrescida do seguinte art. 23-A.:
“Art. 23-A - A Advocacia-Geral do Estado e os seus órgãos jurídicos das autarquias e fundações públicas que a ela se reportam como unidades setoriais de execução ficam autorizados, no âmbito de suas respectivas áreas de atuação, a representar judicialmente os titulares e os membros dos Poderes do Estado, inclusive das instituições referidas no Título III, Capítulo II, Seção IV, Subseções I a III da Constituição do Estado, bem como os titulares das Secretarias e demais órgãos do Poder Executivo, de autarquias e fundações públicas estaduais, e de cargos de direção e assessoramento e de servidores efetivos.
§ 1º - A Advocacia-Geral do Estado fica autorizada a defender, judicial e extrajudicialmente, ativa e passivamente, os agentes de que trata o “caput”, quando, em decorrência do exercício regular das atividades institucionais, forem vítimas ou indevidamente apontados como autores de ato ou omissão definido como contravenção penal ou crime.
§ 2º - O disposto no § 1º aplica-se também a ações cíveis decorrentes do exercício regular das atividades institucionais praticadas pelos agentes.
§ 3º - A autorização referida no “caput” inclui a iniciativa de ação penal privada e de representação perante o Ministério Público, inclusive a impetração de “habeas corpus” e mandado de segurança, quando os agentes públicos em questão forem vítimas de crime relacionado a atos por eles praticados no exercício de suas atribuições constitucionais, legais ou regulamentares, tendo em vista o interesse público em geral das instituições acima mencionadas.
§ 4º - O disposto neste artigo aplica-se aos ex-titulares dos cargos ou funções referidos no “caput”, quando demandados por ato praticado em razão do ofício e a administração fizer a defesa do ato.
§ 5º - O Poder Executivo regulamentará esta lei.”
Art. 2º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.”
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 192, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.
Acrescenta dispositivo à Lei Complementar nº 83, de 28 de janeiro de 2005, que dispõe sobre a estrutura orgânica da Advocacia-Geral do Estado.
Art. 1º - A Lei Complementar nº 83, de 28 de janeiro de 2005, fica acrescida do seguinte art. 23-A.:
“Art. 23-A - A Advocacia-Geral do Estado e os seus órgãos jurídicos das autarquias e fundações públicas que a ela se reportam como unidades setoriais de execução ficam autorizados, no âmbito de suas respectivas áreas de atuação, a representar judicialmente os titulares e os membros dos Poderes do Estado, inclusive das instituições referidas no Título III, Capítulo II, Seção IV, Subseções I a III da Constituição do Estado, bem como os titulares das Secretarias e demais órgãos do Poder Executivo, de autarquias e fundações públicas estaduais, e de cargos de direção e assessoramento e de servidores efetivos.
§ 1º - A Advocacia-Geral do Estado fica autorizada a defender, judicial e extrajudicialmente, ativa e passivamente, os agentes de que trata o “caput”, quando, em decorrência do exercício regular das atividades institucionais, forem vítimas ou indevidamente apontados como autores de ato ou omissão definido como contravenção penal ou crime.
§ 2º - O disposto no § 1º aplica-se também a ações cíveis decorrentes do exercício regular das atividades institucionais praticadas pelos agentes.
§ 3º - A autorização referida no “caput” inclui a iniciativa de ação penal privada e de representação perante o Ministério Público, inclusive a impetração de “habeas corpus” e mandado de segurança, quando os agentes públicos em questão forem vítimas de crime relacionado a atos por eles praticados no exercício de suas atribuições constitucionais, legais ou regulamentares, tendo em vista o interesse público em geral das instituições acima mencionadas.
§ 4º - O disposto neste artigo aplica-se aos ex-titulares dos cargos ou funções referidos no “caput”, quando demandados por ato praticado em razão do ofício e a administração fizer a defesa do ato.
§ 5º - O Poder Executivo regulamentará esta lei.”
Art. 2º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.”
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 192, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.