PL PROJETO DE LEI 2564/2005
PROJETO DE LEI Nº 2.564/2005
Declara de utilidade pública a entidade Feira da Paz, com sede no Município de Lagoa da Prata.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública a entidade Feira da Paz, com sede no Município de Lagoa da Prata.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor a partir de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 18 de agosto de 2005.
Durval Ângelo
Justificação: Tendo em vista os relevantes serviços prestados pela entidade Feira da Paz e o compromisso fiel de suas finalidades estatuárias, buscamos declará-la como de utilidade pública.
Essa declaração permitirá que se torne apta a realizar projetos maiores no desenvolvimento de suas atividades.
Diante do importante trabalho que realiza, a instituição por certo terá reconhecimento dos nobres colegas, que se empenharão na aprovação deste projeto de lei.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e do Trabalho, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.
Declara de utilidade pública a entidade Feira da Paz, com sede no Município de Lagoa da Prata.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública a entidade Feira da Paz, com sede no Município de Lagoa da Prata.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor a partir de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 18 de agosto de 2005.
Durval Ângelo
Justificação: Tendo em vista os relevantes serviços prestados pela entidade Feira da Paz e o compromisso fiel de suas finalidades estatuárias, buscamos declará-la como de utilidade pública.
Essa declaração permitirá que se torne apta a realizar projetos maiores no desenvolvimento de suas atividades.
Diante do importante trabalho que realiza, a instituição por certo terá reconhecimento dos nobres colegas, que se empenharão na aprovação deste projeto de lei.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e do Trabalho, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.