PL PROJETO DE LEI 2566/2005

PROJETO DE LEI Nº 2.566/2005

Declara de utilidade pública o Consórcio Intermunicipal de Saúde Paraibuna Leste - Cispal -, com sede no Município de São João Nepomuceno.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública o Consórcio Intermunicipal de Saúde Paraibuna Leste - Cispal -, com sede no Município de São João Nepomuceno.

Art. 2º - Esta lei em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 18 de agosto de 2005.

Leonardo Moreira

Justificação: São objetivos do Cispal representar o conjunto dos Municípios que integram o referido Consórcio, perante quaisquer outras entidades, em assunto comum, especialmente perante as esferas de governo; planejar, adotar e executar programas e medidas destinadas a promover e acelerar o desenvolvimento sócio-economico da região compreendida no território dos Municípios consorciados; planejar, adotar e executar programas e medidas destinadas a promover a saúde dos habitantes da região e implantar os serviços afins.

A documentação apresentada, que instrui a proposição, está em consonância com a Lei nº 15.294, de 6/8/2004, que contém os requisitos para a declaração de utilidade pública de entidades da sociedade civil. Conforme documentação em anexo, comprova-se que os membros de sua diretoria são pessoas reconhecidamente idôneas e que não recebem nenhum tipo de remuneração pelo exercício de suas funções.

A concessão do título declaratório em questão é de extrema importância para a instituição em causa, pois somente com essa documentação ela poderá firmar parcerias com órgãos estaduais, possibilitando-lhe alcançar seus objetivos estatutários de maneira mais eficaz e abrangente.

Por atender aos requisitos legais para que seja declarada de utilidade pública estadual, conto com o apoio dos ilustres colegas parlamentares para que tal objetivo seja alcançado.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e de Assuntos Municipais, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.