PL PROJETO DE LEI 2312/2005
PROJETO DE LEI Nº 2.312/2005
Dá nova redação ao art. 2º da Lei nº 10.883, de 2 de outubro de 1992, que declara de preservação permanente, de interesse comum e imune de corte, no Estado de Minas Gerais, o pequizeiro (“Caryocar brasiliense”) e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O art. 2º da Lei nº 10.883, de 2 de outubro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º - O abate de pequizeiro (`Caryocar brasiliense´) somente será admitido mediante prévia autorização do Instituto Estadual de Florestas - IEF -, desde que não ocorra risco para a sobrevivência da espécie na região.
§ 1º - Nas áreas urbanas, a autorização de que trata este artigo poderá ser concedida pelo órgão municipal competente, observados os parâmetros estabelecidos.
§ 2º - A autorização prevista no `caput´ do art. 2º será precedida de replantio de pequizeiro (`Caryocar brasiliense´) pelo empreendedor em área definida pelo Instituto Estadual de Florestas - IEF - na proporção de 10 mudas por espécie abatida, conforme regulamentação.”.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 10 de maio de 2005.
Antônio Andrade
Justificação: No decorrer do tempo, as leis devem se adequar à evolução da atividade humana, sob pena de não serem cumpridas ou travarem o desenvolvimento. A necessidade de conciliar a defesa do meio ambiente e o desenvolvimento econômico de uma região é tema cada vez mais presente em debates e reuniões, quando profissionais de diversos setores e ambientalistas demonstram as dificuldades encontradas na execução de seus objetivos.
A proposição em tela tem como objetivo principal possibilitar o abate do pequizeiro, desde que não ocorra risco para a sobrevivência da espécie na região e que seja previamente autorizado pelo órgão competente, condicionado ao replantio pelo empreendedor da espécie abatida em área que será estabelecida.
A evolução do agronegócio é uma realidade no cerrado mineiro, gera empregos e, conseqüentemente, melhoria nas condições de vida da população. Para esse setor tornar-se competitivo no mercado nacional e internacional, é preciso investir e buscar, na tecnologia, métodos mais eficientes de produção. Um exemplo disso são os modernos sistemas de irrigação, como o pivô central, que ficam extremamente prejudicados quando há pequizeiro na área.
Assim, a proposição ora apresentada busca criar regras que permitam conciliar o desenvolvimento da agricultura com a preservação ambiental.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Meio Ambiente para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
Dá nova redação ao art. 2º da Lei nº 10.883, de 2 de outubro de 1992, que declara de preservação permanente, de interesse comum e imune de corte, no Estado de Minas Gerais, o pequizeiro (“Caryocar brasiliense”) e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O art. 2º da Lei nº 10.883, de 2 de outubro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º - O abate de pequizeiro (`Caryocar brasiliense´) somente será admitido mediante prévia autorização do Instituto Estadual de Florestas - IEF -, desde que não ocorra risco para a sobrevivência da espécie na região.
§ 1º - Nas áreas urbanas, a autorização de que trata este artigo poderá ser concedida pelo órgão municipal competente, observados os parâmetros estabelecidos.
§ 2º - A autorização prevista no `caput´ do art. 2º será precedida de replantio de pequizeiro (`Caryocar brasiliense´) pelo empreendedor em área definida pelo Instituto Estadual de Florestas - IEF - na proporção de 10 mudas por espécie abatida, conforme regulamentação.”.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 10 de maio de 2005.
Antônio Andrade
Justificação: No decorrer do tempo, as leis devem se adequar à evolução da atividade humana, sob pena de não serem cumpridas ou travarem o desenvolvimento. A necessidade de conciliar a defesa do meio ambiente e o desenvolvimento econômico de uma região é tema cada vez mais presente em debates e reuniões, quando profissionais de diversos setores e ambientalistas demonstram as dificuldades encontradas na execução de seus objetivos.
A proposição em tela tem como objetivo principal possibilitar o abate do pequizeiro, desde que não ocorra risco para a sobrevivência da espécie na região e que seja previamente autorizado pelo órgão competente, condicionado ao replantio pelo empreendedor da espécie abatida em área que será estabelecida.
A evolução do agronegócio é uma realidade no cerrado mineiro, gera empregos e, conseqüentemente, melhoria nas condições de vida da população. Para esse setor tornar-se competitivo no mercado nacional e internacional, é preciso investir e buscar, na tecnologia, métodos mais eficientes de produção. Um exemplo disso são os modernos sistemas de irrigação, como o pivô central, que ficam extremamente prejudicados quando há pequizeiro na área.
Assim, a proposição ora apresentada busca criar regras que permitam conciliar o desenvolvimento da agricultura com a preservação ambiental.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Meio Ambiente para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.