PL PROJETO DE LEI 2914/2005

PROJETO DE LEI Nº 2.914/2005

Institui a coleta seletiva de lixo nas secretarias e nos órgãos da estrutura do Estado.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Fica instituída a coleta seletiva de lixo nas secretarias e nos órgãos da estrutura administrativa do Estado.

Art. 2º - As secretarias e seus órgãos disporão, em local de fácil acesso, recipientes próprios para recolher separadamente os materiais descartáveis.

Parágrafo único - Os recipientes utilizados para armazenar o lixo serão identificados com as cores padronizadas para reciclagem, na forma seguinte:

I - verde, para o armazenamento de vidro;

II - azul, para o armazenamento de papel e papelão;

III - vermelha, para o armazenamento de plásticos;

IV - amarela, para o armazenamento de alumínio;

V - marrom, para o armazenamento de resíduo orgânico.

Art. 3º - As secretarias poderão constituir parcerias com empresas e instituições da iniciativa privada para receber em doação os recipientes relacionados no parágrafo único do art. 2º.

Parágrafo único - As secretarias e seus órgãos poderão ceder à empresa ou instituição doadora, nos termos de contrato de parceria, até um oitavo da área dos recipientes, pelo período máximo de seis meses, para propaganda.

Art. 4º - O material coletado pelas secretarias e órgãos será inteiramente doado para associações e cooperativas de catadores de lixo e, na falta destas, para instituições congêneres.

Parágrafo único - As secretarias e órgãos constituirão, de acordo com a necessidade, comissões para implementação e acompanhamento da coleta seletiva de lixo e para destinação do material coletado.

Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 21 de dezembro de 2005.

Laudelino Augusto

- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Carlos Gomes. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.562/2005, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.