PL PROJETO DE LEI 2275/2005
PROJETO DE LEI Nº 2.275/2005
Declara de utilidade pública o Conselho de Crianças para Preservação do Homem, do Ar, das Águas, das Matas, dos Animais e Defesa do Patrimônio Histórico e Cultural, com sede no Município de Pitangui.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública o Conselho de Crianças para Preservação do Homem, do Ar, das Águas, das Matas, dos Animais e Defesa do Patrimônio Histórico e Cultural, com sede no Município de Pitangui.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 27 de abril de 2005.
Domingos Sávio
Justificação: O Conselho de Crianças para Preservação do Homem, do Ar, das Águas, das Matas, dos Animais e Defesa do Patrimônio Histórico e Cultural, com sede no Município de Pitangui, é uma entidade civil sem fins lucrativos. Tem como finalidade precípua congregar um número ilimitado de crianças, para preservar o meio ambiente e defender o patrimônio histórico e cultural de Pitangui; promover reuniões, conferências, debates, recitais artísticos, teatro, passeios ecológicos e culturais, etc., com o fim de preservar o homem, o ar, as matas, os animais e defender o patrimônio histórico de Pitangui, propagando a cultura e a arte; conceder bolsas de estudo a alunos de baixa renda, inteligentes, estudiosos, disciplinados e aplicados que queiram lutar pelas mesmas causas do Conselho e manter intercâmbio com alunos de outras cidades do Brasil e do exterior, com os mesmos interesses de preservação dos patrimônios natural e cultural.
Está em pleno funcionamento há mais de um ano, e sua diretoria é composta por pessoas idôneas e não remuneradas pelo exercício de suas funções. Visto que a entidade desenvolve um trabalho social, torna-se justa a sua declaração de utilidade pública estadual.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares à aprovação deste projeto de lei.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e de Meio Ambiente, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.
Declara de utilidade pública o Conselho de Crianças para Preservação do Homem, do Ar, das Águas, das Matas, dos Animais e Defesa do Patrimônio Histórico e Cultural, com sede no Município de Pitangui.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública o Conselho de Crianças para Preservação do Homem, do Ar, das Águas, das Matas, dos Animais e Defesa do Patrimônio Histórico e Cultural, com sede no Município de Pitangui.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 27 de abril de 2005.
Domingos Sávio
Justificação: O Conselho de Crianças para Preservação do Homem, do Ar, das Águas, das Matas, dos Animais e Defesa do Patrimônio Histórico e Cultural, com sede no Município de Pitangui, é uma entidade civil sem fins lucrativos. Tem como finalidade precípua congregar um número ilimitado de crianças, para preservar o meio ambiente e defender o patrimônio histórico e cultural de Pitangui; promover reuniões, conferências, debates, recitais artísticos, teatro, passeios ecológicos e culturais, etc., com o fim de preservar o homem, o ar, as matas, os animais e defender o patrimônio histórico de Pitangui, propagando a cultura e a arte; conceder bolsas de estudo a alunos de baixa renda, inteligentes, estudiosos, disciplinados e aplicados que queiram lutar pelas mesmas causas do Conselho e manter intercâmbio com alunos de outras cidades do Brasil e do exterior, com os mesmos interesses de preservação dos patrimônios natural e cultural.
Está em pleno funcionamento há mais de um ano, e sua diretoria é composta por pessoas idôneas e não remuneradas pelo exercício de suas funções. Visto que a entidade desenvolve um trabalho social, torna-se justa a sua declaração de utilidade pública estadual.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares à aprovação deste projeto de lei.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e de Meio Ambiente, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.