PL PROJETO DE LEI 2194/2005
PROJETO DE LEI Nº 2.194/2005
Dispõe sobre a concessão de garantias reais a serem apresentadas no curso de licenciamento ambiental por empreendimentos potencialmente causadores de dano significativo ao meio ambiente.
Art. 1º - O licenciamento ambiental de empreendimentos cuja instalação ou operação representem potencial risco de danos significativos ao meio ambiente ou à saúde humana fica sujeito à concessão, pelos empreendedores, de garantias reais para fazer face à recuperação de eventuais danos ou às medidas que previnam, conforme o disposto nesta lei.
§ 1º - As garantias de que trata este artigo são a hipoteca ou penhor, nos termos da legislação civil, que poderão ser concedidas isolada ou cumulativamente.
§ 2º - O regulamento desta lei determinará as atividades e os respectivos portes e potenciais poluidores sujeitos à concessão de garantias reais, das quais fará parte a atividade minerária, com as especificidades determinadas por esta lei e seu regulamento.
Art. 2º - O conjunto de bens gravados com a hipoteca ou o penhor terá valor equivalente aos custos presumivelmente necessários à recuperação e indenização dos danos.
§ 1º - O órgão seccional competente do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM - responsabilizar-se-à pelo cálculo dos custos presumíveis à recuperação e indenização dos eventuais danos e pela aprovação dos bens a comporem o conjunto de que trata o “caput”, podendo exigir dos empreendedores que ofereçam outros bens diferentes dos originalmente apresentados à gravação com ônus reais.
§ 2º - Para dar cumprimento ao disposto pelo § 1º, o órgão seccional competente do COPAM deverá exigir dos empreendedores a apresentação de informações necessárias ao cálculo dos custos presumíveis à recuperação das áreas degradadas.
Art. 3º - Ao órgão seccional competente do COPAM é lícito exigir do empreendedor a alteração do rol dos bens gravados com hipoteca ou com penhor, através da inclusão de novos bens gravados ou da exclusão daqueles cujo valor se deprecie de modo a torná-los economicamente inservíveis à efetiva recuperação de áreas degradadas, a fim de que se mantenha o valor das garantias prestadas enquanto perdurar a possibilidade de danos.
Art. 4º - Somente serão aceitos no rol dos bens gravados com hipoteca ou com penhor aqueles que estejam livres de outros ônus de natureza real.
Art. 5º - Os bens gravados com hipoteca ou com penhor poderão ser de propriedade de terceiro, desde que cumpram todas as exigências desta lei.
Art. 6º - No curso do licenciamento ambiental, o órgão seccional competente do COPAM exigirá do empreendedor a elaboração de Plano de Gestão de Riscos que incluirá, entre outros aspectos, medidas de prevenção aos possíveis danos ambientais inerentes às atividades, de acordo com as soluções técnicas exigidas pelo Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM.
Parágrafo único - No caso de atividades minerarias, além da exigência de Plano de Gestão de Riscos, será exigido Plano de Fechamento, de acordo com as soluções técnicas exigidas pelo COPAM.
Art. 7º - O descumprimento total ou parcial das obrigações de prevenção aos possíveis danos ambientais inerentes à atividade desenvolvida pelo empreendedor ou a ocorrência de danos ambientais sem a reparação voluntária são condições necessárias e suficientes à execução das garantias por apresentadas.
§ 1º - A execução das garantias constituídas a favor do Estado nos termos desta lei não exime o causador do dano da obrigação legal da reparação integral dos danos por ele causados nem das demais sanções civis, incluída a obrigação de indenização, penais e administrativas aplicáveis.
§ 2º - Caberá ao Conselho Estadual de Política Ambiental a decisão sobre o descumprimento do Plano de Gestão de Riscos, a partir de informações prestadas pelo órgão seccional competente do COPAM.
§ 3º - No caso dos empreendimentos minerários, além das hipóteses previstas pelo “caput”, o descumprimento total ou parcial das obrigações assumidas no Plano de Fechamento é, também, condição para a execução das garantias por ele apresentadas.
Art. 8º - As garantias concedidas nos termos desta lei deverão ser registradas pelos empreendedores nos cartórios competentes, observadas as normas da legislação civil.
Art. 9º - Sujeitam-se à concessão das garantias de que trata esta lei:
I - os empreendimentos em instalação ou operação sem a devida licença ambiental e que tiverem requerido a correção desta irregularidade;
II - os empreendimentos já licenciados e que requererem a revalidação das licenças ambientais, conforme o regulamento desta lei.
III - os empreendimentos que estejam em licenciamento ambiental na data de publicação desta lei.
Art. 10 - A critério do empreendedor e dependendo da aprovação do órgão seccional competente do COPAM, poderão ser oferecidos, separados ou juntamente com as garantias reais de que trata esta lei, carta de fiança bancária ou seguro ambiental.
Art. 11 - Aplicam-se subsidiariamente à esta lei as normas da legislação civil e processual civil em vigor que tratam das garantias reais e fidejussórias, especialmente da hipoteca, do penhor civil em suas diversas modalidades e da fiança bancária.
Art. 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Meio Ambiente e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.
Dispõe sobre a concessão de garantias reais a serem apresentadas no curso de licenciamento ambiental por empreendimentos potencialmente causadores de dano significativo ao meio ambiente.
Art. 1º - O licenciamento ambiental de empreendimentos cuja instalação ou operação representem potencial risco de danos significativos ao meio ambiente ou à saúde humana fica sujeito à concessão, pelos empreendedores, de garantias reais para fazer face à recuperação de eventuais danos ou às medidas que previnam, conforme o disposto nesta lei.
§ 1º - As garantias de que trata este artigo são a hipoteca ou penhor, nos termos da legislação civil, que poderão ser concedidas isolada ou cumulativamente.
§ 2º - O regulamento desta lei determinará as atividades e os respectivos portes e potenciais poluidores sujeitos à concessão de garantias reais, das quais fará parte a atividade minerária, com as especificidades determinadas por esta lei e seu regulamento.
Art. 2º - O conjunto de bens gravados com a hipoteca ou o penhor terá valor equivalente aos custos presumivelmente necessários à recuperação e indenização dos danos.
§ 1º - O órgão seccional competente do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM - responsabilizar-se-à pelo cálculo dos custos presumíveis à recuperação e indenização dos eventuais danos e pela aprovação dos bens a comporem o conjunto de que trata o “caput”, podendo exigir dos empreendedores que ofereçam outros bens diferentes dos originalmente apresentados à gravação com ônus reais.
§ 2º - Para dar cumprimento ao disposto pelo § 1º, o órgão seccional competente do COPAM deverá exigir dos empreendedores a apresentação de informações necessárias ao cálculo dos custos presumíveis à recuperação das áreas degradadas.
Art. 3º - Ao órgão seccional competente do COPAM é lícito exigir do empreendedor a alteração do rol dos bens gravados com hipoteca ou com penhor, através da inclusão de novos bens gravados ou da exclusão daqueles cujo valor se deprecie de modo a torná-los economicamente inservíveis à efetiva recuperação de áreas degradadas, a fim de que se mantenha o valor das garantias prestadas enquanto perdurar a possibilidade de danos.
Art. 4º - Somente serão aceitos no rol dos bens gravados com hipoteca ou com penhor aqueles que estejam livres de outros ônus de natureza real.
Art. 5º - Os bens gravados com hipoteca ou com penhor poderão ser de propriedade de terceiro, desde que cumpram todas as exigências desta lei.
Art. 6º - No curso do licenciamento ambiental, o órgão seccional competente do COPAM exigirá do empreendedor a elaboração de Plano de Gestão de Riscos que incluirá, entre outros aspectos, medidas de prevenção aos possíveis danos ambientais inerentes às atividades, de acordo com as soluções técnicas exigidas pelo Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM.
Parágrafo único - No caso de atividades minerarias, além da exigência de Plano de Gestão de Riscos, será exigido Plano de Fechamento, de acordo com as soluções técnicas exigidas pelo COPAM.
Art. 7º - O descumprimento total ou parcial das obrigações de prevenção aos possíveis danos ambientais inerentes à atividade desenvolvida pelo empreendedor ou a ocorrência de danos ambientais sem a reparação voluntária são condições necessárias e suficientes à execução das garantias por apresentadas.
§ 1º - A execução das garantias constituídas a favor do Estado nos termos desta lei não exime o causador do dano da obrigação legal da reparação integral dos danos por ele causados nem das demais sanções civis, incluída a obrigação de indenização, penais e administrativas aplicáveis.
§ 2º - Caberá ao Conselho Estadual de Política Ambiental a decisão sobre o descumprimento do Plano de Gestão de Riscos, a partir de informações prestadas pelo órgão seccional competente do COPAM.
§ 3º - No caso dos empreendimentos minerários, além das hipóteses previstas pelo “caput”, o descumprimento total ou parcial das obrigações assumidas no Plano de Fechamento é, também, condição para a execução das garantias por ele apresentadas.
Art. 8º - As garantias concedidas nos termos desta lei deverão ser registradas pelos empreendedores nos cartórios competentes, observadas as normas da legislação civil.
Art. 9º - Sujeitam-se à concessão das garantias de que trata esta lei:
I - os empreendimentos em instalação ou operação sem a devida licença ambiental e que tiverem requerido a correção desta irregularidade;
II - os empreendimentos já licenciados e que requererem a revalidação das licenças ambientais, conforme o regulamento desta lei.
III - os empreendimentos que estejam em licenciamento ambiental na data de publicação desta lei.
Art. 10 - A critério do empreendedor e dependendo da aprovação do órgão seccional competente do COPAM, poderão ser oferecidos, separados ou juntamente com as garantias reais de que trata esta lei, carta de fiança bancária ou seguro ambiental.
Art. 11 - Aplicam-se subsidiariamente à esta lei as normas da legislação civil e processual civil em vigor que tratam das garantias reais e fidejussórias, especialmente da hipoteca, do penhor civil em suas diversas modalidades e da fiança bancária.
Art. 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Meio Ambiente e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.