MSG MENSAGEM 452/2005
“MENSAGEM Nº 452/2005*
Belo Horizonte, 10 de outubro de 2005.
Senhor Presidente da Assembléia Legislativa,
Apraz-me encaminhar a Vossa Excelência, para exame dessa Egrégia Assembléia, emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 68/2005, que acrescenta dispositivo à Lei Complementar nº 83, de 28 de janeiro de 2005, que dispõe sobre a estrutura orgânica da Advocacia-Geral do Estado – AGE.
A presente emenda visa acrescentar dispositivo à Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004, que institui as carreiras do Grupo de Atividades Jurídicas do Poder Executivo, no sentido de sanar lacuna sobre o desempate, para a apuração da antigüidade, no primeiro nível da carreira.
A regra passa a ser a classificação no respectivo concurso público de admissão.
Estou certo de que essa nobre Casa Legislativa reservará à nossa emenda aquela prioridade exigida pelos mais elevados interesses de nosso Estado, pelo que conto para ela com seu valioso exame e aprovação.
Aécio Neves, Governador do Estado.
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 68, de 2005
Art. 1º - O art. 21 da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004, passa a vigorar acrescido do seguinte § 8º:
“Art. 21 - ....
§ 8º - No nível inicial da carreira a antiguidade é apurada exclusivamente pelo tempo de serviço prestado neste nível e, havendo empate, o desempate far-se-á apenas pela classificação obtida no respectivo concurso de admissão.”.”
- Anexe-se cópia ao Projeto de Lei Complementar nº 68/2005. Publicada, fica a mensagem em poder da Mesa, aguardando a inclusão da proposição em ordem do dia.
* - Publicado de acordo com o texto original.
Belo Horizonte, 10 de outubro de 2005.
Senhor Presidente da Assembléia Legislativa,
Apraz-me encaminhar a Vossa Excelência, para exame dessa Egrégia Assembléia, emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 68/2005, que acrescenta dispositivo à Lei Complementar nº 83, de 28 de janeiro de 2005, que dispõe sobre a estrutura orgânica da Advocacia-Geral do Estado – AGE.
A presente emenda visa acrescentar dispositivo à Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004, que institui as carreiras do Grupo de Atividades Jurídicas do Poder Executivo, no sentido de sanar lacuna sobre o desempate, para a apuração da antigüidade, no primeiro nível da carreira.
A regra passa a ser a classificação no respectivo concurso público de admissão.
Estou certo de que essa nobre Casa Legislativa reservará à nossa emenda aquela prioridade exigida pelos mais elevados interesses de nosso Estado, pelo que conto para ela com seu valioso exame e aprovação.
Aécio Neves, Governador do Estado.
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 68, de 2005
Art. 1º - O art. 21 da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004, passa a vigorar acrescido do seguinte § 8º:
“Art. 21 - ....
§ 8º - No nível inicial da carreira a antiguidade é apurada exclusivamente pelo tempo de serviço prestado neste nível e, havendo empate, o desempate far-se-á apenas pela classificação obtida no respectivo concurso de admissão.”.”
- Anexe-se cópia ao Projeto de Lei Complementar nº 68/2005. Publicada, fica a mensagem em poder da Mesa, aguardando a inclusão da proposição em ordem do dia.
* - Publicado de acordo com o texto original.