PL PROJETO DE LEI 2752/2005
PROJETO DE LEI Nº 2.752/2005
Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Ubá os imóveis que especifica.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Ubá os seguintes imóveis:
I - imóvel constituído pela área de 2.500,00m2 e respectiva edificação, localizado no lugar denominado “Fazenda dos Queiroz”, na Parada Laurindo Moreira, Rodovia Ubá-Campestre, registrado sob o nº 33.881, livro 3-BR, fls. 149, no Cartório de Registro de Imóveis na Comarca de Ubá;
II - imóvel constituído pela área de 1.800,00m2 e respetiva edificação, localizado no lugar denominado “Ubeba”, na Rodovia Ubá - Campestre, registrado sob o nº 33.875, livro 3-BR, fls. 147, no Cartório de Registro de Imóveis na Comarca de Ubá;
Parágrafo único - Os imóveis descritos nos incisos I e II deste artigo serão utilizados em projetos de interesse da comunidade local.
Art. 2º - Os imóveis de que trata esta lei reverterão ao patrimônio do Estado se, no prazo de cinco anos, contados da data da lavratura da escritura pública da doação, não lhes for dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.
Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Ubá os imóveis que especifica.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Ubá os seguintes imóveis:
I - imóvel constituído pela área de 2.500,00m2 e respectiva edificação, localizado no lugar denominado “Fazenda dos Queiroz”, na Parada Laurindo Moreira, Rodovia Ubá-Campestre, registrado sob o nº 33.881, livro 3-BR, fls. 149, no Cartório de Registro de Imóveis na Comarca de Ubá;
II - imóvel constituído pela área de 1.800,00m2 e respetiva edificação, localizado no lugar denominado “Ubeba”, na Rodovia Ubá - Campestre, registrado sob o nº 33.875, livro 3-BR, fls. 147, no Cartório de Registro de Imóveis na Comarca de Ubá;
Parágrafo único - Os imóveis descritos nos incisos I e II deste artigo serão utilizados em projetos de interesse da comunidade local.
Art. 2º - Os imóveis de que trata esta lei reverterão ao patrimônio do Estado se, no prazo de cinco anos, contados da data da lavratura da escritura pública da doação, não lhes for dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.