PL PROJETO DE LEI 2523/2005
PROJETO DE LEI Nº 2.523/2005
Declara de utilidade pública a Associação dos Bairros Ipiranga, Kennedy e Vila Maria de Cruzília, com sede nesse Município.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica declarada de utilidade pública a Associação dos Bairros Ipiranga, Kennedy e Vila Maria de Cruzília, com sede nesse Município.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 9 de agosto de 2005.
Dimas Fabiano
Justificação: A Associação dos Bairros Ipiranga, Kennedy e Vila Maria é uma entidade filantrópica de utilidade pública, sem fins lucrativos, constituída em 17/3/94, com sede no Município de Cruzília, e tem por finalidade incentivar e promover atividades esportivas e artísticas, tais como cinema, teatro e música; a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica e ao patrimônio artístico, estético, histórico e paisagístico. Leva, assim, grandes benefícios aos moradores desses bairros. Por esses motivos, solicito aos nobres pares a aprovação deste projeto de lei.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e do Trabalho, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.
Declara de utilidade pública a Associação dos Bairros Ipiranga, Kennedy e Vila Maria de Cruzília, com sede nesse Município.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica declarada de utilidade pública a Associação dos Bairros Ipiranga, Kennedy e Vila Maria de Cruzília, com sede nesse Município.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 9 de agosto de 2005.
Dimas Fabiano
Justificação: A Associação dos Bairros Ipiranga, Kennedy e Vila Maria é uma entidade filantrópica de utilidade pública, sem fins lucrativos, constituída em 17/3/94, com sede no Município de Cruzília, e tem por finalidade incentivar e promover atividades esportivas e artísticas, tais como cinema, teatro e música; a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica e ao patrimônio artístico, estético, histórico e paisagístico. Leva, assim, grandes benefícios aos moradores desses bairros. Por esses motivos, solicito aos nobres pares a aprovação deste projeto de lei.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e do Trabalho, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.