PL PROJETO DE LEI 2806/2005
PROJETO DE LEI Nº 2.806/2005
Declara de utilidade pública a Associação Nanuquense dos Portadores de Deficiências, com sede no Município de Nanuque.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica declarado de utilidade pública a Associação Nanuquense dos Portadores de Deficiências - Anpode -, com sede no Município de Nanuque.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 16 de novembro de 2005.
Jayro Lessa
Justificação: A Associação Nanuquense dos Portadores de Deficiências, com sede no Município de Nanuque, é uma entidade civil sem fins lucrativos, com personalidade jurídica própria, organizada exclusivamente para assistência aos cidadãos portadores de deficiências, visando a solucionar os problemas que dificultam a sua convivência social de maneira normal, planejar e promover atividades que tenham como objetivo o atendimento das necessidades dos portadores de deficiências nas áreas da educação, da saúde, do lazer, do transporte, da comunicação.
Tendo em vista o exposto acima, conto com o apoio dos nobres pares desta Casa à aprovação desta proposição de lei.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e do Trabalho, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.
Declara de utilidade pública a Associação Nanuquense dos Portadores de Deficiências, com sede no Município de Nanuque.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica declarado de utilidade pública a Associação Nanuquense dos Portadores de Deficiências - Anpode -, com sede no Município de Nanuque.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 16 de novembro de 2005.
Jayro Lessa
Justificação: A Associação Nanuquense dos Portadores de Deficiências, com sede no Município de Nanuque, é uma entidade civil sem fins lucrativos, com personalidade jurídica própria, organizada exclusivamente para assistência aos cidadãos portadores de deficiências, visando a solucionar os problemas que dificultam a sua convivência social de maneira normal, planejar e promover atividades que tenham como objetivo o atendimento das necessidades dos portadores de deficiências nas áreas da educação, da saúde, do lazer, do transporte, da comunicação.
Tendo em vista o exposto acima, conto com o apoio dos nobres pares desta Casa à aprovação desta proposição de lei.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e do Trabalho, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.