PL PROJETO DE LEI 2416/2005
PROJETO DE LEI Nº 2.416/2005
Concede isenção do ICMS nas operações internas com veículos e máquinas que especifica adquiridos por Municípios do Estado de Minas Gerais – “Programa Máquinas para o Desenvolvimento”.
Art. 1º - Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, até 31 de dezembro de 2005, assegurada a manutenção integral dos créditos e observado o disposto em decreto, as operações internas com as seguintes mercadorias adquiridas por Municípios do Estado de Minas Gerais:
I - trator, motoniveladora, retroescavadeira, escavadeira e pá carregadeira;
II - caminhão;
III - ônibus e microônibus.
Parágrafo único - A isenção prevista no caput fica condicionada a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 208, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.
Concede isenção do ICMS nas operações internas com veículos e máquinas que especifica adquiridos por Municípios do Estado de Minas Gerais – “Programa Máquinas para o Desenvolvimento”.
Art. 1º - Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, até 31 de dezembro de 2005, assegurada a manutenção integral dos créditos e observado o disposto em decreto, as operações internas com as seguintes mercadorias adquiridas por Municípios do Estado de Minas Gerais:
I - trator, motoniveladora, retroescavadeira, escavadeira e pá carregadeira;
II - caminhão;
III - ônibus e microônibus.
Parágrafo único - A isenção prevista no caput fica condicionada a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 208, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.