PL PROJETO DE LEI 2238/2005

PROJETO DE LEI 2.238/2005

Dispõe sobre a realização de exames de catarata e glaucoma congênitos nos recém-nascidos em hospitais públicos da rede estadual de saúde de Minas Gerais e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - As maternidades ou os estabelecimentos congêneres do Estado de Minas Gerais deverão realizar exame clínico para diagnóstico de catarata e glaucoma congênitos em recém-nascidos, através da técnica conhecida como “teste do reflexo vermelho”.

Parágrafo único - O exame a que se refere o “caput” deste artigo será realizado sob responsabilidade técnica do pediatra e do oftalmologista da unidade.

Art. 2º - Os recém-nascidos portadores de catarata e glaucoma congênitos serão encaminhados para cirurgia em prazo não superior a trinta dias contados a partir da realização do exame.

Parágrafo único - Os casos positivos deverão ser comunicados aos órgãos de saúde competentes dedicados à pesquisa de catarata e glaucoma congênitos.

Art. 3º - As famílias dos recém-nascidos receberão, quando da alta médica, relatório dos exames e dos procedimentos realizados, contendo esclarecimentos e orientação quanto à conduta a ser adotada.

Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de sessenta dias contados de sua publicação.

Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.

Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Reuniões, 12 de abril de 2005.

Gilberto Abramo

Justificação: A deficiência visual ou a cegueira na infância repercute na família, na sociedade e no desenvolvimento de um país.

A aprovação do presente projeto de lei, atendendo a um desejo do Conselho Brasileiro de Oftalmologia, permitirá que o Estado de Minas Gerais, utilizando o meio técnico já disponível, o "teste do reflexo vermelho", possa avançar no diagnóstico de doenças oftalmológicas tais como: catarata congênita, glaucoma congênito e retinoblastoma (tumor maligno intra-ocular mais frenqüente na infância), nos bebês, antes da alta hospitalar, possibilitando assim o seu tratamento precoce e a conseqüente reabilitação visual.

Dados obtidos de especialistas indicam que o “teste do reflexo vermelho” é um exame simples que pode ser feito rotineiramente pelos pediatras das maternidades do Estado, bastando a Secretaria de Saúde proceder ao devido treinamento desses médicos para a realização do exame clínico.

Vale ressaltar que o Município de São Paulo, através da Lei nº 13.463, de 2002, regulamentada pela Prefeita Marta Suplicy, conforme Decreto nº 42.877, de 2003, dispõe sobre a norma que ora estamos propondo nesta Casa Legislativa.

Diante do exposto esperamos contar com o apoio dos meus pares à aprovação deste projeto de lei.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.