PL PROJETO DE LEI 2562/2005
PROJETO DE LEI Nº 2.562/2005
Institui a Coleta Seletiva de Lixo Reciclado na Escola na rede pública de ensino do Estado.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica instituída a Coleta Seletiva de Lixo Reciclado na Escola na rede pública do Estado.
Art. 2º - A Coleta Seletiva de Lixo Reciclado na Escola consiste na implantação de um sistema de educação ambiental que possibilite a orientação da comunidade escolar para o assunto, bem como o recolhimento seletivo de resíduos recicláveis nos estabelecimentos de ensino da rede pública estadual, sob a orientação da direção da escola, dos professores, dos funcionários, dos alunos e dos pais de alunos.
Art. 3º - O sistema de recolhimento seletivo de resíduos recicláveis constituirá um processo didático-pedagógico próprio que deverá orientar os alunos para a prática cotidiana da reciclagem.
§ 1º - As atividades didático-pedagógicas serão fundamentadas na educação ambiental e consistem em ações, por parte da direção da escola e dos professores, que possibilitem a compreensão do gerenciamento do programa, bem como a implementação do processo da coleta seletiva e sua viabilidade econômica, estimulando, ainda, a apresentação de trabalhos, por parte dos alunos, relativos ao tema.
§ 2º - Caberá ainda aos professores dar ênfase à educação ambiental, podendo contar com a participação de organizações não governamentais.
Art. 4º - O processo de coleta seletiva a que se refere esta lei, consiste na separação de materiais descartáveis, tais como papel, papelão, plástico, alumínio, vidro, entre outros, bem como seu armazenamento em recipientes próprios dispostos no interior das escolas, em local de fácil acesso, para sua posterior comercialização.
§ 1º - As escolas deverão constituir recipientes próprios que deverão ser utilizados para armazenar o lixo, de forma separada, identificados com as cores padronizadas para reciclagem, na forma abaixo:
I – verde, para armazenamento do vidro;
II – azul, para armazenamento de papel e papelão;
III – vermelha, para armazenamento dos plásticos; e
IV – amarela, para armazenamento de alumínio.
§ 2º - As escolas poderão fazer parcerias com empresas e instituições da iniciativa privada para receber em doação os recipientes relacionados no parágrafo 1º, sendo permitida propaganda nos recipientes, desde que não ultrapasse em 1/8 (um oitavo) do total da área do recipiente e nunca em período superior a seis meses. A escolha da parceira deverá ser feita pelo Conselho do Lixo Reciclado na Escola - CLRE - de forma transparente, com igual oportunidade para os interessados apresentarem suas propostas.
Art. 5º - No início de cada ano letivo, em cada unidade escolar do Estado, será formado o CLRE.
Art. 6º - Caberá ao Conselho:
I – planejar e executar ações com o objetivo de recolher materiais recicláveis junto à comunidade onde a escola esteja instalada;
II – promover atividades didáticas com o propósito de difundir a educação ambiental dentro e fora da escola;
III – participar e organizar, junto à comunidade, ações referentes à conservação e preservação do meio ambiente;
IV – instituir o espaço físico que será destinado ao armazenamento dos materiais recicláveis recolhidos pelos alunos, bem como os doados pela comunidade;
V – manter o controle da quantidade dos materiais recicláveis que entram no recinto escolar.
Art. 7º - O Conselho eleito se reunirá até no máximo 30 dias após o início do período letivo com o objetivo de discutir e planejar as ações a serem desenvolvidas na escola durante o ano, incluindo um cronograma que deverá conter:
a) datas;
b) ações;
c) objetivo;
d) resultado esperado;
e) responsável.
Art. 8º - O CLRE poderá comercializar o lixo, e o lucro financeiro obtido reverterá para a própria escola, para ações que visem a educação ambiental ou aprimorem a coleta seletiva de lixo reciclado na escola.
§ 1º – O conselho deverá apresentar, a cada semestre, o balanço financeiro do produto obtido com o material reciclado.
Art. 9º - O conselho, após a primeira reunião para planejamento de suas ações, deverá dar conhecimento do plano de ação a toda a comunidade escolar, mantê-lo afixado em local visível na escola e encaminhá-lo no prazo máximo de quinze dias à inspetora responsável pela escola, a qual deverá acompanhar seu desenvolvimento.
§ 2º - O Conselho deverá reunir-se pelo menos a cada sessenta dias para avaliar o desenvolvimento do plano de ação e propor correções no programa para que sejam atendidos plenamente seus objetivos.
Art. 10 - O Conselho de que trata o art. 3º será composto da seguinte forma:
a) – um representante da direção da escola;
b) – dois representantes dos professores e especialistas, eleitos pelos professores;
c) – dois representantes dos alunos, eleitos pelos alunos;
d) – dois representantes dos pais de alunos, eleitos pelos pais de alunos.
§ 1º – A comissão eleita escolherá o seu coordenador.
Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 18 de agosto de 2005.
Carlos Gomes
Justificação: A Coleta Seletiva de Lixo Reciclado na Escola tem por finalidade conscientizar os alunos da rede pública estadual do Estado, para a necessidade de preservação do meio ambiente, integrando pais, alunos e profissionais de educação na busca do desenvolvimento sustentável ambiental.
É importante manter um bom nível de organização no recinto escolar, para que o processo de aprendizagem escolar se faça não apenas no módulo tradicional, mas também ensine para a vida, principalmente para processos de defesa da vida do coletivo social.
Conscientizar os jovens da necessidade da reciclagem do lixo é muito importante nos dias de hoje, principalmente quando o desperdício e a poluição se fazem cada vez mais presentes e ameaçadores.
Diante do que foi exposto, solicito o apoio aos nobres Deputados e Deputadas a aprovação deste projeto de lei.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Meio Ambiente para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
Institui a Coleta Seletiva de Lixo Reciclado na Escola na rede pública de ensino do Estado.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica instituída a Coleta Seletiva de Lixo Reciclado na Escola na rede pública do Estado.
Art. 2º - A Coleta Seletiva de Lixo Reciclado na Escola consiste na implantação de um sistema de educação ambiental que possibilite a orientação da comunidade escolar para o assunto, bem como o recolhimento seletivo de resíduos recicláveis nos estabelecimentos de ensino da rede pública estadual, sob a orientação da direção da escola, dos professores, dos funcionários, dos alunos e dos pais de alunos.
Art. 3º - O sistema de recolhimento seletivo de resíduos recicláveis constituirá um processo didático-pedagógico próprio que deverá orientar os alunos para a prática cotidiana da reciclagem.
§ 1º - As atividades didático-pedagógicas serão fundamentadas na educação ambiental e consistem em ações, por parte da direção da escola e dos professores, que possibilitem a compreensão do gerenciamento do programa, bem como a implementação do processo da coleta seletiva e sua viabilidade econômica, estimulando, ainda, a apresentação de trabalhos, por parte dos alunos, relativos ao tema.
§ 2º - Caberá ainda aos professores dar ênfase à educação ambiental, podendo contar com a participação de organizações não governamentais.
Art. 4º - O processo de coleta seletiva a que se refere esta lei, consiste na separação de materiais descartáveis, tais como papel, papelão, plástico, alumínio, vidro, entre outros, bem como seu armazenamento em recipientes próprios dispostos no interior das escolas, em local de fácil acesso, para sua posterior comercialização.
§ 1º - As escolas deverão constituir recipientes próprios que deverão ser utilizados para armazenar o lixo, de forma separada, identificados com as cores padronizadas para reciclagem, na forma abaixo:
I – verde, para armazenamento do vidro;
II – azul, para armazenamento de papel e papelão;
III – vermelha, para armazenamento dos plásticos; e
IV – amarela, para armazenamento de alumínio.
§ 2º - As escolas poderão fazer parcerias com empresas e instituições da iniciativa privada para receber em doação os recipientes relacionados no parágrafo 1º, sendo permitida propaganda nos recipientes, desde que não ultrapasse em 1/8 (um oitavo) do total da área do recipiente e nunca em período superior a seis meses. A escolha da parceira deverá ser feita pelo Conselho do Lixo Reciclado na Escola - CLRE - de forma transparente, com igual oportunidade para os interessados apresentarem suas propostas.
Art. 5º - No início de cada ano letivo, em cada unidade escolar do Estado, será formado o CLRE.
Art. 6º - Caberá ao Conselho:
I – planejar e executar ações com o objetivo de recolher materiais recicláveis junto à comunidade onde a escola esteja instalada;
II – promover atividades didáticas com o propósito de difundir a educação ambiental dentro e fora da escola;
III – participar e organizar, junto à comunidade, ações referentes à conservação e preservação do meio ambiente;
IV – instituir o espaço físico que será destinado ao armazenamento dos materiais recicláveis recolhidos pelos alunos, bem como os doados pela comunidade;
V – manter o controle da quantidade dos materiais recicláveis que entram no recinto escolar.
Art. 7º - O Conselho eleito se reunirá até no máximo 30 dias após o início do período letivo com o objetivo de discutir e planejar as ações a serem desenvolvidas na escola durante o ano, incluindo um cronograma que deverá conter:
a) datas;
b) ações;
c) objetivo;
d) resultado esperado;
e) responsável.
Art. 8º - O CLRE poderá comercializar o lixo, e o lucro financeiro obtido reverterá para a própria escola, para ações que visem a educação ambiental ou aprimorem a coleta seletiva de lixo reciclado na escola.
§ 1º – O conselho deverá apresentar, a cada semestre, o balanço financeiro do produto obtido com o material reciclado.
Art. 9º - O conselho, após a primeira reunião para planejamento de suas ações, deverá dar conhecimento do plano de ação a toda a comunidade escolar, mantê-lo afixado em local visível na escola e encaminhá-lo no prazo máximo de quinze dias à inspetora responsável pela escola, a qual deverá acompanhar seu desenvolvimento.
§ 2º - O Conselho deverá reunir-se pelo menos a cada sessenta dias para avaliar o desenvolvimento do plano de ação e propor correções no programa para que sejam atendidos plenamente seus objetivos.
Art. 10 - O Conselho de que trata o art. 3º será composto da seguinte forma:
a) – um representante da direção da escola;
b) – dois representantes dos professores e especialistas, eleitos pelos professores;
c) – dois representantes dos alunos, eleitos pelos alunos;
d) – dois representantes dos pais de alunos, eleitos pelos pais de alunos.
§ 1º – A comissão eleita escolherá o seu coordenador.
Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 18 de agosto de 2005.
Carlos Gomes
Justificação: A Coleta Seletiva de Lixo Reciclado na Escola tem por finalidade conscientizar os alunos da rede pública estadual do Estado, para a necessidade de preservação do meio ambiente, integrando pais, alunos e profissionais de educação na busca do desenvolvimento sustentável ambiental.
É importante manter um bom nível de organização no recinto escolar, para que o processo de aprendizagem escolar se faça não apenas no módulo tradicional, mas também ensine para a vida, principalmente para processos de defesa da vida do coletivo social.
Conscientizar os jovens da necessidade da reciclagem do lixo é muito importante nos dias de hoje, principalmente quando o desperdício e a poluição se fazem cada vez mais presentes e ameaçadores.
Diante do que foi exposto, solicito o apoio aos nobres Deputados e Deputadas a aprovação deste projeto de lei.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Meio Ambiente para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.