PL PROJETO DE LEI 2542/2005
Projeto de lei nº 2.542/2005
Altera as Leis nº 14.695, de 30 de julho de 2003, nº 15.293, de 5 de agosto de 2004, nº 15.301, de 10 de agosto de 2004, nº 15.303, de 10 de agosto de 2004, nº 15.304, de 11 de agosto de 2004; e nº 15.462, nº 15.463, nº 15.464, nº 15.465, nº 15.468, nº 15.469 e nº 15.470, estas de 13 de janeiro de 2005, revoga dispositivos das Leis nº 14.693, de 30 de julho de 2003, e nº 15.467, de 13 de janeiro de 2005, e dá outras providências.
Art. 1º - O art. 11 e § 1º da Lei nº 14.695, de 30 de julho de 2003, acrescido dos §§ 3º e 4º, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11 - Promoção é a passagem do servidor do nível em que se encontra para o nível subseqüente, na carreira a que pertence.
§ 1º - Fará jus à promoção o servidor que preencher o seguintes requisitos:
I - encontrar-se em efetivo exercício;
II - ter cumprido o interstício de cinco anos de efetivo exercício no mesmo nível;
III - ter recebido cinco avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias desde a sua promoção anterior, nos termos da legislação específica;
IV - ter comprovada a escolaridade mínima exigida para o nível subseqüente;
V - comprovar participação e aprovação em atividades de formação e aperfeiçoamento, se houver disponibilidade orçamentária e financeira para implementação de tais atividades.
......................................................................
§ 3º - Poderá haver progressão ou promoção por escolaridade adicional, nos termos de decreto, aplicando-se fator de redução ou supressão do interstício necessário e do quantitativo de avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias para fins de progressão ou promoção, na hipótese de formação complementar ou superior àquela exigida para o nível em que o servidor estiver posicionado, relacionada com a natureza e a complexidade da respectiva carreira.
§ 4º - Os títulos apresentados para aplicação no disposto no § 3º poderão ser utilizados uma única vez, sendo vedado seu aproveitamento para fins de concessão de qualquer vantagem pecuniária, salvo para concessão do Adicional de Desempenho - ADE.".
Art. 2º - O § 1º do art. 4º, o "caput" do art. 9º e os arts. 14, 16 e 20 da Lei nº 14.695, de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º - ................................................
§ 1º - Os cargos de provimento em comissão relativos às unidades de que trata o art. 3º desta lei serão ocupados, preferencialmente, por Agente de Segurança Penitenciário, titular de cargo do último nível da carreira, com formação superior relacionada às atividades-fim da Superintendência.
................................................................
Art. 9º - O ingresso na carreira de Agente de Segurança Penitenciário dar-se-á no primeiro grau do nível inicial da carreira, mediante aprovação em concurso público constituído pelas seguintes etapas sucessivas:
................................................................
Art. 14 - A estrutura da carreira de Agente de Segurança Penitenciário, bem como a composição quantitativa de seus níveis, é a constante no Anexo I desta lei.
...............................................................
Art. 16 - A tabela de vencimento básico da carreira de Agente de Segurança Penitenciário é a constante no Anexo II desta lei.
..............................................................
Art. 20 - Aos ocupantes dos cargos da carreira de Agente de Segurança Penitenciário de que trata esta lei não se aplicam o art. 1º da Lei nº 11.717, de 27 de dezembro de 1994, o art. 10 e o inciso II do art. 13 da Lei Delegada nº 38, de 26 de setembro de 1997.".
Art. 3º - O Anexo I, da Lei nº 14.695, de 2003, referente a estrutura da carreira de Agente de Segurança Penitenciário, passa a ser o seguinte:
"Estrutura da carreira de Agente de Segurança Penitenciário e composição quantitativa dos níveis.
|
Nível |
Quantitativo |
Nível de Escolaridade |
Grau |
|||||||||
|
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
|||
|
I |
3.000 |
Intermediário |
IA |
IB |
IC |
ID |
IE |
IF |
IG |
IH |
II |
IJ |
|
II |
1.000 |
Intermediário |
IIA |
IIB |
IIC |
IID |
IIE |
IIF |
IIG |
IIH |
III |
IIJ |
|
III |
500 |
Intermediário |
IIIA |
IIIB |
IIIC |
IIID |
IIIE |
IIIF |
IIIG |
IIIH |
IIII |
IIIJ |
|
IV |
300 |
Superior |
IVA |
IVB |
IVC |
IVD |
IVE |
IVF |
IVG |
IVH |
IVI |
IVJ |
|
V |
200 |
Superior |
VA |
VB |
VC |
VD |
VE |
VF |
VG |
VH |
VI |
VJ" |
Art. 4º - O servidor ocupante de cargo da carreira de Agente de Segurança Penitenciário, na data de publicação desta lei, será integrado na estrutura de que trata o art. 3º, observadas a mesma classe/nível e grau ocupados na estrutura anterior.
Art. 5º - A tabela de vencimento básico da carreira de Agente de Segurança Penitenciário, correspondente à estrutura de que trata o art. 3º, será estabelecida em lei.
Parágrafo único - Enquanto não ocorrer a publicação da lei de que trata o "caput", será mantido o valor do vencimento básico percebido pelo servidor ocupante de cargo da carreira de Agente de Segurança Penitenciário, observados os acréscimos e as vantagens previstos na legislação vigente.
Art. 6º - O título do Anexo II da Lei nº 14.695, de 2003, passa a ser "Tabela de Vencimento da Carreira de Agente de Segurança Penitenciário".
Art. 7º - O "caput" e os §§ 6º e 8º do art. 35 e o art. 36 da Lei nº 15.293, de 5 de agosto de 2004, alterados pela Lei n° 15.463, de 13 de janeiro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 35 - A carga horária semanal de trabalho do Professor de Educação Básica poderá ser estendida em até cinqüenta por cento, em conteúdo curricular para o qual o professor esteja habilitado, com valor adicional, proporcional ao valor do vencimento básico correspondente à tabela de vencimento básico de 24 horas do cargo de Professor de Educação Básica, enquanto permanecer nessa situação.
..................................................................
§ 6° - O valor adicional percebido em decorrência da extensão da carga horária de que trata este artigo não constituirá base de cálculo para descontos previdenciários.
................................................................
§ 8º - A extensão de carga horária no mesmo conteúdo curricular somente será atribuída ao Professor de Educação Básica ocupante de cargo com número de aulas inferior a dezoito horas-aula semanais, se for em decorrência de substituição.
Art. 36 - O Professor de Educação Básica que, por exigência curricular, cumprir carga horária semanal superior a dezoito horas-aula deverá assumi-la obrigatoriamente, com vencimento básico proporcional ao valor correspondente à tabela de vencimento básico de 24 horas do cargo de Professor de Educação Básica, enquanto permanecer nessa situação.
§ 1º - O valor adicional percebido em decorrência da exigência curricular de que trata o "caput" não constituirá base de cálculo para descontos previdenciários.
§ 2º - O valor do vencimento básico proporcional de que trata este artigo é inacumulável com a vantagem pessoal prevista no art. 49 desta lei.".
Art. 8º - O art. 12 fica acrescido dos §§ 1° e 2°; e seu inciso II, e o inciso VIII do art. 16, da Lei nº 15.304, de 11 de agosto de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12 - .....................................................
II - aprovação em curso de formação teórico-prática, com carga horária de até cento e vinte horas-aula, ministrado pela Escola de Governo da Fundação João Pinheiro, observadas as diretrizes estabelecida em regulamento.
§ 1º - Durante o curso de formação, o candidato fará jus a auxílio financeiro de até setenta por cento do valor resultante da soma do vencimento básico inicial do cargo com as vantagens previstas na legislação vigente à época de sua realização.
§ 2º - O ocupante de cargo efetivo ou detentor de função pública da administração direta, autárquica ou fundacional do Poder Executivo, durante o curso de formação de que trata o inciso II deste artigo:
I - será dispensado do comparecimento ao trabalho, sem prejuízo da remuneração do seu cargo ou função;
II – não terá direito à percepção do auxílio financeiro de que trata o § 1°.
"Art. 16 - ................................................
VIII - a experiência profissional mínima de dois anos em atividade que exija escolaridade de nível superior, na hipótese de concurso público para o nível III da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental.".
Art. 9º - Ficam transformados trinta cargos vagos da carreira de Analista de Hematologia e Hemoterapia em trinta cargos da carreira de Médico da Área de Hematologia e Hemoterapia, de que trata a Lei nº 15.462, de 13 de janeiro de 2005.
Parágrafo único - O número de cargos das carreiras constantes nas Tabelas I.3.3 e I.3.4 do Anexo I da Lei nº 15.462, de 2005, passa a ser, respectivamente, de:
I - duzentos e nove cargos de Analista de Hematologia e Hemoterapia;
II - cento e sessenta e dois cargos de Médico da Área de Hematologia e Hemoterapia.
Art. 10 - Ficam criados os seguintes cargos nas carreiras do Grupo de Atividades de Ensino Superior, de que trata a Lei nº 15.463, de 13 de janeiro de 2005:
I - no Quadro de Pessoal da Universidade Estadual de Montes Claros - UNIMONTES:
a) trinta e um cargos de Analista Universitário;
b) duzentos e noventa e sete cargos de Técnico Universitário;
c) cento e trinta e cinco cargos de Analista Universitário da Saúde;
d) cento e quatorze cargos de Técnico Universitário da Saúde.
II - no Quadro de Pessoal da Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG:
a) oitocentos e quarenta cargos de Professor de Educação Superior;
b) quinze cargos de Analista Universitário.
Parágrafo único - O número de cargos das carreiras constantes nas Tabelas I.1.2, I.1.3, I.2.1 e I.2.2 do Anexo I da Lei nº 15.463, de 2005, passa a ser, respectivamente, de:
I - duzentos e dezenove cargos de Analista Universitário;
II - seiscentos e trinta e cinco cargos de Técnico Universitário;
III - trezentos e trinta e oito cargos de Analista Universitário da Saúde;
IV - quinhentos e vinte e cinco cargos de Técnico Universitário da Saúde.
Art. 11 - Ficam extintos, no Quadro de Pessoal da Universidade Estadual de Montes Claros - UNIMONTES, cento e vinte nove cargos da carreira de Professor de Educação Superior, de que trata a Lei nº 15.463, de 2005.
Art. 12 - O número de cargos da carreira de Professor de Educação Superior, constante na Tabela I.1.1 do Anexo I da Lei nº 15.463, de 2005, passa a ser de dois mil seiscentos e quatro.
Art. 13 - Na Tabela IV.1 do Anexo IV da Lei nº 15.465, de 13 de janeiro de 2005, a escolaridade do Nível VI da carreira de Analista de Seguridade Social passa a ser de pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu".
Art. 14 - Na Tabela IV.2 do Anexo IV da Lei nº 15.465, de 2005, a escolaridade do Nível VI da carreira de Analista de Gestão de Seguridade Social passa a ser de pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu".
Art. 15 - O inciso I do art. 25 e do art. 26 e o "caput" do art. 27, da Lei nº 15.467, de 13 de janeiro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 25 - ...........................................
I - ficam transformados em cento e vinte e nove cargos da carreira de Gestor de Cultura, na data de vigência desta lei, os cargos de provimento efetivo de Analista da Administração, Analista da Cultura, Analista do Trabalho e da Assistência Social à Criança e ao Adolescente, Analista de Planejamento, Analista de Comunicação Social, Analista da Saúde, Analista de Esportes, Analista em Agropecuária, Analista de Obras Públicas e Analista de Educação lotados na Secretaria de Estado de Cultura e os cargos de provimento efetivo de Diretor de Programa, Redator e Repórter, lotados na Fundação TV Minas - Cultural e Educativa;
......................................................................
Art. 26 - .......................................................
I - ficam transformados em duzentos e seis cargos da carreira de Técnico de Cultura, na data de vigência desta lei, os cargos de provimento efetivo de Técnico Administrativo e Auxiliar Administrativo lotados na Secretaria de Estado de Cultura, o cargo de provimento efetivo de Auxiliar Administrativo lotado na Fundação de Arte de Ouro Preto e os cargos de provimento efetivo de Editor de Imagens, Locutor Apresentador, Operador de TV, Supervisor de Operações, Técnico de Manutenção e Supervisor Técnico, lotados na Fundação TV Minas – Cultural e Educativa;
...................................................................................
Art. 27 - Ficam transformados em quarenta e seis cargos da carreira de Auxiliar de Cultura, na data de vigência desta lei, os cargos de provimento efetivo de Agente de Administração, Agente Gráfico, Motorista e Ajudante de Serviços Gerais lotados na Secretaria de Estado de Cultura e o cargo de provimento efetivo de Servente lotado na Fundação de Arte de Ouro Preto, ressalvados os seguintes cargos vagos de provimento efetivo, que ficam extintos:".
Art. 16 - O número de cargos das carreiras constantes das Tabelas I.1.1, I.1.2 e I.1.3 do Anexo I da Lei nº 15.467, de 2005, passa a ser, respectivamente, de:
I - duzentos e oitenta e oito cargos de Gestor de Cultura;
II - trezentos e vinte e um cargos de Técnico de Cultura;
III – quarenta e seis cargos de Auxiliar de Cultura.
Art. 17 - A Tabela III.1 do Anexo III, da Lei nº 15.467, de 2005, passa a vigorar com os seguintes quantitativos:
"III.1 - SEC, FAOP e TV Minas
|
Cargo ou Função Pública |
Quantitativo |
|
Gestor de Cultura |
50 |
|
Técnico de Cultura |
50 |
|
Auxiliar de Cultura |
37 |
|
Professor de Arte e Restauro |
- - |
|
Total |
137" |
Art. 18 - Ficam incluídas as classes de cargos de Servente, Secretária, Servente Contínuo e Professor (4ª série do ensino fundamental) na coluna "Classe", nível de escolaridade correspondente à 4º série do ensino fundamental, lotadas na FAOP, na linha de correlação correspondente à carreira de Auxiliar de Cultura da Tabela IV.1 do Anexo IV da Lei nº 15.467, de 2005.
Parágrafo único - Ficam excluídas as classes de cargos de Servente Contínuo I e Secretária (1°grau) da coluna "Classe", níveis de escolaridade correspondentes à 4º série do ensino fundamental e Fundamental, respectivamente, lotadas na FAOP, na linha de correlação correspondente à carreira de Auxiliar de Cultura da Tabela IV.1 do Anexo IV da Lei nº 15.467, de 2005.
Art. 19 - Ficam excluídas as classes de cargos de Secretária II, Coordenador de Feira e Secretária (2°grau) da coluna "Classe", lotadas na FAOP, na linha de correlação correspondente à carreira de Técnico de Cultura da Tabela IV.1 do Anexo IV da Lei nº 15.467, de 2005.
Art. 20 - Fica incluída classe de cargo de Professor (superior) na coluna "Classe", lotada na FAOP, na linha de correlação correspondente à carreira de Gestor de Cultura da Tabela IV.1 do Anexo IV da Lei nº 15.467, de 2005.
Parágrafo único - Ficam excluídas as classes de cargos de Analista da Administração e Analista de Arte da coluna "Classe", lotadas na FAOP, na linha de correlação correspondente à carreira de Gestor de Cultura da Tabela IV.1 do Anexo IV da Lei nº 15.467, de 2005.
Art. 21 - O inciso I do art. 10 da Lei nº 15.467, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10 - .........................................................
I - nível superior para as carreiras de Gestor de Cultura, Analista de Gestão Artística e Analista de Gestão, Proteção e Restauro e nível superior ou registro da profissão regulamentada em órgão competente para as carreiras de Professor de Arte, Músico Instrumentista, Músico Cantor e Bailarino, conforme edital do concurso público;".
Art. 22 - No § 3º do art. 65 e no subitem II.4.2 do Anexo II da Lei nº 15.468, de 13 de janeiro de 2005, ficam substituídos, respectivamente:
I - o mês de "novembro" para "setembro";
II - a denominação de "Assistente de Gestão e Registro Empresarial" para "Técnico de Gestão e Registro Empresarial".
Art. 23 - Ficam criados sessenta cargos na carreira de Professor de Ensino Médio e Tecnológico, com lotação no Quadro de Pessoal da Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais - UTRAMIG -, de que trata a Lei nº 15.468, de 2005.
Parágrafo único - O número de cargos da carreira de Professor de Ensino Médio e Tecnológico, constante da Tabela I. 2 do Anexo I da Lei nº 15.468, de 2005, passa a ser de noventa.
Art. 24 - Ficam criados cargos, nas carreiras a seguir mencionadas, com lotação no Quadro de Pessoal do Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais - IDENE -, de que trata a Lei nº 15.468, de 2005:
I – vinte e cinco cargos de Técnico de Desenvolvimento Econômico e Social; e
II – vinte cargos de Analista de Desenvolvimento Econômico e Social.
Parágrafo único - O número de cargos de provimento efetivo constante das Tabelas I.7.2 e I.7.3 do Anexo I da Lei nº 15.468, de 2005, passa a ser, respectivamente, de:
I – cinqüenta e dois cargos de Técnico de Desenvolvimento Econômico e Social; e
II – quarenta e nove cargos de Analista de Desenvolvimento Econômico e Social.
Art. 25 - Ficam criados cargos, nas carreiras a seguir mencionadas, com lotação no Quadro de Pessoal do Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais - ITER -, de que trata a Lei nº 15.303, de 10 de agosto de 2004:
I – oitenta cargos de Técnico de Desenvolvimento Rural; e
II – vinte e cinco cargos de Analista de Desenvolvimento Rural.
Parágrafo único - O número de cargos de provimento efetivo constante das Tabelas I.7 e I.8 do Anexo I da Lei nº 15.303, de 2004, passa a ser, respectivamente, de:
I – duzentos e quarenta e quatro cargos de Técnico de Desenvolvimento Rural; e
II – cento e dezesseis cargos de Analista de Desenvolvimento Rural.
Art. 26 - Fica acrescentada na coluna "Entidade" da Tabela 3.2 do Anexo III da Lei nº 15.303, de 2004, a autarquia "Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais".
Art. 27 - A lotação e identificação dos cargos criados pelos arts. 10, 23, 24 e 25 e dos extintos pelo art. 11 serão feitas em decreto.
Art. 28 - A Tabela III.3 do Anexo III da Lei nº 15.468, de 2005, passa a vigorar com os seguintes quantitativos:
"III.3 – IPEM
|
Cargo ou função pública |
Quantidade |
|
Auxiliar de Atividades Operacionais |
41 |
|
Auxiliar de Metrologia e Qualidade |
50 |
|
Agente de Gestão Administrativa |
22 |
|
Fiscal de Metrologia e Qualidade |
22 |
|
Analista de Gestão Administrativa |
1 |
|
Analista de Metrologia e Qualidade |
- - |
|
Total |
136" |
Art. 29 - As Tabelas III.1 e III.2 do Anexo III da Lei nº 15.470, de 13 de janeiro de 2005, ficam acrescentadas do "Gabinete Militar do Governador".
Art. 30 - As Tabelas IV.1, IV.2 e IV.3 do Anexo IV da Lei nº 15.470, de 2005, ficam substituídas pelas seguintes:
"IV.1 – Cargos com lotação na SEPLAG, na SEGOV, na SEF, na AGE, no ERMG-BR, no ERMG-RJ, na AUGE e no Gabinete Militar do Governador
|
Situação anterior à publicação desta lei |
Situação a partir da publicação desta lei |
|||
|
Classe |
Nível de escolaridade da classe |
Órgão |
Carreira |
Nível de escolaridade dos níveis da carreira |
|
Ajudante de Serviços Gerais; Auxiliar de Serviços; Auxiliar de Zeladoria e Economato; Motorista; Oficial de Serviços Gerais |
4ª série do ensino fundamental |
SEPLAG |
Oficial de Serviços Operacionais |
4ª série do ensino fundamental/ Fundamental/ Intermediário |
|
Ajudante de Serviços Gerais; Auxiliar de Serviços; Auxiliar de Zeladoria e Economato; Motorista; Oficial de Serviços Gerais |
SEF |
|||
|
Ajudante de Serviços Gerais; Motorista; Oficial de Serviços Gerais |
AGE |
|||
|
Ajudante de Serviços Gerais; Encarregado de Armazém; Motorista; Oficial de Serviços Gerais; Oficial Serv. Governamentais |
SEGOV |
|||
|
Ajudante de Serviços Gerais; Motorista |
ERMG-BR |
|||
|
Ajudante de Serviços Gerais |
AUGE |
|||
|
Motorista; Oficial de Serviços Gerais |
Gabinete Militar do Governador |
|||
|
Agente de Administração |
Fundamental |
AGE |
Auxiliar de Serviços Governamentais |
Fundamental/ Intermediário/ Superior |
|
Agente de Administração |
ERMG-BR |
|||
|
Agente de Administração; Agente de Serviços da Saúde; Agente do Trabalho, Assistência Social, Criança e Adolescente; Datilógrafo Mecanógrafo; Escriturário; Telefonista; |
SEF |
|||
|
Agente de Administração; Agente de Administração - IO -; Agente de Cerimonial; Agente de Com. Social; Agente de Serv. de Manutenção; Agente de Serv. Governamentais; Agente de Telecomunicações; Agente Gráfico; Auxiliar de Escritório; Datilógrafo Mecanógrafo; Desenhista; Escriturário; Impressor; Linotipista; Mecânico; Rádio Operador; Telefonista |
SEGOV |
|||
|
Agente de Administração; Agente de Serv. da Saúde; Agente de Serviços de Manutenção; Agente de Telecomunicações; Almoxarife; Datilógrafo Mecanógrafo |
SEPLAG |
|||
|
Agente de Administração; Agente de Serviço de Manutenção |
Gabinete Militar do Governador |
|||
IV.2 - Cargos com lotação na SEPLAG, na SEGOV, na AGE, no ERMG-BR, no ERMG-RJ, na AUGE e no Gabinete Militar do Governador
|
Situação anterior à publicação desta lei |
Situação a partir da publicação desta lei |
|||
|
Classe |
Nível de escolaridade da classe |
Órgão |
Carreira |
Nível de escolaridade dos níveis da carreira |
|
Auxiliar Administrativo; Técnico Administrativo |
Intermediário |
AGE |
Agente Governamental |
Intermediário/ Superior/ Pós–graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" |
|
Auxiliar Administrativo; Auxiliar de Administração; Técnico Administrativo; Auxiliar de Atividade Fazendária; |
ERMG-BR |
|||
|
Auxiliar Administrativo; Auxiliar de Administração; Auxiliar de Cerimonial; Auxiliar de Educação; Auxiliar do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente; Auxiliar Gráfico; Gráfico I; Oficial de Administração; Técnico Administrativo; Técnico de Comunicação Social; Técnico de Contabilidade; Técnico de Telecomunicações; Técnico Gráfico |
SEGOV |
|||
|
Assistente Técnico da Saúde; Auxiliar Administrativo; Auxiliar de Abastecimento; Auxiliar de Administração; Auxiliar de Saneamento; Auxiliar do Trabalho Assistência Social, Criança e Adolescente; Auxiliar em Agropecuária; Técnico Administrativo; Técnico em Agropecuária |
SEPLAG |
|||
|
Auxiliar Administrativo |
Gabinete Militar do Governador |
|||
|
Analista da Administração; Analista da Cultura; Analista de Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente |
Superior |
AGE |
Gestor Governamental |
Superior/ Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"/ Pós-graduação "stricto sensu" |
|
Analista da Administração |
ERMG-BR |
|||
|
Analista da Administração; Analista da Cultura; Analista da Saúde; Analista de Apoio Técnico; Analista de Cerimonial; Analista de Com. Social; Analista de Planejamento; Analista do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente; Assistente Social; Contabilista; Engenheiro; Função Pública de Nível Superior; Redator; Técnico de Administração; Técnico de Comunicação Social; |
SEGOV |
|||
|
Analista do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente; Analista da Administração; Analista da Cultura; Analista da Saúde; Analista de Atividade Fazendária; Analista de Ciência e Tecnologia; Analista de Com. Social; Analista de Esportes; Analista de Obras Públicas; Analista de Planejamento; Analista em Agropecuária; Técnico de Administração |
SEPLAG |
|||
|
Analista da Administração |
Gabinete Militar do Governador |
|||
IV.3 – Cargos com lotação na Imprensa Oficial
|
Situação anterior à publicação desta lei |
Situação a partir da publicação desta lei |
|||||||
|
Classe |
Nível de escolaridade da classe |
Órgão |
Carreira |
Nível de escolaridade dos níveis da carreira |
||||
|
Agente Gráfico |
Fundamental |
IO-MG |
Auxiliar da Indústria Gráfica |
Fundamental/ Intermediário |
||||
|
Operador de Editor de Texto; Auxiliar Gráfico; Técnico Gráfico |
Intermediário |
Técnico da Indústria Gráfica |
Intermediário/ Superior |
|||||
|
Analista Gráfico; Analista em Administração; Analista de Apoio Técnico; Analista de Comunicação Social |
Superior |
Analista de Gestão |
Superior/ Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" |
|||||
|
Ajudante de Serviços Gerais; Oficial de Serviços Gerais |
4ª Série do ensino fundamental |
Auxiliar de Administração Geral |
4ª Série do ensino fundamental/ Fundamental/ Intermediário |
|||||
|
Motorista |
Fundamental |
|||||||
|
Telefonista; Agente de Administração |
||||||||
|
Auxiliar Administrativo; Auxiliar de Apoio Técnico |
Intermediário |
Técnico de Administração Geral |
Intermediário/ Superior" |
|||||
Art. 31 - O número de cargos resultante da efetivação de função pública pela Emenda à Constituição nº 49, de 13 de junho de 2001, e de função pública não efetivado, correspondente à carreira de Auxiliar de Serviços Governamentais, constante da Tabela III.1 do Anexo III da Lei nº 15.470, de 2005, passa a ser de cento e quatro.
Parágrafo único - O total de cargos resultantes da efetivação de função pública pela Emenda à Constituição nº 49, de 13 de junho de 2001, e de função pública não efetivado, constante da Tabela III.1 do Anexo III da Lei nº 15.470, de 2005, passa a ser de trezentos e cinqüenta e quatro.
Art. 32 - A carga horária semanal de trabalho do ocupante de cargo das carreiras de Professor de Arte e Restauro e Professor de Arte, de que trata a Lei nº 15.467, de 2005, de Professor de Ensino Médio e Tecnológico, de que trata a Lei nº 15.468, de 2005, e de Professor da Educação Básica da Polícia Militar, de que trata a Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004, será distribuída da seguinte forma:
I – três quartos das horas destinadas à docência;
II – um quarto das horas destinadas a reuniões e outras atribuições e atividades específicas do cargo.
§ 1º - Na hipótese em que a distribuição de que trata o "caput" resultar em fração da carga horária, a quantidade de horas destinada à docência será arredondada para o maior número inteiro próximo à fração de horas previstas no inciso I.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica ao ocupante de cargo de que tratam os arts. 33 e 34.
Art. 33 - A carga horária semanal de trabalho do ocupante de cargo das carreiras de Professor de Educação Superior, de que trata a Lei nº 15.463, de 13 de janeiro de 2005, de Professor de Arte e Restauro e do Professor de Arte, de que trata a Lei nº 15.467, de 13 de janeiro de 2005, de Professor de Ensino Médio e Tecnológico, de que trata a Lei nº 15.468, de 13 de janeiro de 2005, e de Professor da Educação Básica da Polícia Militar, de que trata a Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004, poderá ser estendida em cinqüenta por cento, em conteúdo curricular para o qual o professor esteja habilitado, com valor adicional, proporcional ao valor do vencimento básico correspondente à tabela de vencimento básico de 24 horas do cargo de Professor das carreiras mencionadas, enquanto permanecer nessa situação.
§ 1° - A extensão da carga horária semanal será atribuída pelo dirigente do órgão ou da entidade de lotação do cargo, com a anuência do servidor.
§ 2° - As aulas atribuídas por exigência curricular não estão incluídas no percentual de que trata o "caput".
§ 3° - A extensão da carga horária semanal independe da existência de cargo vago.
§ 4° - A extensão da carga horária semanal não poderá exceder a dois anos se decorrente da existência de cargo vago.
§ 5° - Ao servidor ocupante de dois cargos de Professor, integrantes da mesma carreira, poderá ser atribuída a extensão da carga horária semanal, desde que o total das horas destinadas à docência dos dois cargos não exceda a soma da carga horária de um dos cargos mais cinqüenta por cento, excluídas desse total as aulas assumidas por exigência curricular.
§ 6° - O valor adicional a que se refere o "caput" não constituirá base de cálculo para descontos previdenciários.
§ 7° - A extensão de carga horária atribuída ao ocupante de cargos referidos no "caput" não poderá ser reduzida em um mesmo ano letivo, exceto nos casos de:
I - desistência do servidor;
II - redução do número de turmas ou de aulas na unidade em que estiver atuando;
III - retorno do titular, quando a extensão resultar de substituição;
IV - provimento do cargo, quando a extensão resultar da existência de cargo vago;
V - ocorrência de movimentação de professor;
VI - afastamento do efetivo exercício do cargo, com ou sem remuneração, por período superior a sessenta dias no ano;
VII - resultado insatisfatório na avaliação de desempenho individual, nos termos da legislação específica.
§ 8º - O disposto neste artigo não se aplica ao ocupante de dois cargos de Professor, não integrantes de mesma carreira a que se refere o "caput", nem ao que se encontrar na situação prevista no art. 34.
Art. 34 - Os cargos das carreiras de Professor de Educação Superior, Professor de Arte e Restauro e Professor de Arte, Professor de Ensino Médio e Tecnológico e Professor da Educação Básica da Polícia Militar poderão ser providos, excepcionalmente, com carga horária semanal de trabalho inferior às previstas nas leis que instituem as correspondentes carreiras, na forma de regulamento.
§ 1º - O vencimento básico do Professor submetido à jornada semanal de trabalho a que se refere o "caput" será proporcional ao número de horas semanais fixadas para o cargo, na forma de regulamento.
§ 2º - O Professor de que trata o "caput", que estiver cumprindo a carga horária semanal inferior à estabelecida em lei, assumirá as aulas de mesmo conteúdo curricular que surgirem em decorrência de cargo vago, até completar a carga horária limite definida em lei, na forma estabelecida no edital.
§ 3º - As aulas assumidas na forma do § 2º passarão a integrar a carga horária semanal do professor, a qual não poderá ser reduzida, salvo na ocorrência de remoção e de mudança de lotação, com sua expressa aquiescência, hipótese em que a remuneração será proporcional à nova carga horária.
Art. 35 - Enquanto não forem publicadas as tabelas de vencimento básico das carreiras a que se refere o art. 5º da Emenda à Constituição do Estado nº 57, serão aplicadas, para todos os efeitos, as tabelas previstas na legislação vigente, observado o disposto no edital do concurso público.
Art. 36 - A base de cálculo da gratificação de que trata o § 3º do art.5º da Lei nº 10.797, de 7 de julho de 1992, é o vencimento básico do cargo de provimento efetivo de Professor, de Regente de Ensino ou de Professor de Educação Básica.
§ 1º - Fica assegurado o valor da gratificação referida no "caput", percebido até a data de publicação desta lei, cuja base de cálculo tenha sido o vencimento básico do cargo de provimento em comissão de Diretor de Escola.
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente aos servidores de que tratam o parágrafo único do art. 115 e o art. 118 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.
Art. 37 - A Avaliação de Desempenho Individual satisfatória de que trata a Lei Complementar nº 71, de 30 de julho de 2003, é requisito para progressão e promoção em todas as carreiras do Poder Executivo.
Art. 38 - Ficam incluídas as classes de cargos de Analista de Esportes e Analista de Ciência e Tecnologia e Meio Ambiente na coluna "Classe", na linha de correlação correspondente à carreira de Analista Fazendário de Administração e Finanças da Tabela IV.2 do Anexo IV, de que trata o art. 30 da Lei nº 15.464, de 13 de janeiro de 2005.
Art. 39 - Ficam transformados duzentos e oitenta cargos das carreiras de Gestor de Transportes e Obras Públicas e quinhentos cargos de Agente de Transportes e Obras Públicas de que trata a Lei nº 15.469, de 2005, transformados, respectivamente, em duzentos e oitenta cargos da carreira de Fiscal de Transportes e Obras Rodoviários e quinhentos cargos da carreira de Fiscal Assistente de Transportes e Obras Rodoviários.
Parágrafo único - O número de cargos de provimento efetivo constante das Tabelas I.3 e I.4 do Anexo I da Lei nº 15.469, de 2005, passa a ser, respectivamente, de:
I – um mil e cem cargos da carreira de Agente de Transportes e Obras Públicas;
II – seiscentos e vinte cargos da carreira de Gestor de Transportes e Obras Públicas.
Art. 40 - O art. 1o da Lei nº 15.469, de 13 de janeiro de 2005, passa a vigorar acrescido dos incisos V e VI:
"Art. 1º - ..................................................................................
V - Fiscal Assistente de Transportes e Obras Rodoviários;
VI – Fiscal de Transportes e Obras Rodoviários."
Art. 41 - O art. 3º da Lei nº 15.469, de 2005, fica acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:
"Art. 3° - ................................................................................
Parágrafo único - Os cargos das carreiras de Fiscal Assistente de Transportes e Obras Rodoviários e de Fiscal de Transportes e Obras Rodoviários são lotados exclusivamente no Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DER-MG."
Art. 42 - O parágrafo único do art. 4o da Lei nº 15.469, de 2005, passa a vigorar como § 1º, acrescentando-se a este mesmo artigo os §§ 2o e 3o, com a seguinte redação:
"Art. 4º - ...................................................................................
§ 1º - As atribuições específicas dos cargos das carreiras instituídas por esta lei serão definidas em decreto.
§ 2º - As atribuições dos cargos das carreiras de Fiscal Assistente de Transportes e Obras Rodoviários e Fiscal de Transportes e Obras Rodoviários têm natureza de atividade exclusiva de Estado.
§ 3º - As condições do exercício das atribuições dos cargos da carreira de Fiscal de Transportes e Obras Rodoviários, em especial as relacionadas a ações de fiscalização, serão definidas em decreto."
Art. 43 - Os incisos I e II do art. 10 da Lei nº 15.469, de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10 - ..............................................................................
I – nível superior, conforme definido no edital do concurso, para as carreiras de Gestor de Transportes e Obras Públicas e de Fiscal de Transportes e Obras Rodoviários;
II – nível intermediário, conforme definido no edital do concurso, para as carreiras de Agente de Transportes e Obras Públicas e de Fiscal Assistente de Transportes e Obras Rodoviários."
Art. 44 - O Anexo I, da Lei nº 15.469, de 13 de janeiro de 2005, fica acrescido das seguintes Tabelas I.5 e I.6:
"I.5 Carreira de Fiscal de Transportes e Obras Rodoviários
Carga horária semanal de trabalho: 40 horas
|
Nível |
Nível de escolaridade |
Quant. |
Grau |
||||||||||||
|
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
K |
L |
M |
|||
|
I |
Superior |
280 |
I A |
I B |
I C |
I D |
I E |
I F |
I G |
I H |
I I |
I J |
I K |
I L |
I M |
|
II |
Superior |
II A |
II B |
II C |
IID |
II E |
II F |
II G |
II H |
II I |
II J |
II K |
IIL |
II M |
|
|
III |
Superior |
III A |
III B |
III C |
IIID |
III E |
III F |
IIIIG |
IIIH |
IIII |
IIIJ |
IIIK |
IIIL |
IIIM |
|
|
IV |
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" |
IV A |
IV B |
IV C |
IV D |
IV E |
IIV |
IIVG |
IIV |
IV I |
IV J |
IV K |
IVL |
IVM |
|
|
V |
Pós-graduação "stricto sensu" |
VA |
V B |
V C |
V D |
V E |
V F |
V G |
V H |
V I |
V J |
V K |
VL |
V M |
|
|
VI |
Pós-graduação "stricto sensu" |
VI A |
VI B |
VI C |
VI D |
VI E |
VI F |
VI G |
VI H |
VII |
VIJ |
VIK |
VIL |
VIM |
|
I.6 - Carreira de Fiscal Assistente de Transportes e Obras Rodoviários
Carga horária semanal de trabalho: 40 horas
|
Nível |
Nível de escolaridade |
Quant. |
Grau |
||||||||||||
|
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
K |
L |
M |
|||
|
I |
Intermediário |
500 |
I A |
I B |
I C |
I D |
I E |
I F |
I G |
I H |
I I |
I J |
I K |
I L |
I M |
|
II |
Intermediário |
II A |
II B |
II C |
II D |
II E |
II F |
II G |
II H |
II I |
II J |
II K |
II L |
II M |
|
|
III |
Intermediário |
III A |
III B |
III C |
III D |
III E |
III F |
III G |
III H |
III I |
III J |
III K |
III L |
III M |
|
|
IV |
Superior |
IV A |
IV B |
IV C |
IV D |
IV E |
IV F |
IV G |
IV H |
IV I |
IV J |
IV K |
IV L |
IV M |
|
|
V |
Superior |
V A |
V B |
V C |
V D |
V E |
V F |
V G |
V H |
V I |
V J |
V K |
V L |
V M |
|
|
VI |
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" |
VI A |
VI B |
VI C |
VI D |
VI E |
VI F |
VI G |
VI H |
VI I |
VI J |
VI K |
VI L |
VI M |
|
Art. 45 - O Anexo II, da Lei nº 15.469, de 13 de janeiro de 2005, fica acrescido dos itens II.5 e II.6:
"II.5 - Carreira de Fiscal de Transportes e Obras Rodoviários
II.5.1 - Fiscalizar, em todo território estadual, a qualidade do transporte público e da sua malha rodoviária, em consonância com as regras nacionais e internacionais, contribuindo para a preservação dos mesmos;
II.5.2 - Exercer atividades correlatas.
II.6 - Carreira de Fiscal Assistente de Transportes e Obras Rodoviários
II.6.1 - Executar, sob orientação e supervisão do Fiscal de Transporte e Obras Rodoviários, as atividades de fiscalização e preservação dos transportes públicos e da malha viária estadual;
II.6.2 - Exercer atividades correlatas."
Art. 46 - Ficam extintos duzentos e vinte e sete cargos de Fiscal Vistoriador e doze cargos de Inspetor de Transporte Coletivo, de provimento em comissão, constantes do Anexo III da Lei nº 11.403, de 21 de janeiro de 1994, e alterações posteriores, lotados no Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais- DER-MG.
Parágrafo único - A extinção dos cargos de que trata o "caput" ocorrerá simultaneamente com o provimento dos cargos das carreiras de Fiscal Assistente de Transportes e Obras Rodoviários e de Fiscal de Transportes e Obras Rodoviários, de que trata o art. 1o da Lei nº 15.469, de 2005, alterado pelo art.40 desta Lei.
Art. 47 - Os requisitos de tempo de serviço para apuração de interstício, aplicáveis à primeira progressão dos servidores nas carreiras do Poder Executivo, poderão ser revistos em decreto.
Art. 48 - O art. 33 da Lei n° 14.694, de 30 de julho de 2003 fica acrescido dos seguintes §§4º e 5º:
"Art. 33 - .................................................................................
§ 4º - O servidor público da União, de Estados e de Municípios ou do Distrito Federal cedido ao Poder Executivo do Estado e que esteja prestando serviço em órgão ou entidade signatário de Acordo de Resultados, de que trata o "caput", poderá auferir o pagamento de prêmio de produtividade.
§ 5º - Em nenhuma hipótese o prêmio para o servidor de que trata o § 4º poderá ser superior ao de maior valor pago a servidor lotado em órgão ou entidade signatário de Acordo de Resultados onde presta serviços, na forma estabelecida em regulamento."
Art. 49 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 50 - Ficam revogados:
I - o art. 7º da Lei nº 14.693, de 30 de julho de 2003; e
II - o inciso II do art. 39 da Lei nº 15.467, de 2005."
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.