PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 67/2005

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 67/2005

Dispõe sobre a Região Metropolitana do Vale do Aço.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - A Região Metropolitana do Vale do Aço é integrada pelos Municípios de Coronel Fabriciano, Ipatinga, Santana do Paraíso e Timóteo.

Art. 2º - O Colar Metropolitano da Região Metropolitana do Vale do Aço é constituído pelos Municípios de Açucena, Antônio Dias, Belo Oriente, Braúnas, Bugre, Córrego Novo, Dom Cavati, Dionísio, Entre-Folhas, Iapu, Ipaba, Jaguaraçu, Joanésia, Marliéria, Mesquita, Naque, Periquito, Pingo D´Água, São José do Goiabal, São João do Oriente, Sobrália e Vargem Alegre e integra o planejamento e a execução das funções públicas de interesse comum.

Art. 3º - O Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano do Vale do Aço será composto por:

I - quatro representantes do Poder Executivo Estadual.

II - um representante do Poder Executivo de cada um dos municípios que compõem a Região Metropolitana do Vale do Aço.

III - um representante da sociedade civil organizada.

§ 1º - O Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano convidará um representante da União que terá direito a voto.

§ 2º - A indicação do representante da sociedade civil organizada será estabelecida por meio de regulamento.

Art. 4º - No planejamento, na organização e na execução das funções públicas de interesse comum, a ação dos órgãos de gestão da Região Metropolitana abrangerá serviços e instrumentos que repercutam além do âmbito municipal e provoquem impacto no ambiente metropolitano, notadamente:

I - no transporte intermunicipal, os serviços que, diretamente ou mediante a integração física ou tarifária, compreendem os deslocamentos dos usuários entre os municípios da região metropolitana, as conexões intermodais da região metropolitana, os terminais e estacionamentos;

II - no sistema viário de âmbito metropolitano, o controle de trânsito, tráfego e infra-estrutura da rede de vias arteriais e coletoras, compostas por eixos que exerçam a função de ligação entre os municípios da região metropolitana;

III - nas funções relacionadas à segurança pública, à polícia ostensiva, à polícia judiciária, à defesa contra sinistro e à defesa civil;

IV - no saneamento básico:

a) a integração dos sistemas de abastecimento e esgoto sanitário do aglomerado metropolitano;

b) a racionalização dos custos dos serviços de limpeza pública e atendimento integrado a áreas intermunicipais;

c) a macrodrenagem de águas pluviais;

V - no uso do solo metropolitano, as ações que assegurem a utilização do espaço metropolitano sem conflitos e sem prejuízo à proteção do meio ambiente;

VI - no aproveitamento dos recursos hídricos, as ações voltadas para:

a) a garantia de sua preservação e de seu uso, de acordo com as necessidades metropolitanas;

b) a compensação aos municípios cujo desenvolvimento seja condicionado por medidas de proteção dos aqüíferos;

VII - na distribuição de gás canalizado, a produção e comercialização por sistema direto de canalização;

VIII - na cartografia e em informações básicas, o mapeamento da região metropolitana e o subsídio ao planejamento das funções públicas de interesse comum;

IX - na preservação e proteção do meio ambiente e no combate à poluição, as ações voltadas para:

a) fornecimento de diretrizes ambientais para o planejamento;

b) gerenciamento de recursos naturais e preservação ambiental;

X - na habitação, a definição de diretrizes para localização habitacional e programas de habitação;

XI - no sistema de saúde, a instituição de planejamento conjunto de forma a garantir a integração e a complementação das ações das redes municipais, estaduais e federais.

XII - nas funções públicas que constituem parte do planejamento integrado do desenvolvimento socioeconômico, estando estabelecidas nos planos, programas e projetos contidos no Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado.

Parágrafo único - Os planos específicos de uso do solo que envolvam área de mais de um município serão coordenados no nível metropolitano, com a participação dos municípios e órgãos setoriais interessados.

Art. 5º - Fica revogada a Lei Complementar nº 51, de 30 de dezembro de 1998.

Art. 6º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 26 de abril de 2005.

Roberto Carvalho

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Assuntos Municipais e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 192, c/c o art. 102, do Regimento Interno.